TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761686-37.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DALTON PINHEIRO DE MELO
Advogado(s) do reclamante: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: DALTON PINHEIRO DE MELO FILHO
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, GIULIANO GEMMA LUCAS DA SILVA JUNIOR, ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. PRESUNÇÃO DE AUTOSSUFICIÊNCIA. EXONERAÇÃO DEFERIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar pedido de tutela provisória em ação de exoneração de alimentos.
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a exoneração do dever de prestar alimentos ao filho maior de idade, graduado em curso superior e sem comprovação de necessidade atual.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a conclusão de curso superior gera presunção de autossuficiência do alimentando, que, em regra, não justifica a continuidade da pensão alimentícia (REsp nº 1.218.510/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi).
4. No caso concreto, o agravante comprovou que o alimentando, com 25 anos, possui graduação e afirmou em áudio que utiliza o valor dos alimentos para poupança, evidenciando a ausência de necessidade para custeio de sua subsistência.
5. O dever de prestação de alimentos após a maioridade deve ser analisado sob a ótica do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Não restando demonstrada a continuidade da necessidade, impõe-se a exoneração do dever.
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A conclusão de curso superior gera presunção de autossuficiência do alimentando, cabendo a ele comprovar necessidade superveniente para manutenção da pensão.
2. A exoneração do dever de prestar alimentos é devida quando demonstrado que os recursos pagos não são utilizados para subsistência.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 229; CPC, art. 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.218.510/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/9/2011.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que DALTON PINHEIRO DE MELO seja exonerado do dever de prestar alimentos em favor de DALTON PINHEIRO DE MELO FILHO ate deliberacao do juizo de origem acerca do merito do processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DALTON PINHEIRO DE MELO contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0846846-32.2023.8.18.0140), ajuizada por ele em face de DALTON PINHEIRO DE MELO FILHO.
A decisão recorrida deixou de apreciar a liminar pleiteada pelo recorrente, nos seguintes termos (id nº 19510002):
(...) Não há preliminares e não havendo outras questões pendentes, tem-se que o processo está em ordem para prosseguir.
FIXO como pontos controvertidos sobre os quais devem recair a atividade probatória: a necessidade de manutenção dos alimentos pelo requerente, tendo em vista o trinômio necessidade / possibilidade / proporcionalidade.
Nada mais a sanear, devendo as partes atenderem aos ônus da prova especificadas no artigo 373 do CPC.
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 25 de FEVEREIRO de 2025, às 09:30 horas, a qual deverá comparecer Autor(a) e Réu(Ré), a ser realizada na sala de audiências deste juízo através do link:
(...)
Intimem-se as partes, e seus advogados, para fins de comparecimento ao ato ora designado, podendo as partes indicar as provas que desejam produzir no referido ato, no prazo legal, inclusive testemunhais, sendo que estas últimas deverão comparecer, ao ato, PESSOALMENTE, na sala de audiências deste juízo, independentemente de intimações;
Caso seja impossível/inviável a participação virtual, faculto às partes o comparecimento à sala de audiências desta 2ª Vara de Família, na data e hora marcada. destacando, QUE AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER DE FORMA PRESENCIAL.
Em havendo alguma dúvida, a respeito do link para acessar a sala de Audiências virtuais, a parte pode entrar em contato através dos meios disponibilizados no site do Tribunal de Justiça.
Notifique-se o Ministério Público. (...) (grifou-se)
Em suas razões recursais (id nº 19509655), sustenta o ora agravante que se equipara a falta de apreciação do pedido de tutela provisória ao seu indeferimento. Alegou que não subsiste necessidade de pagamento dos alimentos, porquanto o alimentando tem 25 (vinte e cinco) anos de idade e nível superior completo, ao passo que o alimentante é pessoa com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Citou trechos de áudio recebido do alimentando no qual confessa que nunca gastou o dinheiro recebido a título de alimentos, bem como que apresenta natureza de pessoa preguiçosa e “mimada”. Defende a impossibilidade de que os alimentos sejam pagos de maneira vitalícia, não se prestando a estimular o ócio. Aduziu que a urgência para a exoneração dos alimentos é patente, especialmente diante da possibilidade de prisão civil em caso de inadimplemento e, ainda, da irrepetibilidade dos valores recebidos a esse título. Pleiteia pela atribuição de efeito ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja suspensa a obrigação de prestar alimentos em favor do agravado.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria nos efeitos devolutivo e suspensivo, “para que DALTON PINHEIRO DE MELO seja exonerado imediatamente do dever de prestar alimentos em favor de DALTON PINHEIRO DE MELO FILHO” (id nº 19635015).
Mesmo intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Não houve intervenção do Ministério Público Superior, porquanto ausente interesse de incapaz.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Mesmo que o recurso tivesse sido interposto antes da intimação da decisão, tal conclusão seria a mesma, especialmente porque, conforme o artigo 218, § 4º, do mesmo Codex, “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.
Foi recolhido o preparo (id nº 19509997).
A espécie recursal é cabível, por força do artigo 1.015, inciso I, do CPC.
Ainda que não se entendesse dessa forma, tendo em vista que a decisão recorrida deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência feito na exordial, diante da taxatividade mitigada do rol daquele dispositivo legal, reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 988, há que se entender, a princípio, que a decisão que deixa de apreciar a tutela de urgência gera potencial risco de dano imediato e irreparável para o recorrente.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Logo, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Há pronunciamentos do Tribunal da Cidadania na direção de que os alimentos deixam de ser devidos após a conclusão de curso de nível superior, mesmo que o alimentando busque a qualificação profissional em curso de pós-graduação.
Eis julgado exemplificativo nesse diapasão:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1 O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
2. É presumível, no entanto, - presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional.
3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado.
4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante.
5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado.
6. Recurso especial provido.
(REsp nº 1.218.510/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/9/2011) (negritou-se)
Deve-se, portanto, evitar a perenização do pensionamento, de forma que, após a graduação, presume-se que o alimentando terá profissão e, consequentemente, condições para garantir sua subsistência.
No caso em apreço, outrossim, foi juntada gravação de áudio do próprio alimentando (id nº 19510009), no qual confessa que guardou o dinheiro pago a título de alimentos como forma de planejamento patrimonial, e que não pretende utilizar tal “poupança” para os fins devidos, isto é, sua subsistência.
Nesse contexto, reputa-se presente razão suficiente para concluir que os alimentos tiveram sua razão de ser subvertida. Deixaram, portanto, de se prestar para a subsistência e passaram a representar fonte de receitas para investimentos.
Todavia, após a conclusão de curso de nível superior, deve-se, em regra, entender pela necessidade de exoneração do dever de prestar alimentos, incumbindo ao ex-alimentando, diante da plena possibilidade de adentrar ao mercado de trabalho e auferir renda compatível com a profissão escolhida, custear as próprias necessidades, ainda que isso represente o abandono de sonhos maiores.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que DALTON PINHEIRO DE MELO seja exonerado do dever de prestar alimentos em favor de DALTON PINHEIRO DE MELO FILHO até deliberação do juízo de origem acerca do mérito do processo.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761686-37.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExoneração
AutorDALTON PINHEIRO DE MELO
RéuDALTON PINHEIRO DE MELO FILHO
Publicação03/01/2025