Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814245-70.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0814245-70.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DIGITAL VÁLIDO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. 1- Discute-se no presente recurso a ocorrência de abusividade em virtude da ausência de informações no ato de contratação de cartão de crédito. 2- Este Egrégio Tribunal de Justiça vem firmando a jurisprudência no sentido de validade da contratação assinada eletronicamente, através de “selfie” (foto da autora capturada para formalização da assinatura eletrônica) para reconhecimento facial e dados pessoais, IP e geolocalização, são requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. 3- Houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora, tendo em vista que a instituição financeira juntou recibo da disponibilização do crédito ao juntar fatura contendo informe de PRE SAQUE ( Id 18121261). 4- Recurso conhecido e não provido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0814245-70.2023.8.18.0140) movida pelo ora apelante em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual, o magistrado julgou improcedentes os pedidos na inicial, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.

Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença ao argumento de ausência de instrumento contratual válido, uma vez que o documento acostado aos autos não possui manifestação do autor, contém apenas uma simples selfie. Alega, ainda, a não juntada do comprovante de transferência relativo a contratação questionada.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, nas quais, refuta as razões recursais, e pugna pela manutenção da sentença. (Id18121342)

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil ( Decisão Id 18187438 )

É o que importa relatar.

Passo decidir.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de abusividade em virtude da ausência de informações no ato de contratação de cartão de crédito.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova emfavor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação àinstituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”  

Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: 

“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”

De acordo com a documentação acostada pela apelante, na contestação, verifica-se que o contrato nº 873003207-8 fora realizado na modalidade eletrônica ( Id 18121260), com assinatura digital, através do reconhecimento facial da parte autora/apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, com informação sobre Data/Hora, ID do Device, OS, endereço de IP, Porta lógica..

Este Egrégio Tribunal de Justiça vem firmando a jurisprudência no sentido de validade da contratação assinada eletronicamente, através de “selfie” (foto da autora capturada para formalização da assinatura eletrônica) para reconhecimento facial e dados pessoais, IP e geolocalização, são requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.

Além disso, houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora, tendo em vista que a instituição financeira juntou recibo da disponibilização do crédito ao juntar fatura contendo informe de PRE SAQUE ( Id 18121261)

Assim, observa-se que a instituição financeira apelada logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados para a apelante. Destarte, existindo a prova do pagamento, deve ser declarado válido o negócio jurídico.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante. 

Pelo exposto, conheço do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15 % ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814245-70.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2024 )

Detalhes

Processo

0814245-70.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

21/11/2024