
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800871-30.2019.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EVA JOSEFA DE CARVALHO REIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA JOSEFA DE CARVALHO REIS em face da sentença, prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora parte Apelada.
Sentença (id. 21288167) em que o Juiz de 1º grau julgou EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais não foram negados provimento (id. 21288177)..
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (id. 21288179), alegando, em síntese, do cumprimento integral do comando judicial exarado no despacho proferido, vez que foi juntado comprovante de residência atualizado, bem como a informação que o respectivo comprovante pertence ao filho do recorrente (docs. pessoais, e comprovantes anexados), e que ambos residem no mesmo local; da indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça e prestação jurisdicional efetiva; da inexistência de contrato/ted/ou comprovante de transferência – aplicação da súmula 18 do TJPI, instrução normativa n° 28 do inss e resolução n° 2.303/96 do Banco Central; da configuração dos danos morais e materiais e da inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte Apelada apresentou contrarrazões (id. 21288183) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
É o Relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão nos seguintes termos:
[...]
Isto posto, pelas razões acima, intime-se as partes para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre os fatos elencados, juntando, o requerente, o respectivo comprovante de residência atualizado em seu nome ou documento substitutivo (declaração de residência, contrato de locação e etc), para que se possa aferir o seu verdadeiro domicílio/residência, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
[...]
Regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, apresentou comprovante de endereço em nome de FRANCISCO RIBAMAR CARVALHO DA SILVA, Av Maria Concebida da Costa, 579, Centro, o qual observa-se ser filho da parte autora.
Passo então, a análise do feito.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense estão os documentos requeridos pelo juízo de 1º grau.
Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No presente caso, revela-se necessário transcrever o motivo que levou o juízo do de primeiro grau a exigir o comprovante de endereço:
[...]
Após simples pesquisa no sistema processual, verificou-se que em outros processos do mesmo ano (2019) e do ano de 2020, o mesmo comprovante (idêntico) também foi utilizado por outras partes, ROLDÃO RODRIGUES DA SILVA, MARIA LINDALVA DOS SANTOS que também possuem processos em andamento nessa comarca, constituídos pelos mesmos patronos.
No ano de 2021, ingressou com outras ações e novamente utilizou-se de comprovante de residência em nome de terceira pessoa, estranha à lide, FRANCISCO RIBAMAR CARVALHO DA SILVA, Av Maria Concebida da Costa, 579, Centro, datado de 23 de agosto de 2021, sendo novamente o mesmo comprovante (idêntico) utilizado pela ROLDÃO RODRIGUES DA SILVA.
Tal fato causa estranheza, tendo em vista a utilização de comprovante de residência idêntico e de que aparentemente as partes não possuem nenhum vínculo em comum.
[...]
Em que pese a parte autora/apelante, por intermédio do seu procurador, tenha apresentado o comprovante de endereço em nome de FRANCISCO RIBAMAR CARVALHO DA SILVA, Av Maria Concebida da Costa, 579, Centro, o qual observa-se ser filho da parte autora., observo que na petição inicial a parte autora declinou como sendo seu endereço: Rua Bento Firmino da Silva S/N CEP: 64.685-000, Bairro Novo Milênio, MARCOLÂNDIA-PI, ou seja, endereços diversos e como bem observado pelo juízo, o endereço do Sr. FRANCISCO RIBAMAR CARVALHO DA SILVA, vem sendo utilizado em outra demanda, o que caracteriza forte indício de demanda predatória.
Desta forma, entendo que não logrou a parte autora/apelante em cumprir a determinação do juízo de 1º grau, vez que se tratam de domicílios diversos.
Ademais, entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Além do mais, o descumprimento da juntada do comprovante de endereço gerou o indeferimento da inicial.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800871-30.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVA JOSEFA DE CARVALHO REIS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/11/2024