Acórdão de 2º Grau

Calúnia 0002563-30.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002563-30.2018.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: SD PM Jucelino Nunes Pereira ADVOGADO: Pedro Nathan A. A. R. Sousa (OAB/PI 15.115) EMENTA DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA MAJORADA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que absolveu o policial militar SD PM Jucelino Nunes Pereira da imputação de calúnia majorada (arts. 214 c/c art. 218, inciso IV, do Código Penal Militar). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes da materialidade e autoria delitiva para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pelo crime de calúnia majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de calúnia exige, na sua tipificação, a demonstração da ciência do agente quanto a falsidade da imputação feita a terceiro. No caso, não há provas nos autos de que o réu tinha conhecimento de que estava atribuindo ao ofendido fato falso. Ademais, a imputação caluniosa impõe a atribuição de fato criminoso determinado, o que não ocorreu no caso, pois o réu se limitou a indicar conduta genérica. A conduta do apelado, portanto, não configura o delito do art. 214 do CPM, devendo a sua absolvição ser mantida. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002563-30.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2025 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002563-30.2018.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: SD PM Jucelino Nunes Pereira

ADVOGADOS: Pedro Nathan A. A. R. Sousa (OAB/PI 15.115), José  Carlos de Almeida Pereira  (OAB/PI 3242-A), Silvino Antônio Rocha Silva (OAB/MA 10511-A) e Edmilson Cruz  Junior (OAB/ 11196-A)  


EMENTA

 

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA MAJORADA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que absolveu o policial militar SD PM Jucelino Nunes Pereira da imputação de calúnia majorada (arts. 214 c/c art. 218, inciso IV, do Código Penal Militar).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes da materialidade e autoria delitiva para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pelo crime de calúnia majorada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O crime de calúnia exige, na sua tipificação, a demonstração da ciência do agente quanto a falsidade da imputação feita a terceiro. No caso, não há provas nos autos de que o réu tinha conhecimento de que estava atribuindo ao ofendido fato falso.

Ademais, a imputação caluniosa impõe a atribuição de fato criminoso determinado, o que não ocorreu no caso, pois o réu se limitou a indicar conduta genérica.

A conduta do apelado, portanto, não configura o delito do art. 214 do CPM, devendo a sua absolvição ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator."

  

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/02/2025 a 21/02/2025.


  

RELATÓRIO

 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado SD PM Jucelino Nunes Pereira, imputando-lhe a prática do crime de calúnia majorada (art. 214 em c/c art. 218, inciso IV, do Código Penal Militar). Na sentença, o Conselho Permanente da Justiça, por maioria, absolveu o réu da conduta imputada.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo a condenação do réu Jucelino Nunes Pereira pelo crime de calúnia majorada (art. 214 em c/c art. 218, inciso IV, do Código Penal Militar), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva do acusado.

 

Em contrarrazões, a defesa do réu sustentou o improvimento do apelo ministerial.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Representante do Ministério Público de base, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau nos termos acima expostos.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da autoria e materialidade

 

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Jucelino Nunes Pereira seja condenado pelo crime de calúnia majorada (art. 214 em c/c art. 218, inciso IV, do Código Penal Militar), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

“(…) Consta no Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 22 de janeiro de 2018, no aplicativo de troca de mensagens instantâneas, WhatsApp, o denunciado teria caluniado à vítima, SGT PM MÁRCIO RIBEIRO ROCHA, através de uma conversa virtual em um grupo, denominado “Praças do 17º BPM”, no referido aplicativo. Nesta conversa o denunciado fez falsas imputações a vítima, afirmando que esta e seu irmão eram acusados por diversos crimes. Especificamente, o denunciado proferiu as seguintes ofensas: “Ei pessoal deixa eu falar uma parada pra vcs, só pra vcs se ligarem. O subten Marcelo é famoso em Parnaíba. Ele é irmão gêmeo do sgt Márcio, juntos eles são acusados de vários crimes em Parnaíba, entre eles estão os seguintes crimes, assalto, roubo de carga, eles são bastante famosos.”

 

A vítima apresentou fotos do referido grupo, as quais corroboram o teor das mensagens caluniosas enviadas pelo denunciado (às fls. 06/08 do IPM).

 

O denunciado, às fls. 19/20 do IPM, confirmou a existência do referido grupo no WhatsApp, bem como que teceu os comentários caluniosos em relação à vítima. (...) ”

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima SGT PM Márcio Ribeiro Rocha, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante estava lotado no 6ª Batalhão quando outros policiais que participaram desse grupo lhe relataram as falas do cabo Juscelino; que o declarante tentou entrar em contato com o acusado e disse para os policiais que relataram os fatos que bastava que o acusado reconsiderasse no mesmo grupo que fez a denunciação caluniosa, retratando-se no próprio grupo; que a resposta que deram para o declarante foi que o acusado não iria se retratar e que ia deixar as postagens (…) que o declarante se sentiu ofendido (…) que o declarante tem um irmão chamado Marcelo, gêmeo do declarante; que, no momento, o Marcelo não pertence mais aos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí; que o Marcelo já integrou a corporação; que, à época, o declarante não conhecia o acusado, passando a conhecer depois dessa situação; que a calúnia consistia atribuir ao declarante a prática de roubo de carga, assaltos, coisas dessa natureza (…).”

 

O acusado SD PM Jucelino Nunes Pereira, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que é verdade que o declarante comentou no grupo de whatsaap que os irmãos subtenente Márcio e subtenente Marcelo, eram famosos em Parnaíba por assalto e roubo de carga; que em 2017 o declarante chegou em Teresina, vindo do interior, sendo lotado no 17º Batalhão, no Porto Alegre; que, quando chegou, o efetivo que veio era formado de policiais novos; (…) que, quando o Batalhão foi formado, vieram vários policiais de outras unidades para esse Batalhão; que, muitos desses policiais que chegaram, respondiam algum tipo de crime na justiça; que o pessoal montou um grupo pequeno, de quatro a cinco pessoas, e compartilharam algumas histórias de alguns deles; que o declarante compartilhou que tinha ouvido falar, por alguns policiais em Luzilândia, que esses irmãos tinham uma certa vida de crime; que o acusado printou apenas uma parte da mensagem, pois no final o declarante falava que não era ninguém para julgar, mas que ficava o alerta, pois eram histórias que corriam que havia uma certa prática de crime por parte deles; (…) que o declarante possui uma reportagem, de ampla divulgação, noticiando que o subtenente Marcelo foi expulso da polícia em 2020 por participar de uma quadrilha, junto com o subtenente Márcio, sendo presos na operação Dictum; (…) que os policiais já sabiam dessas situações, mas até então era ‘fuxico’, somente tendo a confirmação em 2019 quando eles foram presos nessa operação; que, posteriormente, o subtenente Marcelo foi expulso; que o subtenente Márcio ainda responde por formação de quadrilha por roubo de carga nessa operação; (…) que o objetivo era alertar esses policiais sobre um possível perigo em relação à vítima; (…) que o declarante acha que alguém do crime conhecia a vítima ou o ex-subtenente Marcelo e divulgou para ele (...) que o grupo era bem restrito (…) que o nome do subtenente Márcio for consultado, verá que este foi condenado em 2022 por furto qualificado, além dele responder por outros crimes; (…).”


Pois bem.


O crime de calúnia, previsto no art. 214 do CPM, exige a realização de imputação falsa a terceiro de fato definido como crime. O agente, portanto, deve ter ciência sobre a falsidade da conduta atribuída.


No caso, o apelante enviou uma mensagem no grupo restrito de whatsapp, dizendo que a vítima e o seu irmão gêmeo, os subtenentes Márcio e Marcelo, eram famosos na cidade de Parnaíba por serem acusados da prática de crimes de assalto e roubo de carga.


Ocorre que não é possível afirmar que o réu tinha ciência da falsidade das suas declarações. Na verdade, consta da prova colhida que o subtenente Marcelo Ribeiro foi expulso da Corporação da Polícia Militar por integrar quadrilha e que a vítima Márcio Ribeiro responde a processo por crime patrimonial.

 

Ademais, conforme jurisprudência do Tribunal Superior, os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua ocorrência, a imputação de fato certo e determinado, narrado especificamente em determinadas condições de tempo e lugar1. No caso, a imputação feita pelo apelante se mostrou genérica, vez que este não indicou nenhum caso concreto, havendo declarado de forma ampla que a vítima era famosa pela prática de assalto e roubo de carga.

 

A conduta do apelado, portanto, não configura o delito do art. 214 do CPM.

 

Dessa forma, com fundamento no art. 386, III, do CPP, mantenho a absolvição do réu Jucelino Nunes Pereira pelo crime de calúnia majorada (art. 214 em c/c art. 218, inciso IV, do Código Penal Militar).


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1AgRg no AREsp n. 1.422.649/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020




Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0002563-30.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Calúnia

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUCELINO NUNES PEREIRA

Publicação

12/03/2025