TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0007390-84.2018.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)
Apelantes: Elton John de Sousa
Silvestre Araujo da Cunha
Advogados: Viviane Pinheiro Pires Setubal (Defensoria Pública)
Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI nº 6.334)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E §2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de roubo majorado.
2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do Art. 226 do CPP e requer absolvição por insuficiência de provas.
3. O Ministério Público rebate as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença condenatória.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o Art. 226 do CPP é suficiente para anular o processo; e (ii) as provas colhidas são suficientes para a condenação dos apelantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inobservância dos requisitos do Art. 226 do CPP, não implica, obrigatoriamente, na desconsideração completa da prova.
6. O reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova para a condenação, havendo outros elementos para a formação do convencimento do juiz.
6. As provas testemunhais e a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, quando firmes e coerentes, possuem especial relevância.
7. A versão apresentada pela defesa não se sustenta diante do conjunto probatório, demonstrando que a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. A inobservância dos requisitos do reconhecimento fotográfico, previstos no Art. 226 do CPP, não enseja, necessariamente, a nulidade da ação penal. 2. Em crimes contra o patrimônio, as palavras da vítima e testemunhas, quando firmes e coerentes, possuem especial relevância."
Dispositivos relevantes citados: Art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal; Art. 226 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021; TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Elton John de Sousa e por Silvestre Araujo da Cunha contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que os condenou à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa e 18 (dezoito) dias-multa, respectivamente, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
Conforme consta nos Autos Investigatórios, aos 24 de abril de 2018, por volta das 20:00hrs, JAILSON BATISTA DA ROCHA, vítima, estava conduzindo seu veículo GM/CELTA, ano 2002, cor vermelha, placa HPM-2370, quando foi abordado pelos ora Denunciados que estavam em uma motocicleta modelo “Factor”, de cor escura.
Que, em seguida os Denunciados, subtraíram mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, o veículo supracitado da vítima, bem com a quantia de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais).
Conforme autos de reconhecimento de pessoa às fls. 08, a vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, ELTON JOHN DE SOUSA e SILVESTRE ARAÚJO DA CUNHA, como os autores do delito supracitado.
A Autoria e a materialidade restam comprovadas pelas declarações prestadas pela vítima e testemunhas (fls. 04, 19), Auto de Reconhecimento de Pessoa (fls. 08, 19), Relatório Policial (fls. 54/58).
Anexos: Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Reconhecimento, Oitiva da Vítima, Oitiva das Testemunhas, Relatório Policial.
Recebida a denúncia (em 17/12/2018; Id 17499387 - Pág. 76) e instruído o feito, sobreveio a sentença (em 19/3/2024; Id 17499640).
A defesa do segundo apelante suscita, em sede de razões recursais, preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa pelas vítimas, porque em desacordo com o art. 226 do CPP. No mérito, ambas as defesas pleiteiam a “absolvição do recorrente por ausência de provas de sua autoria, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões, as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Feito revisado (ID nº 21557571).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Passo, inicialmente, à apreciação da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa pelas vítimas, uma vez que em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
1 Da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico.
Como é cediço, o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as regras gerais para o procedimento, nos seguintes termos:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Pois bem. Não se discorda acerca da necessária observância da forma, conforme requisitos acima especificados, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo. Contudo, a inobservância dos requisitos previstos no referido dispositivo, não implica, obrigatoriamente, na desconsideração completa da prova.
Acerca da matéria, leciona Guilherme de Souza Nucci:
[...] a lei impõe, como se observa nos incisos do artigo em comento [art. 226 do Código de Processo Penal], uma forma específica para a prova produzir-se, não se podendo afastar desse contexto. Assim, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo, é fundamental a preservação da forma legal. Não tendo sido possível, o ato não foi perdido por completo, nem deve ser desprezado. Apenas não receberá o cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa, podendo constituir-se numa prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento do magistrado (Código de processo penal comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 497/498).
Em outras palavras, a lei prevê determinados meios de prova, a exemplo do reconhecimento de pessoas e coisas, mas não veda a utilização de outros recursos lícitos para alcançar a verdade dos fatos no processo. Desse modo, conquanto não tenham sido observadas todas as formalidades para o reconhecimento do apelante na fase extrajudicial, tal fato, por si só, não tem o condão de absolvê-lo, como pretende a defesa, sobretudo porque, em audiência de instrução e julgamento, eles foram descritos com minucias.
Cumpre mencionar, com relação ao Auto de Reconhecimento promovido em sede policial com a possível apresentação de apenas fotografias dos apelantes, que a vítima e a testemunha descreveram as características físicas dos apelantes esclareceram em juízo que confirmaram, sem sombra de dúvidas, a identidade do apelante Silvestre Araújo da Cunha em ocasião anterior à realização do procedimento, por meio de uma reportagem que noticiou sua prisão, em 1/10/2018. Desse modo, eventuais vícios de nulidade ou de ilicitude, ainda que fossem reconhecidos, não alcançariam por arrastamento as demais provas independentes ou de descoberta inevitável.
Noutras palavras, constata-se que o referido reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova utilizado para identificar os apelantes e definir a autoria delitiva, sendo certo que outros elementos de convicção foram utilizados pelo magistrado para o seu convencimento.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
2 Da absolvição
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo e pelos autos de reconhecimento de pessoa por meio de fotografia, ora efetuados em sede policial, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o apelante praticou os delitos.
PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA (FIRMES E DETALHADAS). Com efeito, a vítima e a testemunha apresentaram versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, confirmaram as versões extrajudiciais, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática dos delitos e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.
RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. TESTEMUNHA ANTE FACTUM E POST FACTUM. Jailson Batista da Rocha, vítima, relatou que, enquanto se dirigia a Cacimba Velha em seu veículo automotor, na companhia de sua esposa e dois filhos menores, foi abordado por dois indivíduos em uma motocicleta. O passageiro, portando arma de fogo, anunciou o roubo, determinando que todos desembarcassem do veículo.
Sob grave ameaça, inclusive com a arma apontada para sua cabeça, a vítima foi coagida a entregar a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e teve seu veículo subtraído. Na ocasião, os autores ainda proferiam ameaças de morte à vítima, alegando, falsamente, que se tratava de um policial. Abandonada a família em um povoado ermo, a vítima buscou auxílio em um sítio próximo, onde obteve socorro de populares.
Dali, dirigiu-se à POLINTER e, por meio de reconhecimento fotográfico, identificou Elton John de Sousa e Silvestre Araújo da Cunha como os autores do roubo. O veículo foi recuperado dias depois, despido de uma caixa de som instalada no porta-malas.
Maria Valdelice Vieira, esposa de Jailson e testemunha ocular dos fatos, relatou que, nas proximidades do “Beco da Raposa”, ela e seu esposo foram abordados por dois indivíduos armados. Enquanto um dos assaltantes apontava a arma para seu esposo, ordenando que saísse do veículo, o outro aproximou-se dela e determinou que também desembarcasse, mesmo após ser alertada sobre a presença de duas crianças no interior do carro.
Em seguida, um dos criminosos conduziu o esposo da vítima para o matagal à beira da estrada, enquanto o outro a obrigou a ir para trás do veículo. Após a subtração do veículo, os assaltantes fugiram para um matagal. Buscando auxílio, a vítima narrou que se dirigiu a um sítio próximo, onde populares acionaram a polícia. No local, uma testemunha informou que reconheceu os assaltantes, Silvestre e o indivíduo conhecido como "Carreirinha", pois recentemente eles haviam roubado uma motocicleta na região.
Posteriormente, Maria Valdelice compareceu à POLINTER e, mediante reconhecimento fotográfico (Id 17499387), confirmou a identidade dos autores do roubo.
No curso da audiência de instrução e julgamento, apenas o apelante Silvestre Araújo da Cunha compareceu ao interrogatório, oportunidade em que alegou estar em sua residência na data dos fatos. O corréu, Elton John de Sousa, entretanto, não foi localizado, motivo pelo qual o feito prosseguiu com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal.
Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão apresentada pela defesa do apelante se encontra isolada nos autos, ao passo que a vertente fática exposta pela acusação, firme e de alto grau de verossimilhança, resulta no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).
Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra das vítimas ou testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0007390-84.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorSILVESTRE ARAUJO DA CUNHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/01/2025