Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800201-04.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME Cuida-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, visando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate cinge-se em analisar a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora, a qual, busca a declaração de inexistência da relação contratual, referente aos descontos de um empréstimo consignado em sua conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/1990, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, o qual, prevê no art. 27 que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” O prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autora e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Isto posto, ante as razões consignadas, a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da prescrição quinquenal ao presente caso. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800201-04.2018.8.18.0049 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800201-04.2018.8.18.0049

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ / 2ª VARA 

APELANTE: SALUSTIANO ALVES DO NASCIMENTO 

ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº 15.343-A) E OUTRO

APELADO: BANCO FICSA S/A.

ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP Nº 173.477-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, visando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição quinquenal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em debate cinge-se em analisar a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora, a qual, busca a declaração de inexistência da relação contratual, referente aos descontos de um empréstimo consignado em sua conta bancária. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/1990, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, o qual, prevê no art. 27 que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

O prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autora e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.

Isto posto, ante as razões consignadas, a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da prescrição quinquenal ao presente caso. 

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SALUSTIANO ALVES DO NASCIMENTO (Id. 17454977) contra sentença (Id. 17454975) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face do BANCO FICSA S/A.

Sobreveio sentença (Id. 17454975) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição quinquenal.

Condenação da parte autora em honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, estando a cobrança suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais aduz a parte autora/apelante, em breve síntese, o magistrado a quo, aplicou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro desconto.

Alega que a sua pretensão, relativa à inexistência do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício

Requer, ao final, que seja julgada procedente a ação, a fim de que seja anulada a sentença recorrida.

Em Contrarrazões (Id. 17454980), o banco apelado pugna pelo improvimento do recurso (Id. 17454980).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 18050826).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do processo em pauta para julgamento no Plenário virtual.


 

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O presente recurso fora recebido no duplo efeito legal (Id. 18050826).

 

2. DO MÉRITO DO RECURSO

 

Na ação originária reclama pela inexistência da relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário da parte autora/apelante de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que diz não ter pactuado.

O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/1990, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Destarte, o prazo prescricional para a propositura da ação, ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre o desconto contínuo no benefício previdenciário.

De acordo com o extrato das consignações (Id. 17454890 – Pág. 5), o contrato questionado, referente ao empréstimo nº 40186950-10, no valor de R$ 503,29 (quinhentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), teve a primeira parcela em 19.09.2010, o qual, fora parcelado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 16,00 (dezesseis reais). O termo final é 10.10.2015. A presente ação, por sua vez, fora ajuizada em 15 de fevereiro de 2018.

Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).”

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).”

Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autora e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.

Isto posto, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da prescrição quinquenal ao presente caso.

Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo condenou a parte autora em honorários advocatícios. Contudo, como não houve julgamento do mérito, incabível a referida condenação, devendo a sentença ser corrigida neste ponto.

 

3. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual.

Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0800201-04.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SALUSTIANO ALVES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

09/01/2025