Decisão Terminativa de 2º Grau

Taxa de Licenciamento de Estabelecimento 0800322-49.2021.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0800322-49.2021.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]
APELANTE: MUNICÍPIO DE SIMÕES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMOES
APELADO: VENTOS DE SANTA JOANA II ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTA JOANA VI ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTA JOANA VIII ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTA JOANA XIV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTO ONOFRE I ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTO ONOFRE II ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTO ONOFRE III ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.


 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Simões em face de sentença que julgou procedente o pedidodeterminando a emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para pagamento da taxa de renovação de Alvarás de Licença e Funcionamento, e, após o pagamento, a expedição dos Alvarás relativos ao exercício de 2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso.

4. O presente recurso não impugnou os fundamentos da sentença recorrida e se limitou a sustentar a constitucionalidade, razoabilidade e proporcionalidade da taxa de licença para localização e funcionamento de aerogeradores pelo Município apelante, matéria diversa daquela decidida na sentença.

5. A sentença recorrida não afastou a cobrança da taxa de licenciamento para a renovação dos alvarás de licença e funcionamento dos autores, posto que determinou a expedição das respectivas guias de cobrança e ressalvou, de forma expressa, que não adentrou no mérito da análise dos demais requisitos necessários à concessão da referida licença.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação não conhecida.

  

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148 PE, Rel. Ministro, Corte Especial, j. 21/06/2022; TJPI, Agravo Interno nº 2018.0001.004284-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 15/08/2018.



DECISÃO TERMINATIVA


Apelação Cível interposta pelo Município de Simões em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões nos autos da ação ordinária nº 0800322-49.2021.8.18.0074, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Assim sendo, o contexto demonstrada a plausibilidade dos argumentos expostos na inicial, razão pela qual julgo-os procedentes, para o fim de determinar ao requerido, conformando a tutela provisória concedida, que proceda com a emissão do DAM referente ao pagamento da taxa de renovação dos Alvarás de Licença e Funcionamento dos requerentes e após o devido pagamento da taxa, que sejam expedidos os Alvarás de Licença e Funcionamento, relativos ao exercício de 2021. Fica a ressalva, por óbvio, que no presente feito não se está a analisar outros impeditivos a renovação da licença, casos existentes.

Condeno o requerido nas custas do processo antecipadas pela requerente e em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.

Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).

 

O Município apelante sustenta, em síntese: i) a parte autora/apelada alega que se viu impedida pelo município recorrente de renovar o Alvará de Funcionamento para o ano de 2021 tendo em vista a existência de débitos pretéritos da empresa com o municípioe que seria indevido ao ente municipal condicionar a emissão do Alvará de Funcionamento ao pagamento de débitos pretéritos; ii) que a discussão da presente ação é baseada na constitucionalidade da Taxa de Licença que encontra previsão na Lei Municipal nº 701/2021 (exercício de 2022), que possui incidência sobre Torres com Aerogerador, Torres de Captação de Energia Solar e Torres de Telefonia Móvel, instaladas no município de Simões-PI; iii) que o Município Requerido exerceu o seu poder de polícia ao instituir a cobrança da Taxa de Licença na Lei nº 599/2016 (exercício 2017 e seguintes) e Lei Municipal nº 701/2021, uma vez que se mostra justa pela utilização dos serviços públicos pelas Autoras; iv) a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Aerogeradores cobrada pelo Município Requerido revela-se proporcionalmente razoável, prova disto é que as Autoras não juntam aos autos qualquer prova que evidencie desproporcionalidade ou impossibilidade das empresas estarem realizando o pagamento dos valores cobrados; v) que as Autoras não se desincumbiram de comprovar a exorbitância dos valores cobrados pelo Fisco Municipal; vi) que a base de cálculo adotada pelo Município encontra respaldo legal e está fixada dentro da razoabilidade/proporcionalidade do mérito administrativo, de modo que as cobranças dos tributos são válidas. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para garantir ao ente municipal recorrente o devido pagamento do tributo correspondente a emissão das taxas de licenciamento para emissão de Alvará de Funcionamento.

 

Em sede de contrarrazões, a parte apelada sustentou que: i) o Município Apelante não enfrenta a fundamentação da sentença, isto é, a sanção política da Fazenda Pública Municipal em negar a emissão dos Alvarás de Licença e Funcionamento de 2021, em virtude de suposta inadimplência das autoras com o Fisco; ii) no presente caso não se busca discutir o a constitucionalidade da Taxa de Licença e Funcionamento, e sim o condicionamento da emissão desses documentos à quitação de outros débitos pendentes, sem qualquer previsão legal; iii) ao contrário do que leva a crer o Fisco Municipal, as apeladas não buscam controverter a proporcionalidade ou dimensão do débito, mas sim a sanção política que é preponderante na decisão do Município; iv) a afirmação de as apeladas tentam se esquivar do pagamento das taxas não tem relação com a realidade dos fatos, uma vez que um dos pedidos iniciais das autoras é a emissão de DAM para pagamento da referida taxa de renovação e posterior emissão de alvará; v) destoando do que foi apresentado na Apelação, o ponto controvertido não versa sobre a aplicação de taxas ou de quaisquer outras atuações do Poder Política do Município, e sim sobre o impedimento da renovação dos Alvarás de Licença e Funcionamento das autoras em razão de supostos débitos tributários. Requer que a apelação interposta não seja acolhida e a majoração dos honorários recursais.

 

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique sua atuação.

 

É o relatório. DECIDO.

 

O art. 932, III, do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

E, no caso, verifico, de pronto, que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.

 

O cerne da presente demanda não é, como suscitado pelo apelante, a constitucionalidade das taxas instituídas pelo Município, mas tão-somente a discussão acerca da possibilidade ou não do condicionamento da expedição dos alvarás de licença e funcionamento dos estabelecimentos da autora à prévia quitação de todos os tributos eventualmente devidos ao ente público licenciante, matéria que não foi impugnada nas razões de apelação, que se limitou a sustentar a constitucionalidade, razoabilidade e proporcionalidade da taxa de licença para localização e funcionamento de aerogeradores pelo Município apelante.

 

O apelante requereu o provimento do apelo para garantir ao ente municipal recorrente o devido pagamento do tributo correspondente a emissão das taxas de licenciamento para emissão de alvará de funcionamento.

 

Entretanto, a sentença recorrida não afastou a cobrança da taxa de licenciamento para a renovação dos alvarás de licença e funcionamento dos autores, posto que determinou a expedição das respectivas guias de cobrança e ressalvou, de forma expressa, que não adentrou no mérito da análise dos demais requisitos necessários à concessão da referida licença.

 

Não é demasiado ressaltar que a sentença recorrida também não afastou a possibilidade de cobrança de eventuais débitos fiscais existentes pelo Município, que devem ser cobrados mediante a utilização de outros meios de cobrança postos à sua disposição, como, por exemplo, a execução fiscal e o protesto de títulos, sem, contudo, cercear a atividade profissional do contribuinte como mecanismo de coerção indireta para a quitação do débito, fundamentos que não foram impugnados na apelação.

 

Vê-se, portanto, que o presente recurso não dialoga com a sentença recorrida e, por isso, não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Segundo a doutrina, “uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos” (Didier, 2018, p. 53)1.

 

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão interlocutória combatida. 2. Inexistindo irresignação específica quanto aos fundamentos utilizados e o deferimento da respectiva medida de urgência, o agravo de instrumento careceu de um dos requisitos necessários à sua admissibilidade, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade). 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da decisão combatida (AgInt no AREsp 863.182/SP). 3. Agravo interno improvido. (TJPI, Agravo Interno nº 2018.0001.004284-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 15/08/2018.)

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.

 

Publique-se e intime-se.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPdodivm, 2018, p. 53.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800322-49.2021.8.18.0074 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800322-49.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Taxa de Licenciamento de Estabelecimento

Autor

MUNICÍPIO DE SIMÕES

Réu

VENTOS DE SANTA JOANA II ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.

Publicação

14/11/2024