Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800526-55.2022.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MEIO CRUEL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que pronunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios são suficientes para sustentar a pronúncia e se há amparo para a exclusão da qualificadora de meio cruel. III. Razões de Decidir A pronúncia fundamenta-se em indícios suficientes de autoria, conforme demonstrado pelo conjunto probatório (Inquérito Policial, Laudo Cadavérico e depoimentos testemunhais), que atesta a materialidade do delito e sugere participação do recorrente. Em relação à qualificadora, admite-se a exclusão somente quando as circunstâncias são manifestamente improcedentes ou desamparadas pelas provas. No presente caso, os indícios apontam para a subsistência da qualificadora de meio cruel. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Manutenção da decisão de pronúncia. Tese de julgamento: “1. Para a pronúncia em crime doloso contra a vida, basta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A exclusão de qualificadoras só se justifica quando manifestamente incabíveis.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800526-55.2022.8.18.0043 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0800526-55.2022.8.18.0043 (Buriti dos Lopes/ Vara Única)

Recorrente: LUIS FERNANDO NUNES ROCHA

Defensor Público: SILVIO CESAR QUEIROZ COSTA

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MEIO CRUEL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em Exame

Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que pronunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal.

II. Questão em Discussão

A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios são suficientes para sustentar a pronúncia e se há amparo para a exclusão da qualificadora de meio cruel.
III. Razões de Decidir

A pronúncia fundamenta-se em indícios suficientes de autoria, conforme demonstrado pelo conjunto probatório (Inquérito Policial, Laudo Cadavérico e depoimentos testemunhais), que atesta a materialidade do delito e sugere participação do recorrente.

Em relação à qualificadora, admite-se a exclusão somente quando as circunstâncias são manifestamente improcedentes ou desamparadas pelas provas. No presente caso, os indícios apontam para a subsistência da qualificadora de meio cruel.

IV. Dispositivo e Tese

Recurso desprovido. Manutenção da decisão de pronúncia.
Tese de julgamento: “1. Para a pronúncia em crime doloso contra a vida, basta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A exclusão de qualificadoras só se justifica quando manifestamente incabíveis.”

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUIS FERNANDO NUNES ROCHA (id. 17894864 – pág. 702) contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes (id. 17894842) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 17894671 – pág. 196), a saber:

 

(…)

Discorre o caderno policial que, no dia 19 de abril de 2022, por volta das 16h30min, no povoado Libânio, Lagoa Grande de Buriti dos Lopes, zona rural de Buriti dos Lopes, os ora denunciados, n a com panhia do menor de idade J. L da S do N., em comunhão de vontades e imbuídos do animus necandi, premeditadamente, ceifaram a vida de Michael Douglas Lima Silva, atingindo este último com dois 02 (dois) projéteis de arma de fogo (disparos), e golpes de faca, conforme descreve o Laudo de Exame Cadavérico anexado às págs. 25/28, do inquérito policial no evento de ID nº 26862048.

Segundo consta ainda dos autos investigativos, alguns meses antes do ocorrido, o ora denunciado PAULO AUGUSTO, filho da também denunciada ROSIANE, teria sido esfaqueado pela vít ima MICHAEL. No dia dos fatos, a acusada ROSIANE estava bebendo no bar do senhor Raimundo Nonato Silva da Cruz com amigos, quando a vítima chegou ao local, ficou em na mesa de amigos e, se aproximou para pedir desculpas à ROSIANE por ter lesionado seu filho, oportunidade em que esta lhe disse “agora já é tarde, não tem mais tempo pra desculpas”.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 17894675 – pág. 217) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17894864 – pág. 702), (i) a despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal (meio cruel).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 17894867), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A magistrada a quo, em sede de juízo de retratação (id. 17894904), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 19068317) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a despronúncia e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.

 

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autosextraível de elementos de prova material (Inquérito Policial, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame Cadavérico, Relatório de Missão Policial, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id’s. 17894564, 17894563), aliada à prova oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva prevista no art. 121, § 2º, III e IV, do CP (homicídio qualificado).

Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.

Inicialmente, destaca-se o depoimento prestado em juízo por MARIA BEZERRA, a qual relatou que, no dia dos fatos, observou a ocorrência de três disparos contra a vítima, momento em que JOÃO LUCAS e outro indivíduo fugiram do local. Em seguida, Paulo e Luis Fernando (recorrente), conhecido pelo apelido de "PESTANA," chegaram ao local e, cada um portando um facão, desferiram golpes contra a vítima.

O recorrente, por sua vez, optou pelo direito constitucional ao silêncio.

Conclui-se, pois, que os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes de autoria delitiva, especialmente em razão do depoimento prestado pela testemunha Maria Bezerra.

Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se, pois, suficiente que o magistrado se convença acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.

3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Omissis.

3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “não é crível que se considere como testemunhos de ouvir dizer os depoimentos de policiais que participaram ativamente das investigações, que colheram as informações in loco, inquiriram testemunhas, em um contexto fático dominado pelo medo generalizado de repressão” (STJ, RHC n. 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 23/5/2024 – voto-vista proferido pelo Exmo. Min. Messod Azulay Neto).

Portanto, como nos crimes dolosos contra a vida o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, impõe-se a manutenção da pronúncia.

 

2. Da exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal

 

Como se sabe, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam sua exclusão.

A propósito, colaciona-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça:

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.

1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

2-8. (omissis).

9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.

3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.

1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).

2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.

3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]

 

Como bem registrou o Parquet, “a simples leitura do laudo de exame pericial cadavérico da vítima é suficiente para referendar a imposição desta qualificadora, vez que aponta as diversas lesões sofridas pela vítima, bem como afirma que o ato praticado pelo pronunciado, se deu mediante meio cruel, pelas características e quantidades de lesões”, sendo então possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal (meio cruel).

Com efeito, o laudo de exame cadavérico (Id. 17894564), em resposta ao quesito 3, afirma que o ato praticado foi realizado por meio cruel, pelas características e quantidade de lesões.

Conclui-se, pois, pela impossibilidade de se afirmar que a qualificadora seja manifestamente improcedente, mostrando-se então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

Detalhes

Processo

0800526-55.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LUIS FERNANDO NUNES ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2024