TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763357-32.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
AGRAVADO: FRANCISCO EDUARDO MAIA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL PAZ DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. OCUPANTE DE CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 14.536. PREVISÃO EXPRESSA. PREVISÃO LEGAL ANTERIOR. NATUREZA DAS ATIVIDADES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. LEI nº 13.595/2018. PROFISSIONAL JÁ REGULAMENTADA PELA LEI nº 11.350/2006.
I. CASO EM EXAME
1.Em apreço Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, deferindo a tutela de urgência, determinou a suspensão do ato de demissão do autor/agravado decorrente de acumulação ilícita de cargos públicos, reintegrando-o ao cargo de agente comunitário de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Discute-se a suposta ilegalidade do ato de demissão do autor decorrente do acúmulo ilícito de cargos públicos, quais sejam, agente comunitário de saúde e auxiliar de enfermagem, ambos do quadro de pessoal da FMS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos XVI, alínea “c”, prevê como exceção à vedação à cumulação de cargos públicos, o exercício de de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
4.A Lei Federal nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023 acrescentou o artigo 2º-A à Lei nº 11.350/2006 (que regulamenta as atividades dos agentes comunitários de saúde), passando a prever expressamente que os agentes comunitários de saúde são considerados “PROFISSIONAIS DE SAÚDE” para fins de acumulação de cargos público.
5.Ocorre que desde 2018, com a publicação da Lei nº 13.595/2018, que alterou a Lei nº 11.350/2006 (que regulamenta as atividades dos agentes comunitários de saúde), já havia previsão legal quanto à natureza das atividades desenvolvidas pelo agente comunitário de saúde. O artigo 3º, com redação dada pela Lei 13.595/2018, já estipulava que “o Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde”.
6.Logo, a Lei Federal nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023 apenas tornou expresso o fato de que os agentes comunitários de saúde são considerados profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
7.Diante dos argumentos citados, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado pelo autor/agravado, aliado ao evidente perigo de dano decorrente da demissão que culminou com o corte na percepção da respectiva remuneração, verba de natureza alimentar, imprescindível ao sustento do agravado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Comprovados os requisitos para o deferimento da medida de urgência, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão da demissão do autor/agravado, reintegrando-o ao cargo anteriormente ocupado.
9.Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face de decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (Processo n. 0803916-96.2023.8.18.0140) proposta por FRANCISCO EDUARDO MAIA, ora agravado.
Na decisão agravada (id. 14175298) o magistrado da causa deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão do ato de demissão/exoneração do autor/agravado, com a sua consequente reintegração ao cargo anteriormente ocupado, no prazo máximo de 15 dias.
Em suas razões recursais (id. 14175295), o agravante afirma, em suma, que a Constituição Federal veda a acumulação de cargos públicos e o agravado estaria ocupando um cargo de agente comunitário de saúde e outro de auxiliar de enfermagem, motivo pelo qual aplicou-se a pena de demissão em relação ao último cargo.
Acrescenta que a legislação (Lei Federal nº 13.536, de 20 de janeiro de 2023) invocada como fundamento na decisão agravada para se considerar indevida, a princípio, a demissão do agravado, é posterior ao ato questionado (de 3 de novembro de 2022). Logo, a demissão do agravado se deu sob a égide da lei vigente, que vedava a acumulação de cargos, além do que a nova legislação não pode retroagir para atingir atos jurídicos já aperfeiçoados.
Pede, com base naqueles argumentos, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a revogação definitiva da medida.
Despacho (id. 14249817) proferido pela relatora anterior (Des. Eulália) postergando a análise do pedido de efeito suspensivo para momento posterior à apresentação das contrarrazões.
Em contrarrazões (id. 14843612), o agravado sustenta o decurso do prazo decadencial para aplicação da penalidade de demissão e que os cargos que ocupa (agente comunitário de saúde e auxiliar de enfermagem) são, conforme previsto na Lei n. 14.536/23, privativos de profissionais da saúde, cuja acumulação é permitida pela Constituição Federal.
Em parecer (id. 17030240), o Procurador de Justiça oficiante nos autos opinou pela apreciação do pedido liminar de efeito suspensivo.
Decisão (id. 18166916), indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Em novo parecer (id. 20893383), o Ministério Público opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. FUNDAMENTOS
Cinge-se a controvérsia em analisar se estão presentes os requisitos legais para a suspensão do ato de demissão do autor/agravado.
Considerando que este recurso discute liminar deferida na origem, é necessário averiguar se restaram configurados, no caso, os dois requisitos necessários para o deferimento da referida medida, quais sejam, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300, do CPC.
Discute-se, na origem, a suposta ilegalidade do ato de demissão do autor decorrente do acúmulo ilícito de cargos públicos, quais sejam, agente comunitário de saúde e auxiliar de enfermagem, ambos do quadro de pessoal da FMS.
Sobre o tema, como é cediço, a Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos XVI, alínea “c”, prevê como exceção à vedação à cumulação de cargos públicos, o exercício de de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes termos:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
A Lei Federal nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023, por sua vez, acrescentou o artigo 2º-A à Lei nº 11.350/2006 (que regulamenta as atividades dos agentes comunitários de saúde), o qual assim dispõe:
Art. 2º-A. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Portanto, vê-se que a referida legislação expressamente consignou que os agentes comunitários de saúde são considerados “PROFISSIONAIS DE SAÚDE” para fins de acumulação de cargos público.
Esse, inclusive, foi o fundamento adotado pelo magistrado da causa para deferir a tutela de urgência pretendida na origem, ao entender que o advento da aludida legislação demonstra a probabilidade do direito do autor/agravado de ser reintegrado, provisoriamente, ao cargo do qual foi demitido.
Contudo, o agravante defende que a mencionada alteração legislativa ocorreu somente em 20 de janeiro de 2023, ou seja, após o ato de demissão do agravado (que se deu em 03 de novembro de 2022, sob a égide da legislação anterior), motivo pelo qual não poderia a nova lei se aplicar à situação do agravado.
Ocorre que desde 2018, com a publicação da Lei nº 13.595/2018, que alterou a Lei nº 11.350/2006 (que regulamenta as atividades dos agentes comunitários de saúde), já havia previsão legal quanto à natureza das atividades desenvolvidas pelo agente comunitário de saúde. O artigo 3º, com redação dada pela Lei 13.595/2018, já estipulava que “o Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde”, nos seguintes termos:
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Os § 3º e 4º, do artigo 3º, inclusive, enumeram as atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde na assistência multiprofissional em saúde da família.
Logo, conclui-se, ao menos a princípio, em um juízo de cognição sumária típico das tutelas de urgência, que a Lei Federal nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023 apenas tornou expresso o fato de que os agentes comunitários de saúde são considerados profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
No entanto, esta nova lei não criou uma situação nova. Os ACS não passaram a ser profissionais de saúde com o advento dessa lei, assim como a legislação nova não criou a regulamentação da profissão. Tal regulamentação já existia desde a publicação da Lei nº 11.350/2006, ao passo que a previsão legal das atividades que caracterizam o ACS como “profissional de saúde” também já existia desde o advento da Lei nº 13.595/2018.
A nova lei, frise-se, apenas tornou clara a natureza das atividades dos ACS, diante das inúmeras interpretações divergentes no âmbito administrativo e judicial sobre a questão relativa à possibilidade (ou não) desses profissionais acumularem suas atividades com outro cargo público.
Diante dos argumentos citados, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado pelo autor/agravado, aliado ao evidente perigo de dano decorrente da demissão que culminou com o corte na percepção da respectiva remuneração, verba de natureza alimentar, imprescindível ao sustento do agravado.
Em consequência, deve ser mantida a decisão concessiva da tutela de urgência (suspensão da demissão), até que se analise, em sentença, a suposta (i)legalidade do ato.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, dissonância do parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Teresina, 06/12/2024
0763357-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorFundação Municipal de Saúde
RéuFRANCISCO EDUARDO MAIA
Publicação06/12/2024