
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804544-53.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, ajuizada por Maria da Conceição Lima, que julgou procedentes os pedidos da Autora, condenando o Banco Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais (ID 20663054), o Banco afirma que o contrato em discussão se trata de uma renovação firmada pela Autora com uso de cartão magnético e senha pessoal. Ademais, manifesta que a Requerente, por meio de procuração pública (ID 20663037), nomeou e constituiu como sua Procuradora, Mariana Alves dos Santos, conferindo-lhe amplos e gerais poderes para representá-la junto ao Banco do Brasil, o que afasta qualquer alegação de falha na prestação do serviço bancário.
Pleiteia, portanto, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos da Autora.
Em Contrarrazões, ID 20663059, a Autora alega a nulidade do contrato e postula o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II.2 - MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que sobre a matéria em discussão, esta Corte de Justiça já sumulou entendimento.
O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na oportunidade, entendo que a parte Autora, por meio dos extratos bancários acostados ao ID 20663016, demonstrou a existência dos descontos relativos ao contrato n° 975720997, comprovando, assim, os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o Banco Requerido, apresentou o instrumento pelo qual foi firmado o ajuste entre as partes (ID 20663026), bem como o extrato bancário comprovando o recebimento do valor pela Consumidora (ID 20663034).
É importante destacar que, a contratação em discussão, foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com aposição de senha de uso pessoal e cartão magnético da Correntista, motivo por que não se apresenta subscrito pela Apelada.
Esse modo de contratação é disponibilizado pelo banco para facilitar ao cliente que, impedido de assinar, manifesta interesse na obtenção de um crédito pessoal. Daí porque a validade de contratações dessa natureza, vem sendo amplamente admitidas por esta Corte de Justiça.
A propósito, a Súmula 40 deste TJPI:
Súmula 40/TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Assim, como é cediço, toda relação jurídica legitimamente ajustada acarreta obrigações mútuas às partes envolvidas, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário da Contratante.
Soma-se aos fatos, a comprovação de que a parte Apelada outorgou, por meio de procuração pública, amplos e gerais poderes, à Mariana Alves dos Santos, para representá-la junto ao Banco do Brasil. (ID 20663038)
Diante dessas ponderações, à deriva de uma pactuação eivada de vícios, impõe-se reconhecer a higidez da relação jurídica firmada entre partes, o que enseja o provimento deste recurso e a integral reforma da sentença, para que os pedidos da Autora sejam julgados totalmente improcedentes.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe o provimento, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto, à parte Autora, o ônus sucumbencial fixado na sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 13 de novembro de 2024.
0804544-53.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA CONCEICAO LIMA
Publicação14/11/2024