Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0006606-40.2000.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0006606-40.2000.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
APELANTE: ERNESTO LEITE DE MOURA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ERNESTO LEITE DE MOURA, através da Defensoria Pública do Estado, visando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da sentença que o condenou a uma pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão (id. 17012742), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Teresina.

 A data do fato ocorreu em 5.1.2000.

A exordial acusatória foi recebida em 5.5.2000.

O processo foi suspenso em 3.9.2001.

O marco interruptivo da suspensão foi em 3.9.2019, quando decretada a prisão preventiva.

Sentença condenatória foi prolatada em 26.4.2023.

É o relatório. Passo a analisar.

Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. 

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

A prescrição está subdividida em:

i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal; 

ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;

iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;

Oportuno destacar a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal que aduz que:


“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.


No presente caso, o apelante foi condenado pelo crime previsto no artigo 12 da Lei 6.368/1976, por ter praticado o crime de posse ilegal de arma de fogo e munições à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa.

No caso, então, a pena aplicada foi de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ela prescreve em 8 (oito) anos. Assim, do recebimento da denúncia (5 de maio de 2000) até a publicação da sentença (26 de abril de 2023) decorreu o prazo de 22 (vinte e dois) anos, e 9 (nove) dias, como alegado pela defesa. 

Porém, vale salientar que o processo foi suspenso em 3 de setembro de 2001, em razão da não localização do réu. O processo teve continuidade em 3/12/2019 quando decretada a prisão preventiva de ERNESTO LEITE DE MOURA, tendo o Mandado respectivo sido cumprido somente em 13/5/2021 em Pacaraima/RR.

O lapso prescricional supracitado e da extinção da punibilidade, não restou configurada, visto que o período que se transcorreu do recebimento da denúncia até a data que foi decretada a suspensão, e o período da instrução processual se sucedeu até a prolação da sentença transcorreram 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias, não perpassando o prazo de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal).

No caso em análise, não houve apenas a suspensão do processo, mas também do curso prazo prescricional, tornando-se inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva  estatal.

Diante do exposto, não reconheço a prescrição retroativa da pena imposta relativa ao artigo 12 da Lei 6.368/1976, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 

Cumpra-se.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006606-40.2000.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2024 )

Detalhes

Processo

0006606-40.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ERNESTO LEITE DE MOURA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2024