TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800739-88.2022.8.18.0034
APELANTE: JOAQUIM BRAGA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. 2. Os extratos bancários não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, mas apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tais documentos se encontram, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do art. 320 do CPC. 3. A imposição de exigência não prevista em lei como condição para o ajuizamento da ação, sem justificativa razoável, redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM BRAGA DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO, ora apelado.
A sentença recorrida (ID 16088775) extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento à exigência de emenda à inicial (determinação de juntada de comprovante de endereço em nome próprio e de extratos bancários).
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 16088777). Em suas razões, alega que a documentação exigida não é imprescindível à propositura da ação. Com base nisso, pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 16088780), defendendo a manutenção da sentença.
Em juízo de admissibilidade recursal (ID 17064605), o apelo foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Insurge-se a parte autora/apelante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento à exigência de emenda à inicial, consistente em determinação de juntada de comprovante de endereço em nome próprio e de extratos bancários.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 319, elenca os requisitos formais da petição inicial, dentre os quais está a indicação do domicílio e residência do autor e do réu (inciso II).
Logo, a simples indicação do domicílio ou residência do autor já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária a sua comprovação. Sob essa ótica, o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que a sua ausência possa ensejar o indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido, por se tratar de exigência que inexiste de forma expressa na legislação processual, revela-se imprescindível que a determinação dê-se por meio de decisão fundamentada, que exponha as peculiaridades do caso que justifiquem a adoção da medida, o que não se verificou no caso destes autos.
Por conseguinte, revela-se desarrazoada e desproporcional a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado.
Em verdade, permitir que a aludida exigência ocasione a extinção do processo sem resolução de mérito configura medida de extremo formalismo, a qual deve ser evitada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Já o art. 320 do Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.
Sob essa perspectiva, entende-se que os extratos bancários não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que constituem apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tais documentos se encontram, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do art. 320 do CPC.
Logo, tem-se que a documentação em questão só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, e não extinguir de forma prematura a ação por ausência de documento essencial.
No mais, não se olvida que o magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo assim o exigirem. Todavia, reitera-se que é imprescindível que a determinação dê-se por meio de decisão fundamentada, que exponha as peculiaridades do caso que justifiquem a adoção da medida.
Esse não é, contudo, o caso dos autos, uma vez que o juízo da origem não justificou a exigência com base na necessidade de diligências cautelares.
Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de apresentação do comprovante de endereço e dos extratos bancários.
Sendo assim, estando presentes os requisitos necessários ao regular processamento do feito, merece ser cassada a sentença recorrida.
Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicável, portanto, a hipótese prevista no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até eventual julgamento.
Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800739-88.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM BRAGA DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/12/2024