TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800202-54.2023.8.18.0003
RECORRENTE: MAURO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ, VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVÊNIO N.º 001/2013. ESTADO DO PIAUÍ E MUNICÍPIO DE TERESINA. SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO (STRANS) E MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. PAGAMENTO RETROATIVO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação proposta por MAURO SOARES DA SILVA em face da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (STRANS) e do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, em que demanda o pagamento pela prestação de serviços a estes entes conforme Convênio n. 001/2013, firmado entre o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE TERESINA.
Requer também indenização de danos morais com o valor sugerido de R$ 20.000,00, entendendo houve claro desrespeito e descaso para com os direitos da parte autora.
Sobreveio sentença, ID 19100997, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “in verbis”:
“Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS, e, subsidiariamente, o Município de Teresina para efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.
Os valores devidos à parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.”
Inconformado, os requeridos interpuseram recurso, requerendo a reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, ID 19101010.
Contrarrazões apresentadas, ID 19101013.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, .
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 18/12/2024
0800202-54.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMAURO SOARES DA SILVA
Publicação19/12/2024