Acórdão de 2º Grau

CND/Certidão Negativa de Débito 0756450-07.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SEGURO COM PRAZO DETERMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto pela parte agravante contra decisão de primeiro grau que, em sede de Ação Anulatória de Débito Fiscal, determinou a regularização da apólice de seguro apresentada, em razão de possuir prazo determinado. A decisão fundamenta-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 981 dos Recursos Repetitivos, que considera inaptos os seguros com prazo determinado para a garantia de débitos fiscais. A agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e, posteriormente, interpôs o presente agravo fora do prazo recursal. II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. O STJ entende que os embargos de declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos não têm o condão de interromper o prazo recursal, de acordo com a interpretação do art. 1.026 do CPC, pois tal interposição inadequada visa a reanálise do mérito, sem a presença de vícios que justifiquem o cabimento dos embargos. 3. A jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que, uma vez não conhecidos os embargos de declaração, o prazo para interposição de novos recursos permanece inalterado, o que torna intempestivo o Agravo de Instrumento interposto pela agravante em 23/05/2024, após o decurso do prazo recursal. III. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não conhecidos, por manifesta inadequação, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 981 dos Recursos Repetitivos; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1152319/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.11.2023; TJ-GO, Agravo Interno 56703695720198090044, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 03.03.2023. (ementado conforme Recomendação do CNJ n° 154/2024). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0756450-07.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756450-07.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: AMBEV S.A.

Advogado(s) do reclamante: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SEGURO COM PRAZO DETERMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto pela parte agravante contra decisão de primeiro grau que, em sede de Ação Anulatória de Débito Fiscal, determinou a regularização da apólice de seguro apresentada, em razão de possuir prazo determinado. A decisão fundamenta-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 981 dos Recursos Repetitivos, que considera inaptos os seguros com prazo determinado para a garantia de débitos fiscais. A agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e, posteriormente, interpôs o presente agravo fora do prazo recursal.

II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. O STJ entende que os embargos de declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos não têm o condão de interromper o prazo recursal, de acordo com a interpretação do art. 1.026 do CPC, pois tal interposição inadequada visa a reanálise do mérito, sem a presença de vícios que justifiquem o cabimento dos embargos. 3. A jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que, uma vez não conhecidos os embargos de declaração, o prazo para interposição de novos recursos permanece inalterado, o que torna intempestivo o Agravo de Instrumento interposto pela agravante em 23/05/2024, após o decurso do prazo recursal.

III. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não conhecidos, por manifesta inadequação, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 981 dos Recursos Repetitivos; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1152319/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.11.2023; TJ-GO, Agravo Interno 56703695720198090044, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 03.03.2023. (ementado conforme Recomendação do CNJ n° 154/2024).


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por AMBEV S/A em face de Decisão Terminativa proferida nos autos do presente Agravo de Instrumento, que, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso interposto, ante a sua intempestividade (ID. 17708683).

Em suas razões, ID. 18506286, a agravante alega, em suma, a necessidade de reforma do decisum, uma vez que os Embargos de Declaração opostos na origem interromperam o prazo recursal, motivo pelo qual a Apelação em comento foi interposta tempestivamente.

Assevera que “apenas os embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos”, o que não é o caso dos autos.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reconsideração da Decisão Terminativa agravada.

A agravada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 20298596, pugnando pela manutenção do julgado.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO

 

I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a Decisão Terminativa atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II DO MÉRITO

Conforme explanado na Decisão Terminativa impugnada, ao analisar os autos, observa-se que a agravante se insurge contra a decisão de primeiro grau proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0809449-36.2023.8.18.0140. Tal decisão determinou que a parte postulante regularize a apólice de seguro apresentada nos autos, considerando que ela possui prazo determinado e, segundo entendimento consolidado do STJ em ambas as Turmas de Direito Público, essa modalidade de seguro não é apta a garantir débitos fiscais, conforme o precedente obrigatório do Tema 981 dos Recursos Repetitivos.

A recorrente foi devidamente intimada desta decisão em 28/07/2023. No entanto, optou por opor Embargos de Declaração, que foram rejeitados pelo juízo de origem. A rejeição ocorreu porque a insurgência do embargante não se baseava em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim na discrepância entre suas expectativas e o resultado jurisdicional obtido, conforme se depreende do trecho do julgado:

 

 

“(…) Em verdade, ao alegar a existência de erro, está a embargante se insurgindo contra os próprios termos do entendimento exarado por este Juízo, na medida em que apresenta argumentos com o intuito de reverter a conclusão adotada. Ocorre que o reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. (…) Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, cabe à embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos e a reforma da decisão atacada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados, mantendo o decisum hostilizado em seus termos”.

 

 

Sobre o tema, destaca-se que, ao interpretar o disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não há interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. A Corte também ressalta que a interposição de embargos com o objetivo de obter reconsideração da decisão impugnada não possui efeito interruptivo do prazo recursal.

A propósito:

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)".



De acordo com o entendimento ora esposado, a oposição de embargos aclaratórios, não só intempestivos, mas também manifestamente incabíveis, como na hipótese em comento, não tem o condão de interromper o prazo recursal.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. APELO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores se alinha no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade. 2. Uma vez interposto o recurso de apelação cível após transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, em razão da sua intempestividade (art. 932, III, do CPC). 3. Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56703695720198090044, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)

 

Dessa forma, considerando que os embargos de declaração opostos pela recorrente não foram conhecidos e que a interposição do presente Agravo de Instrumento se deu após o término do prazo recursal de 15 dias, somente em 23/05/2024, há manifesta inadmissibilidade recursal.

Destarte, a par desse contexto, inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão ora recorrida e, estando ela em consonância com a jurisprudência cristalizada nesta Corte, desnecessárias maiores delongas acerca do tema.

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É o VOTO.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 29/11/2024 a 06/12/2024 , presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - RELATOR e Dr. EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES (Juiz convocado) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.


Detalhes

Processo

0756450-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CND/Certidão Negativa de Débito

Autor

AMBEV S.A.

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2024