TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801573-68.2020.8.18.0032
APELANTE: PEDRO JOSE DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO, ANNA KLYCIA DE CARVALHO
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REPRESENTANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA POR CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A certidão lavrada por Oficial de Registro é documento hábil a comprovar a preexistência da dívida. Profissional dotado de fé pública. Mesmo valor probante do documento original. 2. Comprovada a existência da dívida e inexistindo demonstração de que tenha sido extinta pelo pagamento, resta justificada a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Pedro José da Conceição, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada contra IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
Na sentença recorrida (ID 16363902), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, e julgou o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender que a inscrição negativa do débito foi regular.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso (ID 16363904), alegando que a apelada não apresentou o contrato originário do débito, de modo a comprovar o fundamento da dívida que ensejou a cobrança. Ao final, requereu a reforma da sentença, para que sejam acolhidos os pedidos contidos na inicial.
Em contrarrazões (ID 16363908), a apelada defendeu a existência da relação contratual e da cessão de crédito realizada, razão pela qual pleiteou o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 16495113.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Após análise detida dos autos, verifica-se que a apelada promoveu a juntada de certidão de lavra do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (ID 16363884), que atesta que o crédito correspondente à dívida discutida foi objeto de cessão entre o Banco Itaucard S.A. e a empresa que figura no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, inversamente ao que sustenta a apelante, entende-se que o documento em referência é hábil a comprovar a preexistência da dívida, visto que as informações nele veiculadas foram submetidas à averiguação pelo Oficial de Registro.
Sob essa ótica, trata-se de declaração emitida por profissional dotado de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro:
Art. 3º. Notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Relevante notar, ainda, que a certidão possui o mesmo valor probante do documento original, consoante o previsto no art. 161 da Lei nº 6.015/73, assim redigido:
Art. 161. As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.
No mesmo sentido, é o disposto no art. 217 do Código Civil, segundo o qual: “Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas”.
Desse modo, inexiste dúvida de que a ora apelada é cessionária do crédito em questão, sendo, portanto, credora da apelante.
Ressalta-se que a exigência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil tem por finalidade permitir que o devedor providencie o adimplemento de forma regular, junto ao novo credor, e não se trata de requisito de existência ou validade do ato de cessão.
No entanto, os documentos referentes à notificação também foram apresentados pela parte recorrida, conforme se observa no ID 16363882.
Portanto, comprovada a existência da dívida e inexistindo demonstração de que tenha sido extinta pelo pagamento, resta justificada a inclusão do nome da autora/apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Ausente a prática de ato ilícito pela apelante, inexiste o dever de indenizar, razão pela qual a sentença de origem não merece reforma.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em acréscimo, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801573-68.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPEDRO JOSE DA CONCEICAO
RéuIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação19/12/2024