Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801511-68.2021.8.18.0072


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, condenou o réu a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixaram-se honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A apelante pleiteia a reforma da sentença, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a manutenção da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se os descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário configuram hipótese de dano moral indenizável;(ii) fixar o quantum indenizatório, caso reconhecida a existência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de regularidade contratual nos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, aliado à natureza alimentar do referido benefício, evidencia que a conduta do banco transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da parte lesada quanto a punição excessiva da parte ré. Em casos semelhantes, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, em razão de a apelante já ter sido vencedora na ação de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sem comprovação de regularidade contratual, configura dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado, neste caso, em R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, art. 927; CF/1988, art. 5º, incisos V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801511-68.2021.8.18.0072 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801511-68.2021.8.18.0072

APELANTE: TERESA PEREIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, condenou o réu a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixaram-se honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A apelante pleiteia a reforma da sentença, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a manutenção da gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se os descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário configuram hipótese de dano moral indenizável;
    (ii) fixar o quantum indenizatório, caso reconhecida a existência de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de regularidade contratual nos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, aliado à natureza alimentar do referido benefício, evidencia que a conduta do banco transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
  2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da parte lesada quanto a punição excessiva da parte ré.
  3. Em casos semelhantes, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
  4. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, em razão de a apelante já ter sido vencedora na ação de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento:
  2. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sem comprovação de regularidade contratual, configura dano moral indenizável.
  3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado, neste caso, em R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, art. 927; CF/1988, art. 5º, incisos V e X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801511-68.2021.8.18.0072
Origem: 
APELANTE: TERESA PEREIRA DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por TERESA PEREIRA DE ARAÚJO, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c\c indenização por danos morais e repetição de indébito aqui versada, por ele proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente em parte a ação, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o bando apelado deve ser condenado ao pagamento por danos morais. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.

O apelado, ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso. Afirma pelo descabimento de danos morais indenizáveis. Requer, portanto, o seu improvimento.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, o apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento por danos morais.

Implica dizer que a não regularidade contratual nos termos da lei, impõe considerar-se que os danos causados à apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto provimento à apelação para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme artigo 85, §11, do CPC.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0801511-68.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

TERESA PEREIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025