Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001222-70.2016.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED APRESENTADO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Analisando detalhadamente os autos, observo que assiste razão à parte Embargante, na medida em que o contrato discutido nos autos é o de nº 544206702, conforme consta da petição inicial (ID 15155107 – pág. 02) e do recurso de Apelação Cível (ID 15155241). 2. De fato, do contrário ao estabelecido no acórdão embargado, a parte embargante juntou o contrato (ID 15155107 – pág. 45) e o comprovante de transferência (ID 15155107 – pág. 63) ainda quando da juntada da contestação. 3. Verifico que o Banco embargante acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da embargada. 4. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor da beneficiária, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001222-70.2016.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001222-70.2016.8.18.0032

EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: MARIA NUNES ROSA, BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED APRESENTADO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Analisando detalhadamente os autos, observo que assiste razão à parte Embargante, na medida em que o contrato discutido nos autos é o de nº 544206702, conforme consta da petição inicial (ID 15155107 – pág. 02) e do recurso de Apelação Cível (ID 15155241).

2. De fato, do contrário ao estabelecido no acórdão embargado, a parte embargante juntou o contrato (ID 15155107 – pág. 45) e o comprovante de transferência (ID 15155107 – pág. 63) ainda quando da juntada da contestação.

3. Verifico que o Banco embargante acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da embargada.

4. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor da beneficiária, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

5. Embargos conhecidos e providos.


RELATÓRIO


Processo nº 0001222-70.2016.8.18.0032 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

EMBARGADO: MARIA NUNES ROSA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração (id 18887955) opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face do acórdão (id 18701351) que, à unanimidade, conheceu do apelo para dar provimento integral ao recurso de apelação.


Nas razões dos aclaratórios, a embargante argumenta a existência de omissão quanto a juntada do contrato e da comprovação do repasse dos valores ainda em fase de contestação.


Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.


É o relatório.


Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

JuLIA Explica


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS


Cuida-se de embargos de declaração (id 18887955) opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face do acórdão (id 18701351) que, à unanimidade, conheceu do apelo para dar provimento integral ao recurso de apelação.


Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.


Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento omissão quanto a juntada do contrato e da comprovação do repasse dos valores ainda em fase de contestação. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.

 

Analisando detalhadamente os autos, observo que assiste razão à parte Embargante, na medida em que o contrato discutido nos autos é o de nº 544206702, conforme consta da petição inicial (ID 15155107 – pág. 02) e do recurso de Apelação Cível (ID 15155241).


De fato, do contrário ao estabelecido no acórdão embargado, a parte embargante juntou o contrato (ID 15155107 – pág. 45) e o comprovante de transferência (ID 15155107 – pág. 63) ainda quando da juntada da contestação.


Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais.


O contrato juntado aos autos cumpre com todos os requisitos para contratação com pessoa analfabeta, pois presente assinatura a rogo e das duas testemunhas.

 

Verifico que o Banco embargante acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da embargada.

 

Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.

 

Nesse sentido, são os entendimentos deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO – RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO VÁLIDO. USO EFETIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMO PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. COBRANÇA DOS ENCARGOS SUSPENSA POR SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se a regular contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito, tendo em vista que do pacto consta a assinatura da parte autora, a qual oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício de vontade entre as partes, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 2. Apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, cabe ao consumidor realizar prova, mesmo que mínima, dos fatos alegados, já que a inversão do ônus da prova não é automática e não se pode exigir do credor a produção de provas negativas, visto que a contratação foi devidamente demonstrada. 3. Não se verifica o desconhecimento da parte autora acerca da contratação do contrato denominado cartão de crédito com margem consignada, no caso dos autos, pois nos demonstrativos da fatura percebe-se o efetivo uso do cartão com compras em diversos estabelecimentos comerciais. 4. Constata-se que a parte autora, cabo da polícia militar, tinha plena ciência do contrato, até porque, não havia margem para realizar empréstimo consignado, optando pela modalidade do cartão de crédito, o qual adiciona mais 5% sobre o limite máximo da margem consignável (30%), não podendo afastar a sua obrigação de adimplir com o contratado. 5. O contrato não se mostra eivado de vício de consentimento e o débito é devido, não havendo qualquer ilicitude por parte do banco réu, razão pela qual incabível a indenização pelos danos morais. 6. Imperioso reconhecer a adesão voluntária e consciente ao contrato cartão de crédito consignado com a expressa autorização para a realização de saque e desconto diretamente no contracheque, pelo que imperativa a manutenção da sentença. 7. Recurso desprovido. (TJPI – APC: 0811122-40.2018.8.18.0140, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data do Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara Especializada Cível)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, CONTENDO REDAÇÃO CLARA E DESTAQUE NOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA (TED). AUTORA QUE JÁ HAVIA EXCEDIDO AO LIMITE PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PADRÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V) AFASTADOS. INDENIZAÇÕES INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0007116-72.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.05.2021) (TJ-PR - APL: 00071167220198160001 Curitiba 0007116-72.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 31/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021)”


RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE. JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. COMPROVANTE QUE APRESENTA MESMA CONTA BANCÁRIA DA CONTIDA NO CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA. NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2021 Bel. Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00136260720138060158 CE 0013626-07.2013.8.06.0158, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021)”

 

Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor da beneficiária, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

 

Neste ponto, resta caracterizada a improcedência dos pedidos da inicial, pelo que o acórdão embargado deve ser modificado.


II – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou acolhimento, para modificar o acórdão embargado (ID 18701351), negando provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela Sra. MARIA NUNES ROSA, mantendo a sentença proferida em 1º grau em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).


É como voto.



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0001222-70.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA NUNES ROSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/12/2024