TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801760-60.2022.8.18.0047
REQUERENTE: AMANDA DA COSTA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
Advogado(s) do reclamado: LANARA FALCAO LUSTOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801760-60.2022.8.18.0047
REQUERENTE: AMANDA DA COSTA RODRIGUES
Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
Advogado do(a) APELADO: LANARA FALCAO LUSTOSA - PI16810-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o município de Santa Luz/PI a pagar á autora o 13º (décimo terceiro) salário, do período de 02/03/2017 a 31/12/2020, observado o prazo de prescrição quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença.
A parte ré (MUNICÍPIO DE SANTA LUZ – PI ) interpôs recurso requerendo que o recurso seja recebido, processado e conhecido para que seja dado provimento a fim de que seja a sentença recorrida no que tange ao pagamento de 13º pelo Município de Santa Luz – PI.
Contrarrazões apresentadas da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 13/02/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 14/02/2023, findando em 02/03/2023.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 30/03/2023, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801760-60.2022.8.18.0047
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE SANTA LUZ
RéuAMANDA DA COSTA RODRIGUES
Publicação08/01/2025