PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801841-33.2023.8.18.0060
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c pedido de Repetição de Indébito e Indenização por danos morais ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença atacada, o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Sustenta a nulidade da contratação, vez que embora a autora tenha apresentado um suposto contrato, não acostou comprovante de transferência dos valores objeto da contratação discutida. Pugna pela aplicação da causa madura e requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição e, no mérito, julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões oferecidas pelo Banco apelado, em que alega a prescrição quinquenal a contar da ciência inequívoca do dano; a ausência de fundamentação do recurso; a multiplicidade de demandas patrocinadas pelo patrono da autora, com abuso de direito e possível configuração de litigância de má-fé. No mérito, que o contrato discutido foi regularmente celebrado e o crédito foi liberado para a apelante via ordem de pagamento a ser sacado junto ao Banco. Requer o conhecimento do recurso ou o não provimento.
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Diante da recomendação constante do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Inclua-se em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
PRELIMINARES
Ausência de fundamentação (Dialeticidade)
O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.
Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante, conforme estatui o art. 1.010,II, do CPC.
No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação.
Logo, afasto a preliminar.
Impugnação à justiça gratita
ão merece prosperar a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita anteriormente deferido, eis que o apelante comprovou através da documentação anexada aos autos, em especial cópia de sua CTPS e declaração de IRPF, demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Da prescrição
A prejudicial de prescrição se confunde com o mérito recursal, e será adiante apreciada.
MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito e, aduzindo o apelante tratar-se de causa madura, pleiteia o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos da exordial.
A demanda de origem pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado, e a condenação em repetição de indébito e danos morais. Alega a parte autora que a irregularidade do contrato supostamente apresentado pelo Banco, visto que não restou comprovada a transferência de valores em favor da autora/apelante.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )
Compulsando os autos, constato que o contrato estava ativo até o momento do ajuizamento da demanda.
A matéria também foi recentemente uniformizada no âmbito desta Corte por meio do julgamento do IRDR nº 3, conforme a seguinte tese fixada:
I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada antes do início no prazo prescricional, portanto dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a reforma da sentença.
Da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do NCPC)
Afastada a tese da prescrição do fundo de direito, prevê o art. 1.013, §§3º e 4º, do NCPC, in verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. – grifou-se.
Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a” e “c”, do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso, para dar provimento, se a decisão for contrária a súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Assim, em conformidade com a tese firmada no IRDR nº 3 e Súmula 18, desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para dar-lhe provimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, V, “c” do CPC, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 13 de novembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801841-33.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/11/2024