
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0006606-40.2000.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
APELANTE: ERNESTO LEITE DE MOURA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ERNESTO LEITE DE MOURA, através da Defensoria Pública do Estado, visando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da sentença que o condenou a uma pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão (id. 17012742), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Teresina.
A data do fato ocorreu em 5.1.2000.
A exordial acusatória foi recebida em 5.5.2000.
O processo foi suspenso em 3.9.2001.
O marco interruptivo da suspensão foi em 3.9.2019, quando decretada a prisão preventiva.
Sentença condenatória foi prolatada em 26.4.2023.
É o relatório. Passo a analisar.
Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
A prescrição está subdividida em:
i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal;
ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;
iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;
Oportuno destacar a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal que aduz que:
“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No presente caso, o apelante foi condenado pelo crime previsto no artigo 12 da Lei 6.368/1976, por ter praticado o crime de posse ilegal de arma de fogo e munições à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
No caso, então, a pena aplicada foi de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ela prescreve em 8 (oito) anos. Assim, do recebimento da denúncia (5 de maio de 2000) até a publicação da sentença (26 de abril de 2023) decorreu o prazo de 22 (vinte e dois) anos, e 9 (nove) dias, como alegado pela defesa.
Porém, vale salientar que o processo foi suspenso em 3 de setembro de 2001, em razão da não localização do réu. O processo teve continuidade em 3/12/2019 quando decretada a prisão preventiva de ERNESTO LEITE DE MOURA, tendo o Mandado respectivo sido cumprido somente em 13/5/2021 em Pacaraima/RR.
O lapso prescricional supracitado e da extinção da punibilidade, não restou configurada, visto que o período que se transcorreu do recebimento da denúncia até a data que foi decretada a suspensão, e o período da instrução processual se sucedeu até a prolação da sentença transcorreram 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias, não perpassando o prazo de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal).
No caso em análise, não houve apenas a suspensão do processo, mas também do curso prazo prescricional, tornando-se inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Diante do exposto, não reconheço a prescrição retroativa da pena imposta relativa ao artigo 12 da Lei 6.368/1976, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0006606-40.2000.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorERNESTO LEITE DE MOURA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2024