TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802621-93.2019.8.18.0033
APELANTE: CICERA ALVES DA SILVA, BANCO BONSUCESSO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: BANCO BONSUCESSO, CICERA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
Tese de julgamento:
1. A prescrição parcial aplica-se às parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação em casos de relação de trato sucessivo.
2. O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil.
3. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida configura afronta à boa-fé objetiva.
4. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 27, 405, 595 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §2º e art. 240, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; Súmula nº 30 do TJPI; STJ, Súmula nº 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituicao financeira apelante e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, reformando a sentenca para determinar: a) a restituicao em dobro das parcelas descontadas do beneficio da parte autora e nao alcancadas pela prescricao; b) a fixacao da indenizacao por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais); c) a compensacao da quantia comprovadamente depositada na conta de titularidade da parte autora, qual seja, R$3.702,79 (tres mil setecentos e dois reais) com os valores da condenacao. Ressalte-se que o termo inicial para a incidencia da correcao monetaria no valor a ser compensado, ocorrera a partir da data do deposito. No que tange a incidencia de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serao compensados pelo apelado, por nao se referir a uma condenacao imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos, descabe falar em incidencia de juros de mora sobre os valores a serem compensados. Majorar os honorarios sucumbenciais no patamar de 12% sobre o valor da condenacao em desfavor da parte requerida. Preclusas as vias impugnatorias, remetam-se os autos ao juizo de origem, dando-se baixa na distribuicao de 2 grau.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CÍCERA ALVES DA SILVA e por BANCO BONSUCESSO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 47751501, firmado entre as partes, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, art. 595); b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Em suas razões recursais, alegou a autora apelante que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada e não simples como entendeu o juízo a quo. Alega ainda, que os descontos ocorridos em seu benefício foram consideráveis e que tal quantia faz muita falta para uma aposentada que vive de um salário mínimo, ultrapassando assim a barreira de mero dissabor, devendo a recorrida ser condenada por todo dano moral que causou. Requer seja recebido e provido o presente recurso para o fim de reformar parcialmente a sentença julgando procedente o pedido de danos morais, bem como condenar a recorrida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Em suas contrarrazões a parte requerida/apelada requer o IMPROVIMENTO do recurso apresentado, para reformar a sentença de primeiro grau em todos os termos, tornando-a totalmente improcedente.
Por outro lado, a instituição financeira, em seu apelo, suscita preliminar de prescrição. Alega que o empréstimo questionado foi regularmente contratado e que houve a transferência do valor, sendo indevidas a condenação à restituição dos valores descontados. Diante disso, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, e considerar improcedente o pedido inicial.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso apresentado.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão destes em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo recursal não recolhido pela primeira apelante em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preparo recolhido pela segunda apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
2. PRELIMINARMENTE
Prescrição
É cediço que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser alegada ou reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Em se tratando de relação consumerista, o art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro desconto se realizou em dezembro de 2010 e o último desconto ocorreu em novembro de 2015, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 03/12/2019. Assim, entre o último desconto e a data de propositura da ação, decorreram menos de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora não se encontra fulminada pela prescrição.
Entretanto, à luz inclusive do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 desta Corte, deve-se reconhecer a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Assim sendo, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas até novembro de 2014, cabendo apenas a repetição dos valores descontados a partir de então.
Superada a preliminar, passo ao mérito da demanda.
3. MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato de mútuo bancário com pessoa analfabeta, que não atendeu aos requisitos formais de regularidade, consoante o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da cópia do contrato em discussão ter sido apresentada (Id nº 19997700 - pág. 1-3) , o instrumento não preencheu os requisitos necessários, porquanto não houve a assinatura das testemunhas.
Destarte, a despeito da prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor na conta da parte autora (Id nº 19997701), o contrato não pode ser considerado válido.
Assim, mostra-se correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor da condenação o valor efetivamente pago, conforme TED juntado aos autos.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o valor dos descontos a serem restituídos e não alcançados pela prescrição, ocorreram a partir de dezembro de 2014 e findaram em novembro de 2015, verifica-se que a restituição deveria se dar integralmente de forma simples.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Outrossim, considerando que foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora/apelante o valor de R$ 3.702,79 (três mil setecentos e dois reais ), relativo à contratação discutida, conforme documento de Id. nº 19997701, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora/apelante.
4. DISPOSITIVO
Pelas razões declinadas, CONHEÇO dos recursos interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira apelante e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, reformando a sentença para determinar:
a) a restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte autora e não alcançadas pela prescrição;
b) a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais);
c) a compensação da quantia comprovadamente depositada na conta de titularidade da parte autora, qual seja, R$3.702,79 (três mil setecentos e dois reais) com os valores da condenação. Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, ocorrerá a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, por não se referir a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
Majoro os honorários sucumbenciais no patamar de 12% sobre o valor da condenação em desfavor da parte requerida.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802621-93.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCICERA ALVES DA SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO
Publicação30/12/2024