TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801609-25.2020.8.18.0028
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: MIRELA SANTOS NADLER, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
APELADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO, CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801609-25.2020.8.18.0028
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A, FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - PI9851-A, MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
APELADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO - PI3910-A, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a indenizar RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS com o pagamento do FGTS do período pleiteado, bem como a proceder o repasse das contribuições efetuadas ao INSS, como todas as possíveis diferenças e reflexos, em face da nulidade da contratação, tudo nos termos da fundamentação, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, observando-se a prescrição quinquenal.
A parte ré (MUNICÍPIO DE FLORIANO) interpôs recurso requerendo a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da outrora autora, por tudo o que foi exposto, incluindo os honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 14/07/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 17/07/2023, findando em 28/07/2023.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 28/08/2023, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801609-25.2020.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação08/01/2025