Acórdão de 2º Grau

Injúria 0808827-54.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela sentenciada contra sentença condenatória pela prática do crime de injúria racial, previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível a concessão da justiça gratuita em sede recursal; (ii) avaliar se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação por injúria racial; e (iii) analisar se houve erro na fixação da pena-base, especialmente na valoração das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita não altera a obrigação de condenação ao pagamento das custas processuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o momento da análise da hipossuficiência na fase de execução penal. As declarações da vítima e das testemunhas, corroboradas em juízo, são firmes e coerentes, configurando elementos probatórios idôneos para a condenação. A palavra da vítima, em crimes de injúria racial, possui especial relevância e é considerada suficiente quando respaldada por testemunhos consistentes. A revisão da dosimetria da pena depende da demonstração de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso. A valoração negativa das consequências do crime, pelo transtorno público e demais impactos negativos sofridos pela vítima, encontra respaldo nos elementos probatórios, justificando a manutenção da pena-base fixada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 804; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01/04/2022; STJ, RHC n. 171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/02/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808827-54.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0808827-54.2023.8.18.0140

APELANTE: ROSIMERY DA SILVA MORAIS

Advogado(s) do reclamante: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela sentenciada contra sentença condenatória pela prática do crime de injúria racial, previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível a concessão da justiça gratuita em sede recursal; (ii) avaliar se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação por injúria racial; e (iii) analisar se houve erro na fixação da pena-base, especialmente na valoração das consequências do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da justiça gratuita não altera a obrigação de condenação ao pagamento das custas processuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o momento da análise da hipossuficiência na fase de execução penal.

  2. As declarações da vítima e das testemunhas, corroboradas em juízo, são firmes e coerentes, configurando elementos probatórios idôneos para a condenação. A palavra da vítima, em crimes de injúria racial, possui especial relevância e é considerada suficiente quando respaldada por testemunhos consistentes.

  3. A revisão da dosimetria da pena depende da demonstração de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso. A valoração negativa das consequências do crime, pelo transtorno público e demais impactos negativos sofridos pela vítima, encontra respaldo nos elementos probatórios, justificando a manutenção da pena-base fixada.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 804; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada

STJ, AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01/04/2022;  

STJ, RHC n. 171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/02/2023.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Rosimery da Silva Morais contra sentença de ID. 20307781, proferida pelo MM Juiz de Direito da 8º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou a apelante à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pelo crime tipificado no Art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, com alterações pela Lei 14.532/2023. 

Alega o apelante, em razões de apelação (ID. 20307793), que a sentença guerreada deve ser totalmente reformada, para absolver o sentenciado, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CP. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com a redução da pena-base para patamar mais adequado. Por fim, pede a concessão do benefício da justiça gratuita, devido à hipossuficiência financeira do Apelante.

Aduz a Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID. 20307795, que a sentença guerreada não merece reparo, devendo ser julgada improcedente a apelação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 20919927, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.

É o breve relatório.

 JuLIA Explica

 


VOTO


1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


2.1) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA


Em suas razões de ID. 20307793, o apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98, devido à hipossuficiência financeira do Apelante.

Sem razão a defesa.

Sobre o tema, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 

Além disso, o momento oportuno para se avaliar questões relacionadas às custas é a fase de execução da pena. Vejamos o precedente:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).

2. (...)

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (grifo nosso)


Dessa forma, indefiro a questão preliminar arguida.


3) DO MÉRITO


3.1) DA ABSOLVIÇÃO


Em suas razões recursais, de ID. 20307793, o apelante alega que a sentença se balizou nas declarações da vítima e das testemunhas de acusação, no entanto, não foram coerentes e não são legítimas as testemunhas, pois são amigas da vítima, o que torna duvidoso seu testemunho. Assim, a prova oral colhida não pode servir de base para uma condenação.

Vejamos.

A defesa questiona a fragilidade e incoerência do depoimento da vítima e das testemunhas, afirmando serem insuficientes para sustentar a condenação.

No entanto, de acordo com as provas existentes nos autos e os fundamentos lançados na sentença condenatória, revela-se legítima a condenação.

Conforme consignado em sentença (ID. 20307781), a vítima LARISSA KARIELLE RODRIGUES DE MOURA declarou em juízo que estava se arrumando, quando ouviu a acusada xingando seu pai de “veado”; que pediu calma porque sua filha estava no colo do seu pai; que a acusada lhe chamou de “vagabunda”, “nêga macaca”, “macaca”; que a acusada “partiu pra cima”; que sua filha presenciou a briga; que todos da rua ficaram falando mal da sua pessoa, que pessoas do seu trabalho souberam; que esse fato lhe gerou transtornos; que foi cortada do projeto que participava, porque faltou no dia do ocorrido; que a acusada estava embriagada; que várias pessoas da rua presenciaram o ocorrido.

Já o informante LUÍS GONZAGA RODRIGUES DE SOUSA FILHO declarou em juízo que estava na sua casa e ouviu um barulho; que saiu da casa a acusada estava lhe difamando; que foi chamado de “veado”, “baitola”; que sua filha ouviu, e veio tentando acalmá-la; que a acusada chamou sua filha de “nêga macaca” e “vagabunda”; que todo mundo ficou chocado com o acontecido; todos os vizinhos presenciaram.

A testemunha LAIANE ALINE DE SIQUEIRA REZENDE declarou que estava na rua, e ouviu que estava tendo uma briga, e por isso voltou; quando se aproximou viu que a briga era o Luís, a Larissa e a Rosimery; que ouviu a acusada xingado a vítima de “nêga macaca”; que a vítima estava pedindo para todos se acalmarem; que a acusada estava muito agressiva.

A testemunha MARIA DAS DORES SOUSA SIQUEIRA declarou em juízo que é vizinha da vítima e acusada; que a acusada chamou o Luís de “veado”; que a acusada xingou a vítima de “nêga macaca”; que presenciou os xingamentos.

Por sua vez, a ré ROSIMERY DA SILVA MORAIS negou a prática delitiva. Afirmou que essa confusão se iniciou há mais de 30 anos; que nesse dia explodiu, por causa dos problemas dos carros com o pai da vítima; que também é negra, “do cabelo ruim”, que estão querendo inverter a situação; que não tem nada a ver com a questão sexual do pai da vítima.

Examinando a sentença guerreada e os elementos constantes dos autos, denota-se, especialmente dos depoimentos em juízo, que a condenação da apelante é legítima e corresponde às provas produzidas.

Em juízo, a vítima, o informante e as testemunhas foram uníssonos e firmes ao relatarem o ocorrido, não tendo sido demonstrado, pela apelante, dúvida concreta ou depoimento tendencioso, conforme alegado. 

Pelo conjunto probatório que compõe o processo, resta clara a autoria delitiva por parte da apelante quanto ao crime do art. Art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989.

Em se tratando de crimes dessa natureza, a palavra da vítima tem valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo para o deslinde, especialmente quando corroborada com os demais elementos probantes, conforme jurisprudência:


“Em análise do dispositivo legal imputado à recorrente, em confronto com a inicial acusatória, observa-se que não há falar em atipicidade da conduta, pois, a acusada, ao supostamente deferir as ofensas descritas contra a vítima, foi capaz de ofender lhe a dignidade (honra subjetiva), menosprezando-a em razão de sua especial condição de idoso. Ainda que assim não fosse, é cediço no âmbito deste Superior Tribunal que, nos crimes de injúria, a palavra da vítima tem especial relevância.” (RHC n. 171.132/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)


Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes que comprovam a materialidade e autoria delitiva.

A versão defensiva, por outro lado, encontra-se em desacordo do restante da prova coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, pois, as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pela apelante.

Por tais argumentos, a condenação da apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito.


3.2) DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA


A defesa requer, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, por entender que foi fixada de forma desproporcional, agravando indevidamente a punição imposta. Reforça que a pena-base foi excessiva, sem a devida consideração das circunstâncias previstas no art. 59 do CP, as quais, mostram-se favoráveis à pessoa da apelante.

Pois bem.

O inconformismo da apelante quanto à dosimetria, refere-se à circunstância judicial “consequências do crime”, valorada na primeira fase da dosimetria.

O juízo sentenciante considerou (ID. 20307781):


“consequências, verifica-se que houve desdobramentos negativos para a vítima, uma vez que várias pessoas da rua presenciaram o ocorrido, o que lhe causou transtornos. Além disso, as pessoas do seu trabalho também ficaram sabendo do fato. Assim, impõe-se a valoração negativa da presente circunstância judicial”


A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, estando vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, decidindo pela sanção penal aplicável ao caso concreto.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

No caso sob exame, tem-se decisão fundamentada de acordo com as circunstâncias dos autos, que revelam maior grau de reprovabilidade da conduta, no caso, das consequências do crime, ou seja, não são inerentes ao tipo penal, tampouco genéricas.

Extrai-se, ainda, do depoimento da vítima, conforme acima transcrito parcialmente, que todos da rua ficaram falando mal da mesma e que foi cortada do projeto que participava, porque faltou no dia do ocorrido.

Nesses termos, a negativação do referido vetor encontra amparo nas circunstâncias narradas, assim, fica mantida a pena-base estipulada pelo juízo sentenciante.


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por ROSIMERY DA SILVA MORAIS, mantendo incólume a sentença recorrida.



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0808827-54.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

ROSIMERY DA SILVA MORAIS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2024