
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0845018-69.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
ASSUNTO(S): [Expedição de CND, Anulação de Débito Fiscal, Protesto Indevido de Título]
APELANTE: DAYANE ALENCAR DE SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso em espécie, o apelante alegou situação alheia aos fundamentos da sentença. 2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Recurso não conhecido, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAYANE ALENCAR DE SOUSA (Id 17619598) em face da sentença (id 17619597) proferida nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº0845018-69.2021.8.18.0140) movida pela apelante em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, art. 487, I, do CPC, eis que não restou demonstrada a abusividade na cobrança das faturas.
O magistrado de origem considerou que “não assiste razão ao autor quando deixar de pagar as faturas de energia elétrica durante anos, ensejando a aplicação dos encargos de mora, para posteriormente suscitar a abusividade de faturas que abrangem o consumo mensal, juros e multa moratória".
Houve a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Irresignada, a parte requerente interpôs recurso, suscitando a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado a quo julgou antecipadamente o mérito, não oportunizando a realização de prova pericial.
No mérito, afirma que a suspensão do corte de energia elétrica só é permitida quando se tratar de ausência de pagamento de débito relativo ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de dívidas antigas, como no caso.
Pugnou ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença prolatada, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para a devida instrução.
Em contrarrazões ao recurso, a apelada esclarece que o valor cobrado nas faturas, objeto da presente demanda, são devidos e decorrentes somente de consumo da unidade consumidora da parte recorrente, tendo em vista que o histórico de medição se encontra regular, com leituras coletadas mensalmente e a leitura mostra somente o que foi registrado pelo medidor.
Afirma, ainda, que todos os faturamentos na Unidade Consumidora foram feitos normalmente, com leituras confirmadas, coletadas e crescentes, de modo que o recurso interposto não merece provimento.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 12824561).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)”
Apreciando os autos, verifica-se que a apelante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados na petição inicial.
Inicialmente, verifica-se que, na instância de origem, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por entender não restar configurada a abusividade na cobrança das faturas.
A apelante, em suas razões de recurso, alega o cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial e, no mérito, argumenta que descabe a suspensão de energia elétrica em razão de débitos pretéritos.
Denota-se que a apelante embasa seus fundamentos acerca de situação diversa do conteúdo decisório, uma vez que os pedidos foram julgados improcedentes diante da ausência de abusividade do termo de confissão de dívida assinado pela autora para com a apelada, além disso, não houve requerimento de provas durante a instrução, conforme se infere do Id 10870557, tendo a própria autora, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide.
Observa-se que a sentença atacada não tratou da suspensão do fornecimento de energia elétrica, mas sim da alegada abusividade do termo de confissão de dívida.
Assim, para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.
Como se vê, a recorrente não se contrapôs, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos fundamentos da sentença, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da ação.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do Princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)”
Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) (Grifou-se)
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APELO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do apelo, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da sentença combatida, pois viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002131-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) (Grifou-se)
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) (Grifou-se)
Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de admissibilidade( Id 12824561), e NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0845018-69.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorDAYANE ALENCAR DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/12/2024