Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801841-33.2023.8.18.0060


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801841-33.2023.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c pedido de Repetição de Indébito e Indenização por danos morais ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença atacada, o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Sustenta a nulidade da contratação, vez que embora a autora tenha apresentado um suposto contrato, não acostou comprovante de transferência dos valores objeto da contratação discutida. Pugna pela aplicação da causa madura e requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição e, no mérito, julgar procedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões  oferecidas pelo Banco apelado, em que alega a prescrição quinquenal a contar da ciência inequívoca do dano; a ausência de fundamentação do recurso; a multiplicidade de demandas patrocinadas pelo patrono da autora, com abuso de direito e possível configuração de litigância de má-fé. No mérito, que o contrato discutido foi regularmente celebrado e o crédito foi liberado para a apelante via ordem de pagamento a ser sacado junto ao Banco. Requer o conhecimento do recurso ou o não provimento.

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Diante da recomendação constante do  Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Inclua-se em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

            

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.


PRELIMINARES

Ausência de fundamentação (Dialeticidade)

O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.

Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante, conforme estatui o art. 1.010,II, do CPC.

No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação. 

Logo, afasto a preliminar.


Impugnação à justiça gratita

ão merece prosperar a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita anteriormente deferido, eis que o apelante comprovou através da documentação anexada aos autos, em especial cópia de sua CTPS e declaração de IRPF, demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. 


Da prescrição

A prejudicial de prescrição se confunde com o mérito recursal, e será adiante apreciada.


MÉRITO


O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito e, aduzindo o apelante tratar-se de causa madura, pleiteia o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos da exordial.

A demanda de origem pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado, e a condenação em repetição de indébito e danos morais. Alega a parte autora que a irregularidade do contrato supostamente apresentado pelo Banco, visto que não restou comprovada a transferência de valores em favor da autora/apelante.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, o julgado a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )

Compulsando os autos, constato que o contrato estava ativo até o momento do ajuizamento da demanda.

A matéria também foi recentemente uniformizada no âmbito desta Corte por meio do julgamento do IRDR nº 3, conforme a seguinte tese fixada:


I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”


Desta forma, tendo a ação sido ajuizada antes do início no prazo prescricional, portanto dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a reforma da sentença.


Da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do NCPC)

Afastada a tese da prescrição do fundo de direito, prevê o art. 1.013, §§3º e 4º, do NCPC, in verbis:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. – grifou-se.


Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). 

Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a” e “c”, do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso, para dar provimento, se a decisão for contrária a súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Assim, em conformidade com a tese firmada no IRDR nº 3 e  Súmula 18, desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para dar-lhe provimento.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, V, “c” do CPC, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


 

Teresina, 13 de novembro de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801841-33.2023.8.18.0060 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801841-33.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/11/2024