Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800202-54.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVÊNIO N.º 001/2013. ESTADO DO PIAUÍ E MUNICÍPIO DE TERESINA. SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO (STRANS) E MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. PAGAMENTO RETROATIVO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800202-54.2023.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800202-54.2023.8.18.0003

RECORRENTE: MAURO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ, VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVÊNIO N.º 001/2013. ESTADO DO PIAUÍ E MUNICÍPIO DE TERESINA. SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO (STRANS) E MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. PAGAMENTO RETROATIVO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação proposta por MAURO SOARES DA SILVA  em face da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (STRANS) e do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, em que demanda o pagamento pela prestação de serviços a estes entes conforme Convênio n. 001/2013, firmado entre o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE TERESINA.

Requer também indenização de danos morais com o valor sugerido de R$ 20.000,00, entendendo houve claro desrespeito e descaso para com os direitos da parte autora.

Sobreveio sentença, ID 19100997, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “in verbis”:

“Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS, e, subsidiariamente, o Município de Teresina para efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. 

Os valores devidos à parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

Inconformado, os requeridos interpuseram recurso, requerendo a reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, ID 19101010.

Contrarrazões apresentadas, ID 19101013.

 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, .

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800202-54.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MAURO SOARES DA SILVA

Publicação

19/12/2024