Acórdão de 2º Grau

Procuração 0751620-95.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA ESCOLHA DE FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou a competência do foro de Teresina/PI para a comarca de Manoel Emídio/PI, local de domicílio da parte autora, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. A parte autora alegou ter escolhido o foro de Teresina em razão da existência de agência da parte agravada na localidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a escolha do foro de Teresina/PI pelo consumidor autor é válida à luz da prerrogativa de escolha do foro nas ações consumeristas; (ii) examinar a possibilidade de configuração de litigância predatória e o dever do magistrado de reprimir abusos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial nas demandas consumeristas é de ordem pública e visa proteger o consumidor, permitindo que a ação seja proposta no foro de seu domicílio, do domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, conforme arts. 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A prerrogativa de escolha do foro pelo consumidor não autoriza escolha aleatória ou sem justificativa plausível, devendo haver razões concretas para a eleição do foro diverso de seu domicílio. A Nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí, aponta elevado número de demandas genéricas envolvendo contratos de empréstimos consignados, caracterizando possível litigância predatória, e orienta o magistrado a adotar cautelas contra abusos processuais, em consonância com a Diretriz Estratégica nº 7/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça. A ausência de justificativa plausível para a escolha do foro de Teresina/PI evidencia tentativa de escolha aleatória de foro, configurando abuso de direito processual, o que justifica a manutenção da decisão de declínio de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A prerrogativa de escolha de foro pelo consumidor em ações consumeristas não autoriza a eleição aleatória sem justificativa plausível. 2. O magistrado tem o dever de reprimir abusos processuais quando houver indícios de litigância predatória, com base em normas de ordem pública e de interesse social. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I; Lei nº 8.078/90, art. 1º; Resolução CNJ nº 349/20, art. 4º; Resolução CNJ nº 442/22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/4/2015; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2/8/2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751620-95.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751620-95.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ELZA BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA ESCOLHA DE FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou a competência do foro de Teresina/PI para a comarca de Manoel Emídio/PI, local de domicílio da parte autora, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. A parte autora alegou ter escolhido o foro de Teresina em razão da existência de agência da parte agravada na localidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a escolha do foro de Teresina/PI pelo consumidor autor é válida à luz da prerrogativa de escolha do foro nas ações consumeristas; (ii) examinar a possibilidade de configuração de litigância predatória e o dever do magistrado de reprimir abusos processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência territorial nas demandas consumeristas é de ordem pública e visa proteger o consumidor, permitindo que a ação seja proposta no foro de seu domicílio, do domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, conforme arts. 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

  2. A prerrogativa de escolha do foro pelo consumidor não autoriza escolha aleatória ou sem justificativa plausível, devendo haver razões concretas para a eleição do foro diverso de seu domicílio.

  3. A Nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí, aponta elevado número de demandas genéricas envolvendo contratos de empréstimos consignados, caracterizando possível litigância predatória, e orienta o magistrado a adotar cautelas contra abusos processuais, em consonância com a Diretriz Estratégica nº 7/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça.

  4. A ausência de justificativa plausível para a escolha do foro de Teresina/PI evidencia tentativa de escolha aleatória de foro, configurando abuso de direito processual, o que justifica a manutenção da decisão de declínio de competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de Instrumento desprovido.

Tese de julgamento: 1. A prerrogativa de escolha de foro pelo consumidor em ações consumeristas não autoriza a eleição aleatória sem justificativa plausível. 2. O magistrado tem o dever de reprimir abusos processuais quando houver indícios de litigância predatória, com base em normas de ordem pública e de interesse social.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I; Lei nº 8.078/90, art. 1º; Resolução CNJ nº 349/20, art. 4º; Resolução CNJ nº 442/22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/4/2015; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2/8/2018.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ELZA BORGES DA SILVA contra ato judicial exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0805773-46.2024.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

No ato judicial agravado (Num. 15331342 - Pág. 2/3), o d. Juízo de 1º Grau decidiu, in litteris:

Por isso, configurado o abuso de direito, DECLINO A COMPETÊNCIA para o foro de domicílio do Autor. Redistribuam-se para a Comarca de Manoel Emídio.”

Defende a parte autora a reforma da decisão por entender que apesar de não possuir domicílio nesta cidade, teria optado por nela ajuizar a respectiva demanda, tendo-se em conta que a empresa agravada possui agência filial nesta Comarca.

Efeito suspensivo indeferido (Num. 15345832 - Pág. 1/4).

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste em analisar a decisão ora agravante a reforma da decisão ora agravada que teria declarado a incompetência territorial do Juízo de Teresina/PI e determinado a redistribuição dos autos para a Vara competente da Comarca de Manoel Emídio-PI, por ser foro do domicílio da parte autora/agravante.

A decisão merece ser mantida.

Consoante o que preceitua o CDC, especialmente os artigos 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos.
Nesses casos, tratando-se de norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula 33 do STJ.

Ressalte-se que a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente.

Nesse sentido entende a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.

2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.)”

Inobstante os argumentos acima, cabe destacar que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória e em observância à Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023.

A Norma Técnica menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados. Essa situação reflete a realidade do judiciário de todo o País que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional.

Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de se assegurar o contraditório e ampla defesa.

Sendo assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.

Logo, constata-se neste momento processual, com base em uma análise de pouca profundidade, que restaram ausentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo a decisão proferida pelo magistrado a quo.

Sendo assim, não subsiste razão para a parte ora agravante eleger como foro a cidade de Teresina/PI.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0751620-95.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ELZA BORGES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

28/02/2025