Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0000802-02.2017.8.18.0074


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL QUE INVALIDOU CONCURSO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por candidato aprovado em concurso público promovido pelo Município de Caridade do Piauí, visando à anulação de Decreto Municipal que declarou a nulidade do certame e a consequente nomeação para o cargo de técnico de enfermagem. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do Decreto Municipal nº 11/2017, determinando a continuidade do certame, mas não acolheu o pedido de nomeação. O autor e o município réu apelaram da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possui direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado em concurso público; e (ii) estabelecer a validade do Decreto Municipal nº 11/2017, que anulou o certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, podendo anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 346 e 473 do STF. 4. A nulidade do certame foi embasada em pareceres de comissão interna e da assessoria jurídica do município, bem como em decisões judiciais e do Tribunal de Contas Estadual, que apontaram irregularidades no procedimento licitatório que deu origem ao concurso. 5. Não cabe ao Judiciário determinar a nomeação do autor/apelante ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. 6. Não se verificam danos morais ou materiais, pois a anulação do certame baseou-se em fundamentos jurídicos e administrativos legítimos, afastando a configuração de ato ilícito por parte do ente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação do autor improvido. Recurso de apelação do município provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública pode anular concurso público por autotutela, quando evidenciadas irregularidades no processo licitatório que comprometam a legalidade do certame. 2. Não cabe ao Judiciário determinar a nomeação do autor/apelante ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 98, § 3º, e 1.010; Lei nº 8.666/1993; Súmulas 346 e 473 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0000796-92.2017.8.18.0074, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José James Gomes Pereira, julgado em 24.10.2022; TJPI, AC nº 0703991-04.2019.8.18.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar, julgado em 11.12.2020; TJPI, AC nº 0001274-03.2017.8.18.0074, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar, julgado em 17.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000802-02.2017.8.18.0074 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000802-02.2017.8.18.0074

APELANTE: LINDOMAR LOPES DE LIMA, MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES, MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO, BRUNO BARBOSA SILVA, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO

APELADO: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI, LINDOMAR LOPES DE LIMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES, MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO, BRUNO BARBOSA SILVA, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO, FRANCINEIDE MOURA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL QUE INVALIDOU CONCURSO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por candidato aprovado em concurso público promovido pelo Município de Caridade do Piauí, visando à anulação de Decreto Municipal que declarou a nulidade do certame e a consequente nomeação para o cargo de técnico de enfermagem. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do Decreto Municipal nº 11/2017, determinando a continuidade do certame, mas não acolheu o pedido de nomeação. O autor e o município réu apelaram da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possui direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado em concurso público; e (ii) estabelecer a validade do Decreto Municipal nº 11/2017, que anulou o certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, podendo anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 346 e 473 do STF.

4. A nulidade do certame foi embasada em pareceres de comissão interna e da assessoria jurídica do município, bem como em decisões judiciais e do Tribunal de Contas Estadual, que apontaram irregularidades no procedimento licitatório que deu origem ao concurso.

5. Não cabe ao Judiciário determinar a nomeação do autor/apelante ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato.  

6. Não se verificam danos morais ou materiais, pois a anulação do certame baseou-se em fundamentos jurídicos e administrativos legítimos, afastando a configuração de ato ilícito por parte do ente municipal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação do autor improvido. Recurso de apelação do município provido.


Tese de julgamento:

1. A Administração Pública pode anular concurso público por autotutela, quando evidenciadas irregularidades no processo licitatório que comprometam a legalidade do certame.

2. Não cabe ao Judiciário determinar a nomeação do autor/apelante ao cargo público que concorreu no certame, pois a nomeação dos candidatos aprovados/classificados deve ocorrer considerando as necessidades do ente municipal, do número de vagas e da classificação do candidato.  



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 98, § 3º, e 1.010; Lei nº 8.666/1993; Súmulas 346 e 473 do STF.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0000796-92.2017.8.18.0074, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José James Gomes Pereira, julgado em 24.10.2022; TJPI, AC nº 0703991-04.2019.8.18.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar, julgado em 11.12.2020; TJPI, AC nº 0001274-03.2017.8.18.0074, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar, julgado em 17.08.2022.


RELATÓRIO


PELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000802-02.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: LINDOMAR LOPES DE LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA - PI13949-A, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA - PI4935-A

APELADO: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, BRUNO BARBOSA SILVA - PI8744-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - PI9358-A, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO - PI12864-A, MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO - PI5520-A, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, BRUNO BARBOSA SILVA - PI8744-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - PI9358-A, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO - PI12864-A, MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO - PI5520-A, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de ID.  3859529 - Págs. 155/175 (reformada pela decisão de ID.   3859529 - Págs. 189/191), oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, proferida nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar de anulação de Decreto do Poder Público Municipal e Antecipação de Tutela interposta por LINDOMAR LOPES DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, a nomeação do autor no cargo de Técnico de Enfermagem.

Na inicial de ID. 3859528 - Págs. 1/29, o autor argumentou, em síntese, que no dia 09 de dezembro de 2014, o Município de Caridade-PI tornou pública a abertura de concurso público destinado ao preenchimento de cargos pertencentes ao quadro de cargos efetivos do Poder Executivo do Município e para formação de cadastro de reserva, sendo realizadas as Provas Objetivas no dia 01 de fevereiro de 2015.

O Edital n° 001/2014, cuja validade é de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 02 (dois), e foi homologado em 27 de março de 2015, previa vagas para aprovados, além de formação de cadastro reserva. Encerradas as etapas do concurso público, o requerente foi aprovado para o cargo de Técnico de Enfermagem, dentre os candidatos classificados, na 5ª (quinta) colocação.

Aduz que, apesar de já transcorrido 02 (dois) anos da realização do concurso, os candidatos aprovados não foram convocados. Entretanto, o Município de Caridade vem contratando servidores temporários para atender a demanda. Requer, portanto, em caráter de tutela antecipada, a nomeação do autor para o cargo de técnico de enfermagem. No mérito, a confirmação da tutela, condenando o Município requerido a nomear a autora no cargo aprovado ou, alternativamente, não se reconhecendo o direito de nomeação, que a Administração Pública Municipal de Caridade do Piauí, seja condenada ao pagamento de Danos Morais e Materiais na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais),

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de Tutela de Urgência (ID. 3859528 - Pág. 117). Em sentença (ID.  3859529 - Págs. 155/175), julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade do Decreto municipal 11/2017, que declarou a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital n° 001/2014 e, por conseguinte, determinado que o gestor municipal dê seguimento ao certame, o que deverá ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal. 

Além disso, em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte a 50% das custas do processo, sendo as da autora, isentas de cobrança pelo prazo de 05 anos, em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida e, as do município réu isentas em razão de previsão legal.  

Inconformado, o autor apresentou Apelação em ID. 12972226 - Pág. 241/249. Em suas razões recursais, afirma que o ente público vem realizando todos os anos a contratação precária de mão de obra, se esquivando da nomeação dos aprovados no concurso público da carta convite nº 003/2014. 

Requer que a presente Apelação seja julgada procedente, condenando o ente público, ora apelado, a nomear o apelante no cargo de Técnico de Enfermagem, conferindo-lhe o direito de tomar posse do cargo público. Subsidiariamente, em não se reconhecendo o direito de nomeação, que a Administração Pública Municipal de Caridade do Piauí, seja condenada ao pagamento de Danos Morais e Materiais, em decorrência dos transtornos e excessivos gastos que envolveram a participação do candidato neste certame.

Ademais, requer a reforma da sentença no teor dos honorários de sucumbência fixados em 10% pelo juiz a quo, e majorado para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º,incisos I a IV do CPC.

O município réu apresentou recurso de apelação em ID. 12972226 - Págs. 251/265 defendendo a validade do Decreto Municipal nº 11/2017, bem como a inexistência de dano material e moral, reformando o conteúdo da sentença para julgar improcedente a ação.

Contrarrazões apresentadas pelo autor em 12972226 - Págs. 267/281 e pelo município réu em 12972226 - Págs. 283/298.

O Ministério Público Superior opinou pelo  conhecimento e improvimento dos recursos (ID. 19336201).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando):

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço das Apelações interpostas. Passo, portanto, à análise do mérito dos recursos.

Inicialmente, a despeito das razões do autor/apelante, verifica-se que este deve seguir litigando sob a guarida benefício da gratuidade de justiça. Afinal, provada a sua hipossuficiência e sendo isso o bastante, inclusive, para não arcar com as custas recursais, pelo menos neste instante, não vislumbram-se indícios que demonstrem o contrário. 

O cerne do recurso da parte autora (ID. 12972226 - Pág. 241/249) consiste no direito à nomeação e posse em cargo público, decorrente de aprovação em concurso público realizado pelo Município de Caridade do Piauí – Edital nº 001/2014.

Conforme se verifica dos autos, o ente municipal réu havia realizado concurso público destinado ao preenchimento de cargos pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo do Município e para formação de cadastro de reserva.

Contudo, em 26 de janeiro de 2017 o então Prefeito do Município de Caridade do Piauí resolveu, através do Decreto Municipal n° 11/2017, declarar a nulidade de todos os atos decorrentes da concretização da licitação (carta convite n° 003/2014) que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização do concurso público objeto destes autos.

Em razão disso, o autor/apelante ajuizou a presente ação com o propósito de anular o aludido decreto e, consequentemente, ser nomeado e empossado no cargo público em que alega ter sido aprovado.

No concernente ao pedido de nomeação e posse formulado pelo autor/apelante, não merece reparo a sentença proferida, tendo em vista que o Município de Caridade do Piauí, ao dar seguimento às demais fases do certame, terá o momento oportuno de nomear e empossar, dentro dos limites da lei, os candidatos aprovados.

Nesse sentido já se manifestou esta Corte:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANULAÇÃO DE DECRETO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECRETO MUNICIPAL QUE DEVE SER ANULADO EM RAZÃO DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PEDIDO ACOLHIDO, NESSA PARTE. CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DAS DEMAIS FASES DO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE DA REQUERENTE. VIOLAÇÃO DE DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUE DEVERÁ PROCEDER À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, NOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO E DAS NORMAS EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Da apreciação dos autos, observamos que o julgador de piso agiu, acertadamente, ao anular o Decreto Municipal nº 11/2017, eis que inexistentes os vícios no procedimento licitatório – modalidade Carta Convite – que contratou a empresa César Ernani Ibiapina Rufino – ME, para a devida execução do concurso público em questão. Todas as condições estabelecidas na Lei nº 8.666/93 foram atendidas pelo município de Caridade-PI, quando o ente público realizou licitação para a contratação de empresa que viesse a realizar o concurso público no município. Por isso, o juiz singular, após detida apreciação do caderno processual, bem como da legislação brasileira aplicável ao caso vertente, proferiu sentença no sentido de anular o Decreto Municipal nº 11/2017, autorizando, consequentemente, o Município de Caridade-PI a dar seguimento ao referido concurso público (Edital 01/2014). Desse modo, deve ser mantida a sentença nesse ponto. No concernente ao pedido de nomeação e posse formulado pela autora/apelante, também coaduno com o entendimento do magistrado a quo, tendo em vista que o Município de Caridade do Piauí, ao dar seguimento às demais fases do certame, terá o momento oportuno de nomear e empossar, dentro dos limites da lei, os candidatos aprovados. É que, em matéria de concurso público, a nomeação e posse é direito líquido e certo dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. Os demais candidatos, classificados além do número de vagas, tem mera expectativa de direito. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo em caso de preterição dos candidatos classificados, o que deve restar comprovado nos autos. Da análise dos presentes autos, não observamos a presença de elementos probatórios capazes de informar a real posição da autora no concurso em discussão. Não sabemos se a mesma fora aprovada dentro ou fora do número de vagas, nem tampouco há comprovação de contratação precária que tenha violado direito da requerente. Em razão disso, não há outra medida senão a de manter a sentença vergastada em todos os termos, cabendo, portanto, ao poder público municipal, proceder com as nomeações dos candidatos aprovados, com a observância dos critérios estabelecidos no edital e na legislação brasileira, podendo haver, inclusive, a nomeação de candidatos classificados (além do número de vagas), desde que pautada na necessidade da Administração Pública e dentro dos ditames constitucionais. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

(TJPI / AC / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000796-92.2017.8.18.0074 / 2ª Câmara de Dir. Público / REL. DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA / JULGADO EM 24.10.2022)

Em razão disso, o recurso interposto pelo autor não tem o condão de reformar a sentença recorrida. Logo, não há que se falar na condenação da parte apelada a nomear o apelante para o cargo de técnico de enfermagem.

Por outro lado, também não entendo configurados danos morais e materiais no caso dos autos, haja vista que não vislumbro ato ilícito praticado pela municipalidade apto a ensejar a condenação pleiteada pelo recorrente.

Contudo, no que tange ao recurso interposto pelo ente municipal réu, entendo que assiste razão ao apelante, vez que da análise dos autos, deve-se considerar comprovado que o município acercara-se de motivos aceitáveis, a fim de decretar a nulidade do certame. Afinal, o decreto combatido assenta-se em motivos deveras justificáveis, quais sejam: i) o parecer de uma comissão (ID. 3859529 - Págs. 55/59), que conclui pela existência de irregularidades no procedimento licitatório do concurso, sendo irrelevante, em face, inclusive, de outras razões que serão vistas a seguir, que a sua constituição se tenha dado por ato do novo gestor municipal e se possa, diante disso, colocar em xeque a isenção dos seus integrantes; ii) o parecer da assessoria jurídica do município (ID.  3859529 - Págs. 65/89), opinando pela anulação da licitação, ainda que, por motivo similar, também se possa duvidar de sua isenção e, por fim; iii) a decisão de um conselheiro do TCE (ID. 3859529 - Pág. 35), que mandara suspender os efeitos da carta convite e do concurso questionados

Inegável, portanto, que os motivos em tela bastam, para levar à conclusão de que o ato administrativo impugnado pela parte autora nada tem de ilegal.

Do contrário, não se amoldaria mesmo aos entendimentos do STF, constantes das Súmulas 346 e 473, in verbis:

Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.


Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Daí, por sinal, a razão pela qual, após a interposição de alguns recursos semelhantes a este, esta 4ª Câmara de Direito Público decidira pela reforma das respectivas sentenças, para declarar a validade do decreto impugnado e, consequentemente, a nulidade do certame.

A propósito, eis uma dessas decisões, verbis:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO - INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES – REVELIA NÃO CONFIGURADA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO FINANCEIRA IMEDIATA - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de informações que deveriam ser prestadas pelo impetrado ou a sua intempestividade, não induzem os efeitos da revelia. Precedentes jurisprudenciais. 2. O §3º, do artigo 99, do CPC, prevê que se deve presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que cabe à parte que impugna a concessão elidir a presunção legal. 3. O art. 292, do CPC, assim como a Lei 12.016/2009, não estabelecem parâmetros objetivos, para a fixação do valor da causa no mandado de segurança, ainda mais quando, na impetração, se reivindica mera proteção a suposto direito líquido e certo, sem consequência de ordem econômica ou financeira imediata e se foram observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na quantia estipulada. 4. Não decorrido o prazo de 120 dias, previsto no artigo 23, da Lei 12.016/2009, entre a data da ciência do ato coator e a da impetração, não há que se falar em decadência. 5. A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, exercendo, assim, a autotutela administrativa. Incidência das Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal. 6. Se o impetrado demonstra, satisfatoriamente, que o ato impugnado não padece de ilegalidade, enquanto o impetrante, a despeito de lhe caber o ônus de demonstrar, mediante prova pré-constituída, a lesão que afirma ter sofrido a direito líquido e certo, não o faz, inviável se torna a concessão da segurança. 7. Sentença mantida.

(TJ-PI - AC: 07039910420198180000, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/12/2020, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DO CERTAME – DECRETO ANULATÓRIO – PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA – RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A Administração Pública não só tem o poder, mas, sobretudo, o dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, sob pena de, inclusive, incorrer o gestor em prevaricação, ao se omitir. Incidência das Súmulas 346 e 473 do STF. 2. Se a Administração Pública demonstra, satisfatoriamente, que o ato administrativo, através do qual anulara aqueles eivados de irregularidades, baseando-se, inclusive, em decisões judiciais e recomendações das cortes de contas, inexistem razões que justifiquem a restauração dos atos anulados. 3. Sentença reformada.

(TJ-PI - AC: 00012740320178180074, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/08/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso de apelação interposto pela parte autora e, pelo provimento do recurso interposto pelo município réu, a fim de que reforme a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pleito inicial, preservando-se a validade do Decreto Municipal nº 11/2017.

Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando o ônus, porém, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator




Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0000802-02.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

LINDOMAR LOPES DE LIMA

Réu

MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Publicação

15/03/2025