Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0754589-83.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.437/1992. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão que deferiu tutela de urgência para o acolhimento institucional de pessoa com deficiência em residência inclusiva, ou, em sua ausência, em residência apropriada com cuidadores 24h. O agravante alega descumprimento do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, que exige oitiva prévia do ente público em tutela antecipada contra o Poder Público, e aponta continência com ação civil pública anterior. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) a obrigatoriedade de oitiva do ente público antes de concessão de tutela antecipada em ação civil pública, conforme o art. 2º da Lei nº 8.437/1992, e (ii) a existência de continência entre a presente ação e outra ação civil pública anteriormente ajuizada pelo Ministério Público. III. Razões de decidir Em relação à oitiva prévia, a jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra do art. 2º da Lei nº 8.437/1992 em casos excepcionais, quando presentes requisitos legais para evitar dano irreparável, especialmente em situações de vulnerabilidade social. Quanto à continência, não há coincidência de partes, causas de pedir ou pedidos entre as ações, de forma que se afasta a alegação de continência, uma vez que a ação anterior busca instalação de residências inclusivas para atender a coletividade, enquanto a presente ação visa acolhimento específico de indivíduo em situação de vulnerabilidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de tutela antecipada em ação civil pública pode ocorrer sem oitiva prévia do ente público em casos excepcionais de vulnerabilidade, desde que presentes requisitos legais. Inexistente a coincidência de partes e pedidos entre as ações, afasta-se a alegação de continência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 203; Estatuto da Pessoa com Deficiência, arts. 3º, X, e 8º; Lei nº 8.437/1992, art. 2º; CPC, arts. 56 e 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1520963, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 29.06.2020; TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0699.13.010070-3/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 03.07.2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754589-83.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº: 0754589-83.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Assistência Social]

AGRAVANTE: 33ª PJ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA



 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.437/1992. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão que deferiu tutela de urgência para o acolhimento institucional de pessoa com deficiência em residência inclusiva, ou, em sua ausência, em residência apropriada com cuidadores 24h. O agravante alega descumprimento do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, que exige oitiva prévia do ente público em tutela antecipada contra o Poder Público, e aponta continência com ação civil pública anterior.

II. Questão em discussão

  1. As questões em discussão são: (i) a obrigatoriedade de oitiva do ente público antes de concessão de tutela antecipada em ação civil pública, conforme o art. 2º da Lei nº 8.437/1992, e (ii) a existência de continência entre a presente ação e outra ação civil pública anteriormente ajuizada pelo Ministério Público.

III. Razões de decidir

  1. Em relação à oitiva prévia, a jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra do art. 2º da Lei nº 8.437/1992 em casos excepcionais, quando presentes requisitos legais para evitar dano irreparável, especialmente em situações de vulnerabilidade social.

  2. Quanto à continência, não há coincidência de partes, causas de pedir ou pedidos entre as ações, de forma que se afasta a alegação de continência, uma vez que a ação anterior busca instalação de residências inclusivas para atender a coletividade, enquanto a presente ação visa acolhimento específico de indivíduo em situação de vulnerabilidade.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A concessão de tutela antecipada em ação civil pública pode ocorrer sem oitiva prévia do ente público em casos excepcionais de vulnerabilidade, desde que presentes requisitos legais. Inexistente a coincidência de partes e pedidos entre as ações, afasta-se a alegação de continência.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 203; Estatuto da Pessoa com Deficiência, arts. 3º, X, e 8º; Lei nº 8.437/1992, art. 2º; CPC, arts. 56 e 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1520963, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 29.06.2020; TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0699.13.010070-3/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 03.07.2018.







ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, afasto as preliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão atacada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

RELATÓRIO



 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que deferiu a tutela requerida na Ação Ordinária (PO-0862365-47.2023.8.18.0140), a fim de que o ente municipal, “e.1.1) providencie o acolhimento institucional imediato da pessoa com deficiência ANTÔNIO MARCOS VINÍCIUS em residência inclusiva; e.1.2) ausente vaga em residência inclusiva, providencie residência apropriada para a pessoa com deficiência, disponibilizando 04 (quatro) cuidadores que lhes possam prestar assistência 24 horas, sendo 03 (três) com jornada de trabalho semanal de 44h e 01(um) profissional com jornada de trabalho de 24h semanais (este último para substituir os demais nas folgas) ou 04 (quatro) profissionais trabalhando em escalas de 12x36h.”, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias.

O Agravante suscita, preliminarmente, o descumprimento do art. 2º da Lei 8.437/92, porque não foi oportunizada a manifestação prévia do ente público, e a continência entre a ação originária e a Ação Civil Pública nº 0807374-34.2017.8.18.0140, anteriormente ajuizada.

Acerca do mérito, alega, em síntese, a ausência de provas do direito alegado na inicial, bem como a impossibilidade de intervenção judicial.

Portanto, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao presente instrumento, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

O pedido liminar recursal foi indeferido, uma vez que não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado (id.17335550)

O Agravado apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apresentadas no presente recurso e, ao final, pleiteia a manutenção da decisão atacada (id. 20172817 - Pág. 2).

É o relatório.



VOTO



O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator)



1. Dos Requisitos de Admissibilidade

 

O recurso veio instruído com a documentação legalmente exigida e o comprovante de preparo, além de ser tempestivo, o que evidencia a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, impondo-se conhecê-lo.

Antes de analisar o mérito, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas no recurso.



2. Das Preliminares

 

2.1. Da Concessão de Liminar Sem Oitiva do Poder Público

 

O Agravante alega que o juízo a quo não observou a regra contida no artigo 2.º da Lei n.º 8.437/1992, que veda a concessão de liminar em Ação Civil pública sem a prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada.

De fato, compulsando os autos originários, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau deferiu a antecipação da tutela, sem a prévia oitiva do Poder Público.

Entretanto, em que pese o art. 2º da Lei nº. 8.437/92, dispor que "no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas", tal regra não é absoluta, pois, em casos excepcionais, permite-se a concessão da medida liminar, independentemente da oitiva da pessoa jurídica de direito público, desde que presentes os requisitos legais, a fim de se evitar danos irreparáveis à coletividade e ao bem comum.

Nesse sentido, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPLORAÇÃO DE CARVÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, SEM A PRÉVIA OITIVA DO PODER PÚBLICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Tractebel Energia S/A, contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, deferira, parcialmente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A jurisprudência do STJ, "em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública" (STJ, AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2010). V. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Nesse sentido: STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006. VI. Ademais, "a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017). VII. No caso, o Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que "o perigo de dano decorre do fato de que, se medidas urgentes não forem adotadas no caso em tela, no intuito de eliminar os riscos apontados, haverá consequências gravíssimas e imensuráveis ao meio ambiente e à saúde pública, como a contaminação de cursos hídricos, subterrâneos ou superficiais, devido a existência de materiais altamente tóxicos e prejudiciais (Ascarel/PCB, óleos lubrificantes, combustíveis etc), que já estão ou logo estarão submersos, vindo a contaminar os mananciais hídricos que podem chegar ao abastecimento e consumo humano. Isso tudo aliado à notória complexidade, ao elevado custo e ao longo tempo necessário à recuperação de áreas degradadas pela mineração". VIII. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1520963 SC 2019/0163944-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)

 

 

Assim, tratando-se de Ação Civil Pública que visa o acolhimento institucional de pessoa hipossuficiente, acometida de Espectro Autista, poderá o magistrado conceder a medida de urgência, com ou sem justificação prévia, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

Portanto, rejeita-se a preliminar.

 

2.2. Da Contingência

 

O Agravante suscita a ocorrência de continência entre a ação originária e a Ação Civil Pública nº 0807374-34.2017.8.18.0140, proposta anteriormente, e, em razão disso, pleiteia a extinção do feito, sem resolução de mérito.

Acerca do instituto da continência, veja-se o que estabelece o Código de Processo Civil:

 

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

 

 

Nesse contexto, em consulta ao Sistema Pje 2.º Grau, verifica-se que a Ação Civil Pública n.º 0807374-34.2017.8.18.0140 foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Teresina e o Estado do Piauí e tem por objetivo compelir os entes públicos a instalarem 5 (cinco) Residências Inclusivas nesta Capital, dentro do prazo de 2 (dois) anos.

Por outro lado, observa-se que a Ação Civil Pública originária, ajuizada pelo Ministério Público em favor do Sr. Antônio Marcos Vinícius, visa, em síntese, determinar ao Município de Teresina o acolhimento institucional imediato do substituído, em Residência Inclusiva.

Ora, embora as referidas ações versem sobre matéria comum (oferecimento de Residências Inclusivas para pessoas com deficiência no Município de Teresina (PI)), inexiste coincidência de partes, de pedidos e de causas de pedir entre elas, o que afasta a alegada continência.

Refuta-se , então, a preliminar de continência.





3.0. Do Mérito

Conforme relatado, a Agravante insurge-se contra a decisão que determinou o acolhimento institucional do substituído, portador de deficiência.

Como é cediço, a Constituição da República assegura o direito social à moradia e à inclusão de pessoas com deficiência, a fim de se reduzir a situação de vulnerabilidade socioeconômica. Veja-se:



Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. - grifei (…)



Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;


III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;


IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;


V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

 

 

Ademais, é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de seus direitos, dentre os quais se identifica o direito à habitação e à acessibilidade. É o que dispõe o artigo 8.º do Estatuto da Pessoa com Deficiência:

 

Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

 

Especificamente quanto ao conceito de Residência Inclusiva, instrumento do referido Estatuto:



Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: [...]



X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos; - grifei.

 

 

Logo, de acordo com a legislação que trata da matéria, o Serviço de Residência Inclusiva consiste em uma prestação voltada a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar.

Na espécie, verifica-se que o substituído, Sr. Antônio Marcos Vinícius, é portador de Transtorno do Espectro Autista, com vínculos familiares rompidos, e necessita de acolhimento em Residência Inclusiva, o que teria sido negado pelo Município de Teresina.

Entretanto, ficou demonstrada, em cognição inicial, a omissão do ente público em viabilizar acolhimento ao substituído, pessoa em vulnerabilidade social, em estabelecimento apto a suprir suas necessidades, razão pela qual se mostra imprescindível a intervenção do Poder Judiciário nessa situação, sem que isso importe em indevida violação à separação dos poderes.

A propósito, transcreve-se os seguintes julgados:



EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO /APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEDIDAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS - ESTABELECIMENTO PARA ACOLHIMENTO DE IDOSOS - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - SENTENÇA REFORMADA - VERIFICADA IMPROCEDENCIA - RECURSO PROVIDO.

- Constitui obrigação constitucional do Poder Público, a garantia de assistência social adequada de pessoas idosas, em locais adequados às suas necessidades.



-Tratando-se de uma medida de política pública cuja responsabilidade precípua é do Poder Executivo, a interferência do Judiciário somente se justifica se revelada a patente omissão e ineficiência da administração.

- Não demonstrada efetiva omissão do ente municipal quanto aos beneficiários da classe defendida na ação, intrometida se torna qualquer apreciação ou emissão de juízo à causa "sub exame".

(TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.116636-4/006, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da sumula em 14/ 02/ 2020)




EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - GARANTIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA DA COMARCA DE JOÃO MONLEVADE - PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ASSISTÊNCIA MÉDICA, FARMACÊUTICA E ODONTOLÓGICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA – RAZOABILIDADE.

 

1. Os entes federados têm responsabilidade solidária na gestão da saúde, inclusive no fornecimento de medicamentos e assistência médica a detentos necessitados e na realização de serviços de saúde em geral.

2. O Supremo Tribunal Federal declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário, reconhecendo a violação massiva de direitos fundamentais dos presos em razão de falhas estruturais.

3. A Lei de Execucoes Penais assegura aos detentos a ampla assistência à saúde, por meio de atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

4. A inércia do agente público quanto ao cumprimento do seu dever constitucional autoriza o Poder Judiciário a lhe impor a implementação da política pública necessária ao exercício do direito fundamental violado, sem que isso configure ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes.

5. A modificação do valor da multa diária depende da comprovação da sua desproporcionalidade com a obrigação de fazer imposta ao ente público.

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0362.21.001590-9/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2022, publicação da sumula em 18/ 08/ 2022)



EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS

- ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - POLÍTICA PÚBLICA - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO - CONTROLE JUDICIAL - ADMISSIBLIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Cabe ao Poder Público assegurar atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, em especial providenciar residência inclusiva àquela que se encontra em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, como verificado no caso concreto.

2. A interferência do Poder Judiciário é legítima quando a Administração Pública, de maneira clara e indubitável, viola direitos fundamentais por meio da falta injustificada na adoção de política pública voltada para a proteção e segurança de pessoa vulnerável.

 

(TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0699.13.010070-
3/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2018, publicação da sumula em 13/ 07/2018)

 

Portanto, diante da omissão do ente público em efetivar o acolhimento do substituído, portador de deficiência, inexiste reparo na decisão atacada.



3. Dispositivo



Posto isso, CONHEÇO do recurso, afasto as preliminares e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão atacada.

É com voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.







DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do recurso, afasto as preliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão atacada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0754589-83.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICÍPIO DE TERESINA

Réu

33ª PJ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/12/2024