
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802307-34.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (Proc. n° 0802307-34.2022.8.18.0069), ajuizada em face do PARANA BANCO S/A, ora apelado.
Na sentença impugnada (ID nº 13684506), o d. juízo de 1º grau acolheu a preliminar de conexão, oportunidade em que determinou a reunião entre os processos 0802324-70.2022.8.18.0069, 0802327-25.2022.8.18.0069, 0802340-24.2022.8.18.0069, 0802349-89.2022.8.18.0069, 0802351-53.2022.8.18.0069 e 0802307-34.2022.8.18.0069; bem como julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por entender pela regularidade contratual.
Nas suas razões recursais (ID nº 13684508), a apelante sustenta que o banco apelado juntou aos autos o contrato, porém não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados em sua conta. Assim, defende a nulidade do contrato discutido nos autos, além de pleitear a condenação do apelado em danos morais, repetição de indébito dos valores indevidamente descontados da sua conta, a decretação de inexistência de má-fé e a condenação do apelado em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado.
Nas contrarrazões (ID nº 13684511), o apelado requer o não provimento da apelação, bem como a condenação do apelante no ônus de sucumbência.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID nº 17932723).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar, especificadamente, os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.
Na hipótese, em sede recursal, o apelante não se ateve ao objeto dos autos, de forma que a sentença reconheceu a conexão entre os processos 0802324-70.2022.8.18.0069, 0802327-25.2022.8.18.0069, 0802340-24.2022.8.18.0069, 0802349-89.2022.8.18.0069, 0802351-53.2022.8.18.0069 e 0802307-34.2022.8.18.0069, reconheceu a regularidade contratual, existência de contrato devidamente assinado e comprovante de transferência bancária em favor da apelante. Logo, as razões do apelo não tratam acerca desse tema.
Consubstancia-se, portanto, que a sentença proferida pelo Juízo a quo não foi impugnada pela apelante, em verdade, sequer foi analisada para fins de reforma, ante a ausência de recurso direcionado.
Entendo, assim, que o recurso não deve ser conhecido, por trazer razões dissociadas do conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao Princípio da Dialeticidade.
Com efeito, por não impugnar, especificamente, o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao Princípio da Dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Este é o entendimento desta egrégia 4º Câmara Especializada Cível:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao princípio da dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020)
Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste e. Tribunal:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO CONFRONTA DECISÃO -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017). (Grifou-se).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017). (Grifou-se).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS REPETEM ARGUMENTOS CONTIDOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO. 1. (…). 3. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, preceitua que o Relator do processo não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Assim, na mesma linha da doutrina apresentada e da jurisprudência colacionada, o referido dispositivo autoriza o Relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, haja vista que se trata de uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, que é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. 5. Dessa forma, não pode o Recorrente, em suas razões recursais, limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, de outro recurso etc., uma vez que ele tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. 6. É de se registrar, inclusive, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada impede, sobremaneira, o pleno direito de defesa da parte recorrida, bem como o dever do órgão jurisdicional de fundamentar, de forma clara e precisa, suas decisões. 7. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular. Precedentes do TJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017). (Grifou-se).
Assim, violado requisito necessário à admissibilidade do apelo, impõe-se o não conhecimento do recurso.
É o fundamento.
III.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Teresina/PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802307-34.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação25/11/2024