Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801792-06.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. ART. 39, III, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de cláusula contratual, danos morais e repetição de indébito. A autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária referentes a serviço de seguro de vida não contratado (Bradesco e Vida Previdência), requerendo a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau decretou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A autora recorreu, pleiteando a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado, considerando a ausência de contratação do serviço e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de remuneração por serviços bancários deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente, conforme a Resolução nº 3.919/10-BACEN, art. 1º, e a contratação de pacotes de serviços exige contrato específico (art. 8º da mesma resolução). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, proíbe a prática de cobrança de produto ou serviço não solicitado pelo consumidor, configurando prática abusiva a retenção de valores sem autorização. Cabe à instituição financeira comprovar a contratação do serviço por parte do consumidor, o que não ocorreu nos autos, uma vez que a parte ré não apresentou o contrato supostamente celebrado. Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, aplica-se o princípio da equidade, considerando a capacidade econômica do réu, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor. Diante do potencial econômico do banco réu e da gravidade da conduta, é razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em conformidade com critérios jurisprudenciais e doutrinários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do consumidor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o potencial econômico do fornecedor e a gravidade do dano causado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, III; Resolução BACEN nº 3.919/10, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica de jurisprudência no caso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801792-06.2021.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801792-06.2021.8.18.0078

APELANTE: GENIVALDO ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. ART. 39, III, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de cláusula contratual, danos morais e repetição de indébito. A autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária referentes a serviço de seguro de vida não contratado (Bradesco e Vida Previdência), requerendo a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau decretou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A autora recorreu, pleiteando a majoração dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão central consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado, considerando a ausência de contratação do serviço e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cobrança de remuneração por serviços bancários deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente, conforme a Resolução nº 3.919/10-BACEN, art. 1º, e a contratação de pacotes de serviços exige contrato específico (art. 8º da mesma resolução).

  2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, proíbe a prática de cobrança de produto ou serviço não solicitado pelo consumidor, configurando prática abusiva a retenção de valores sem autorização.

  3. Cabe à instituição financeira comprovar a contratação do serviço por parte do consumidor, o que não ocorreu nos autos, uma vez que a parte ré não apresentou o contrato supostamente celebrado.

  4. Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, aplica-se o princípio da equidade, considerando a capacidade econômica do réu, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor.

  5. Diante do potencial econômico do banco réu e da gravidade da conduta, é razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em conformidade com critérios jurisprudenciais e doutrinários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação de contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do consumidor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o potencial econômico do fornecedor e a gravidade do dano causado.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, III; Resolução BACEN nº 3.919/10, arts. 1º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica de jurisprudência no caso.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENIVALDO ALVES DO NASCIMENTO para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº 0801792-06.2021.8.18.0078 / 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI), ajuizada contra o BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a autora com ação afirmando que em 30.05.2019, a parte autora observou que havia sido descontado da sua conta o valor de quatrocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos (R$ 415,57), relativo a um seguro Bradesco e Vida Previdência não contratado.

Ao final, pugnou pela inexistência do contrato; devolução e dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.

Citado, o banco réu não apresentou contestação.

Não juntou contrato.

Por sentença, Num. 16577931 - Pág. 1/4, o MM. Juiz a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para decretar a nulidade do contrato objeto desta ação e a consequente suspensão dos descontos deBradesco e vida Previdência” , devolução em dobro do valor descontado indevidamente e condenou a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00).

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 16577933 - Pág. 1/10, requerendo a majoração da indenização por danos morais.

Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, Num. 16577939 - Pág. 1/13, requerendo o improvimento do recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de valor descontado em sua conta, referente a cobrança de BRADESCO E VIDA PREVIDÊNCIA.

É incontroversa nos autos a existência de descontos mensais, na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar serviço bancário denominado BRADESCO E VIDA PREVIDÊNCIA, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.

Não obstante a parte apelante afirmar que a parte apelada usufruiu do serviço fornecido por ele e que tinha pleno conhecimento dele, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

Sendo assim, é dever da parte apelada comprovar que a parte apelante contratou o serviço de BRADESCO E VIDA PREVIDÊNCIA com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que a parte apelada não comprovou tal contratação.

O d. Magistrado julgou o feito procedente, para decretar a nulidade do contrato objeto desta ação e a consequente suspensão dos descontos de título de capitalização, devolução em dobro do valor descontado indevidamente e condenou a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00), de forma que a parte apelante pugna pela majoração do valor arbitrado, bem como de honorários advocatícios.

A parte apelante pleiteia em seu recurso majoração dos danos morais.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

É o voto.

 

 

 



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0801792-06.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

GENIVALDO ALVES DO NASCIMENTO

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

12/03/2025