TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761488-97.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULA MAGALHAES MENDES DE TARSO
Advogado(s) do reclamante: FAELEM DA SILVA NASCIMENTO, IVILLA BARBOSA ARAUJO, RAISSA MOTA RIBEIRO
AGRAVADO: TERESA MARIA FONTENELE SOUZA NUNES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO RAULINO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. CURATELA PROVISÓRIA. NOMEAÇÃO DE SOBRINHA DA INTERDITADA. AUSÊNCIA DE PRECEDÊNCIA LEGAL ENTRE INTERESSADOS. PRESERVAÇÃO DO ESTADO FÁTICO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para nomear curadora provisória, substituindo o falecido curador preexistente.
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da decisão de nomeação de curadora provisória e se há direito da agravante à curatela em substituição à atual curadora provisória.
III.I. PRELIMINAR
3. Como não se decidiu no juízo de origem sobre a existência, ou não, de prevenção do juízo da Comarca de Teresina, o conhecimento da alegação neste grau de jurisdição representaria supressão de instância. Precedente.
4. Ainda que assim não fosse, partindo-se da premissa de que a curatela anterior foi extinta com o falecimento do antigo curador, a nova ação não apresenta conexão com a anterior e, consequentemente, não há que se falar em prevenção de órgão julgador da Comarca de Teresina. Precedente.
III.II. MÉRITO
5. O Código Civil, em seu artigo 1.775, estabelece a ordem de preferência para nomeação de curadores, mas não prevê preferência entre sobrinhas, como no caso em tela, restando ao juízo de origem decidir com base no melhor interesse da curatelada.
6. A decisão recorrida fundamentou-se na proximidade da curadora provisória com a curatelada e em termos de autorização de irmãos da interditada, que reconhecem as melhores condições da curadora provisória para o exercício do encargo.
7. A modificação abrupta da curatela provisória pode causar impacto negativo na saúde da curatelada, sendo necessário preservar a sua dignidade e bem-estar, conforme preconiza o artigo 1º, inciso III, da CF.
8. Por fim, tratando-se de mera curatela provisória, o magistrado de 1º grau poderá, convencendo-se da necessidade da medida, alterar a curadora. Precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido, na parte em que conhecido.
Teses de julgamento:
1. Na ausência de preferência legal entre interessados em assumir a curatela, cabe ao juízo de origem nomear a pessoa mais apta a exercer o encargo, preservando o melhor interesse da curatelada.
2. A manutenção da curatela provisória pode ser alterada caso o juízo de origem entenda ser necessária nova nomeação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.767, I, 1.775, §§ 1º e 3º, 1.775-A e 1.777; CF, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2076314-16.2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2150717-53.2024.8.26.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. Diante do julgamento do presente recurso, FICA PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra decisao anterior desta Relatoria.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULA MAGALHÃES MENDES DE TARSO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR (Processo nº 0805801-50.2024.8.18.0031), ajuizada por TERESA MARIA FONTENELE SOUZA NUNES, para nomear a referida autora como curadora provisória de THEREZINHA DE JESUS ANDRADE SOUZA.
A decisão recorrida (id nº 19430675) deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora da ação, nos seguintes termos:
(...) nos termos do art. 300 c/c 749, parágrafo único, do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, de natureza tipicamente cautelar, nomeando Sra. TERESA MARIA FONTENELE SOUZA NUNES, CPF n.º 767.012.123-87, como curadora provisória de THEREZINHA DE JESUS ANDRADE SOUZA, CPF n.º 010.937.621-87, em substituição ao antigo detentor do múnus, o Sr. Paulo de Tarso Mendes de Souza.
Ciência ao Ministério Público.
Esta decisão tem FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, sendo aceito pela parte autora o compromisso, assim o promete cumprir, sob pena dos rigores da lei. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizados, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro que se processe ao seu cumprimento.
Intime-se a parte autora para prestar o compromisso, juntando aos autos a presente decisão assinada pela parte, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo deverá colacionar as certidões negativas criminais emitidas pela justiça federal e estadual.
Em prosseguimento, determino a realização de estudo social do caso pelo NAMPAR, com urgência, observando-se a quesitação formulada pelo Ministério Público.
Após a juntada do relatório social, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer pertinente.
Expedientes necessários.
Em seu recurso (id nº 19430669), sustentou a agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida, porquanto a nomeação de PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA, curador anterior de THEREZINHA DE JESUS ANDRADE SOUZA, foi determinada, em outubro de 2021, pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina. Nesse contexto, alegou haver prevenção deste juízo para apreciar a questão, e, tendo sido violada essa regra processual, cabível a anulação do decisum recorrido. Aduziu que os princípios aplicáveis à espécie endossam a conclusão pela nulidade da decisão agravada. Não obstante, argumentou que, na qualidade de filha do antigo curador, que apenas deixou o mister por conta de seu falecimento, tinha contato frequente e direto com a curatelada, tratando, inclusive, de seus interesses antes da substituição do curador. Defende que a medida determinada pelo juízo de origem vulnera o patrimônio e a saúde da pessoa idosa. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja anulada a tutela provisória deferida na origem, seja nomeada curadora provisória em substituição à parte agravada e seja declarada a incompetência de qualquer juízo da Comarca de Parnaíba para processar e julgar a ação, determinando-se a remessa dos autos para a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, juízo prevento. Ao final, pleiteia pela confirmação da liminar, para que seja, portanto, mantida na qualidade de curadora de THEREZINHA DE JESUS ANDRADE SOUZA, de forma definitiva.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo, porquanto ausentes o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (id nº 19497208).
Nas contrarrazões (id nº 19544538), TERESA MARIA FONTENELE SOUZA NUNES alegou, em suma, a verificação de má-fé por parte da agravante, por omitir sua condição de pessoa casada, identificando-se como solteira na peça recursal. Defendeu que o recurso está calcado em erros e omissões. Arguiu a inexistência de prevenção da Comarca de Teresina no presente caso. Não obstante, argumentou que a interditada ficou sob os seus cuidados desde o falecimento do antigo curador. Ademais, destacou que a agravante não residia tampouco cuidava da interditada antes de tal alteração de residência dela. Requer o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.
Sobreveio a interposição de Agravo Interno por PAULA MAGALHÃES MENDES DE TARSO contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (id nº 19905872). Alegou que é sucessora natural de seu genitor na curatela da interditada. Sustentou que a agravada cuidou da interditada apenas porque ela estava enlutada, diante da perda de seu pai. Argumentou que, in casu, inclusive à luz do princípio do melhor interesse da interditada, deve-se reconhecer que é a única pessoa que deve atuar como curadora. Ainda, defendeu a existência de prevenção da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina, sendo o pedido de substituição de curador acessório à ação principal, que ensejou a curatela. Requer a reforma da decisão anterior proferida por esta Relatoria, para que seja nomeada curadora de THEREZINHA DE JESUS ANDRADE SOUZA, com a declaração de incompetência da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, para processar e julgar a ação de base.
O douto Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (id nº 20288544).
Por fim, TERESA MARIA FONTENELE SOUZA NUNES pugnou pelo desprovimento do Agravo Interno interposto por PAULA MAGALHÃES MENDES DE TARSO (id nº 20725452).
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
A propósito, ainda que tivesse ocorrido a interposição do recurso antes da efetiva intimação da decisão agravada, não haveria que se falar na sua intempestividade. Nessa direção, o artigo 218, § 4º, do CPC, estabelece que “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.
Esse parece ser o caso, inclusive, porque a parte agravante não integrava o processo quando do deferimento da tutela provisória, tendo requerido sua habilitação nos autos em 23/08/2024 (id nº 62331825 - processo de origem).
Também, foi recolhido o preparo (ids nºs 19430678 e 19430674).
A espécie recursal é cabível, por força do artigo 1.015, inciso I, do CPC.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Saliente-se, apenas, quanto ao pedido de anulação da decisão recorrida, que a questão da competência do juízo prolator não foi debatida no primeiro grau de jurisdição.
Assim, por tal análise representar supressão de instância neste momento processual, NÃO CONHEÇO do recurso nesse ponto.
Nesse sentido, verbi gratia, traga-se à colação julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDIÇÃO – Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência consistente na substituição de Curadora – Inconformismo que não comporta acolhimento – Recurso que, sob pena de supressão de instância, não pode ser conhecido quanto à pretensão de declaração de incompetência do Juízo – Tratando-se de questão que se refere à tutela provisória há que se observar o artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC – Curatelado que, conforme informado pela própria agravante, encontra-se sob os cuidados da avó materna, com ela residindo na cidade de Pacaembu. Ausente qualquer informação de que se encontra em situação de risco ou desatendido em suas necessidades, não se justifica a alteração abrupta da situação de fato – Decisão mantida – Recurso não conhecido em parte e improvido quanto à parte conhecida.
(Agravo de Instrumento nº 2076314-16.2024.8.26.0000, Relª. Desª. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2024) (negritou-se)
Ainda que assim não fosse, vale a pena destacar que, com o falecimento do antigo curador, pai da agravante, foi extinta a curatela.
Por isso, não existe relação de acessoriedade da ação de origem com aquele processo primevo que resultou na curatela extinta.
A ação que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, destarte, não possui conexão com a anterior e, consequentemente, nada aponta para a prevenção da 6ª Vara de Família e Sucessões ou de outro órgão julgador da Comarca de Teresina.
Mais uma vez, nessa linha, cite-se julgado do Tribunal Bandeirante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CURATELA – Ação de Substituição de Curador – Falecimento do antigo curador – Pedido de nomeação de novo curador que não se confunde com pleito de alteração ou substituição – Ausência de relação de acessoriedade com a Ação de Curatela precedente – Pretensão Autônoma – Inexistência de Prevenção – Precedentes da Câmara Especial por ocasião do julgamento de inúmeros conflitos de competência – Gratuidade relativa ao recolhimento do Preparo reconhecida, todavia, eventual pedido de gratuidade de justiça quanto ao feito deverá ser formulado e concedido pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instâncias – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 2150717-53.2024.8.26.0000, Relª. Desª. Corrêa Patiño, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26/07/2024) (negritou-se)
Logo, CONHEÇO do apelo em parte.
II. MÉRITO
De acordo com o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil (CC), “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
O mesmo Código, em seu artigo 1.775, traz rol de curadores, traz ordem de preferência para a escolha de curadores, nestes termos:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Ainda, o artigo 1.775-A do mesmo Codex estatui que “Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa”.
Outrossim, o artigo 1.777 do CC impõe que “As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio”.
Sobre os dispositivos legais acima destacados, a doutrina especializada destaca:
Na forma do art. 1.775 do Código Civil, há uma ordem preferencial e subsidiária. Assim, será curador o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato. Na falta destes, o pai ou a mãe. Na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, sendo “os mais próximos precedem os mais remotos”. À luz do § 3º do artigo 1.775 do CC, na falta das pessoas anteriormente mencionadas, competirá ao magistrado a escolha do curador.
Ainda nas novidades sobre a figura do curador, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, acrescentando o art. 1.775-A ao CC, passou a possibilitar a chamada curatela compartilhada. Assim, “Na nomeação do curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer a curatela compartilhada a mais de uma pessoa”.
Durante o exercício da curatela deve ser assegurado ao interditando todo o apoio necessário para ser preservado o seu direito à convivência familiar e comunitária, evitando-se, ao máximo, seu recolhimento em estabelecimento (art. 1.777). Mais uma reforma dignificante da interdição feita pela Lei 13.146/15.
(FIGUEIREDO, Luciano. FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1444)
Posto isso, é mister destacar que TERESA MARIA FONTENELE SOUZA NUNES, curadora provisória, é sobrinha da curatelada, ao passo que PAULA MAGALHÃES MENDES DE TARSO, ora recorrente, é sobrinha da mesma pessoa também.
Não há, portanto, qualquer preferência legal entre elas, sobressaindo o livre convencimento motivado do magistrado de primeiro grau, que entendeu pelo cabimento da nomeação de TERESA MARIA FONTENELE SOUZA NUNES como curadora provisória.
Contudo, a petição inicial da ação de origem foi também instruída com documentos, entre eles 04 (quatro) “termos de autorização para substituição de curador”, firmados por CARLOS HENRIQUE MENDES DE SOUSA, RITA DE CÁSSIA MENDES DE SOUSA, MARIA DO CARMO MENDES SOUZA e MARIA JOSE DE ANDRADE SOUZA, na qualidade de irmãos da curatela (id nº 62160219 - processo de origem).
Deles, extrai-se que motivou tais termos os fatos de a curadora provisória “encontrar-se mais próxima da curatelada e da curatelada e reunir, no momento, as melhores condições para o exercício do referido encargo, concedendo-lhe todos os poderes que se fizerem necessários para tal fim, inclusive o de constituir advogado” (id nº 62160219 - processo de origem).
Ademais, destacou-se naquela exordial que “a Interditada, que hoje se encontra hospitalizada, vide relatório médico anexo, se encontra sob a responsabilidade da Requerente desde a data do óbito do seu então curador, em razão de possuir as melhores condições para o exercício do encargo” (id nº 62160208 - processo de origem).
Isso quer dizer que a situação de fato já é a de permanência da curatelada com a curadora provisória, e, a princípio, qualquer alteração abrupta da condição atual pode agravar sua condição de saúde, devendo ser plenamente garantida a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil estampada no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 (CF).
Frise-se que nada impede a busca por convivência da recorrente com a curatelada, até mesmo porque, como destacado acima, o Código Civil garante a preservação do direito à convivência familiar e comunitária.
Da mesma forma, a interessada poderá requerer providências no juízo a quo caso entenda presente indício de malversação sobre rendas ou dilapidação patrimonial da curatelada, bem como pugnar pela curatela compartilhada.
Por fim, tratando-se de mera curatela provisória, o magistrado de 1º grau poderá, convencendo-se da necessidade da medida, alterar a curadora. Esse entendimento, naturalmente, é chancelado há muito pela jurisprudência brasileira, senão vejamos mais um julgado paulista:
Interdição. Curador provisório. A nomeação de curador deve recair na pessoa que se demonstrar mais aptas para a função (art. 1.775 do CC). Interditanda acometida por doença grave, internada em clínica. Nomeação do neto da interditanda como curador provisório, que ficou responsável pelos cuidados dela após o falecimento do pai dele. Nada há de alegado ou provado que desabone tal nomeação. Após a realização dos demais atos processuais, o juiz da causa poderá substituir o curador provisório, caso verifique ser outra pessoa mais apta ao exercício do mister. Agravo de instrumento provido.
(Agravo de Instrumento nº 990100105590, Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2010) (negritou-se)
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO.
Diante do julgamento do presente recurso, FICA PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra decisão anterior desta Relatoria.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761488-97.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
AutorPAULA MAGALHAES MENDES DE TARSO
RéuTERESA MARIA FONTENELE SOUZA NUNES
Publicação30/12/2024