Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800601-90.2022.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, a Ação Declaratória de nulidade de contrato proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., com fundamento na prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do direito de ação; (ii) estabelecer a validade do contrato de empréstimo consignado e a existência de direito à repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se às pretensões de repetição de indébito e reparação por danos decorrentes de relação de consumo. A prescrição em relação a débitos decorrentes de trato sucessivo conta-se a partir do último desconto realizado, sendo tempestiva a ação ajuizada dentro desse prazo. A ausência de comprovação da contratação por parte da instituição financeira, com base na inversão do ônus da prova, torna nulo o contrato de empréstimo consignado. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza enriquecimento sem causa, devendo ser repetido em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta ilícita da instituição financeira, ao realizar descontos sem autorização, caracteriza dano moral, fixado em R$ 3.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações de repetição de indébito e danos morais em relações de consumo é quinquenal, contado a partir do último ato lesivo. A ausência de contrato válido para empréstimo consignado acarreta sua nulidade, ensejando a devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. O art. 42 do CDC aplica-se integralmente à repetição do indébito em casos de cobrança indevida por bancos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 332, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 43 e 54; TJPI, Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800601-90.2022.8.18.0109 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800601-90.2022.8.18.0109

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, a Ação Declaratória de nulidade de contrato proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., com fundamento na prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se ocorreu a prescrição do direito de ação;

(ii) estabelecer a validade do contrato de empréstimo consignado e a existência de direito à repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se às pretensões de repetição de indébito e reparação por danos decorrentes de relação de consumo.

A prescrição em relação a débitos decorrentes de trato sucessivo conta-se a partir do último desconto realizado, sendo tempestiva a ação ajuizada dentro desse prazo.

A ausência de comprovação da contratação por parte da instituição financeira, com base na inversão do ônus da prova, torna nulo o contrato de empréstimo consignado.

O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza enriquecimento sem causa, devendo ser repetido em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

A conduta ilícita da instituição financeira, ao realizar descontos sem autorização, caracteriza dano moral, fixado em R$ 3.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O prazo prescricional para ações de repetição de indébito e danos morais em relações de consumo é quinquenal, contado a partir do último ato lesivo.

A ausência de contrato válido para empréstimo consignado acarreta sua nulidade, ensejando a devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais.

O art. 42 do CDC aplica-se integralmente à repetição do indébito em casos de cobrança indevida por bancos.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 332, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 43 e 54; TJPI, Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, em face da prescrição, nos seguintes termos:

Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a parte autora alega que não ocorreu a prescrição, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação.

Já o réu apresenta contrarrazões alegando a regularidade da contratação, pugnado pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

É o relatório, inclua-se em pauta.

 

 

VOTO

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito

 

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024 )

         

Compulsando os autos, constata-se que a inclusão dos descontos se deu em 04/2014, ocasião em que se dariam em 60 parcelas, finalizando o último desconto em 04/2019. Já ação foi ajuizada em 09/06/2022 dentro do lapso de 05 anos, verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

Portanto, não subsistindo fundamento para a decisão de extinção.

Assim, considerando que já foi apresentada contestação e réplica, a causa se apresenta madura para julgamento. Passo a fundamentar e decidir.

A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:

 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não apresentou a cópia do contrato em discussão. Não foi apresentado nem mesmo contrato de abertura de conta, sem nenhum dado aferível quanto a regularidade da vontade do autor.

Quanto ao pagamento dos valores apresentou apenas extratos bancários.

Portanto, apesar de haver frágil prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte recorrida, o contrato não pode ser considerado válido.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de comprovação da contratação, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Tal situação enseja indenizações conforme jurisprudência deste TJPI:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que o autor, ora apelado, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.3. A ofensa moral suportada pelo beneficiário do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002215-2 | Relator: Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019 )

 

Considerando a nulidade da contratação, apresenta-se cabível a condenação em danos morais.

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor eventualmente pago.

Cumpre esclarecer que em casos análogos ao dos presentes autos entendo que a repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, isto é, a partir de 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos quando do julgamento do EAREsp 676608/RS – Tema nº 929 do STJ.

Porém, em razão dos precedentes desta 3ª câmara e do princípio da colegialidade, aplico o entendimento, para deferir o pedido de repetição do indébito, desde que não prescritos.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, bem como impedindo a continuidade dos descontos.

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0800601-90.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2025