TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800854-55.2021.8.18.0031
APELANTE: LUANA ARAUJO DE SOUSA 06097094370
Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA
APELADO: WAGNER ARRAIS COSTA
Advogado(s) do reclamado: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). CONCESSÃO SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão quanto a fixação de custas e honorários, além do requerimento pela justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se é cabível o deferimento da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O MEI e o empresário individual são pessoas físicas que, embora formalmente registradas como empresários, não têm personalidade jurídica distinta, o que permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça com base na simples alegação de insuficiência financeira, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. O pedido de gratuidade de justiça, quando formulado no decorrer do processo, tem efeitos "ex nunc", ou seja, a concessão do benefício não retroage para alcançar despesas processuais anteriores ao pedido.
5. A jurisprudência do STJ e o Código de Processo Civil asseguram que a simples afirmação de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, ficando a parte adversa com a possibilidade de impugnar o deferimento, ou o magistrado de solicitar documentação complementar.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação parcialmente provida
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12188959) interposta por LUANA ARAÚJO DE SOUSA- MEI em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO , ajuizado por WAGNER ARRAIS COSTA.
Na sentença (ID 12188956), o juízo a quo, acolheu os embargos à execução opostos, reconhecendo a ilegitimidade ativa do embargado/exequente,, julgando extinta a execução sem resolução do mérito.
Ademais, houve a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por centro) sobre o valor da causa.
Nas alegações recursais, a recorrente apenas aborda sobre a sua incapacidade para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, requerendo, assim, o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Em contrarrazões (id 12188964), o recorrido defendeu a manutenção da sentença.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção .
É a síntese do necessário.
VOTO
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Inicialmente, cumpre salientar que a concessão da gratuidade de justiça ao microempreendor individual (MEI) prescinde de comprovação de hipossuficiência financeira, pois não se caracteriza como pessoa jurídica de direito privado propriamente dita, notadamente por não terem ato constitutivo registrado, não se aplicando a súmula 481 do STJ.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido.
(STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)
Em âmbito infraconstitucional, o CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Ademais, por expressa disposição legal, a assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no art. 99, §4º, do CPC.
Não há elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte agravante, estando ausentes quaisquer indícios que afastem a presunção da declaração de hipossuficiência. Sendo assim, se o juízo não tiver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV).
Do cotejo dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte recorrente afirmou estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam nesse sentido, devendo, então, ser deferido o pedido de gratuidade.
Por fim, cumpre ressaltar que os efeitos da gratuidade só operam efeitos daqui em diante, devido ao fato do deferimento do benefício operar efeitos “ex nunc”.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FORMULADO PEDIDO EM SEDE DE RECURSO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITOS EX NUNC. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada a avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais? (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ). 3. Nada obstante o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em qualquer fase processual, contudo, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, isto é, não retroagem para alcançar o pagamento das custas e honorários, o qual foi condenada a apelante na sentença da instância de origem, conforme preleciona jurisprudência do STJ: o deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício (edição 149 de Jurisprudência em Teses do STJ). 6. Apelo parcialmente provido para conceder a gratuidade de justiça com efeitos ex nunc.
(TJ-DF 07126052420218070003 1440984, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022)
II. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de conceder a gratuidade da justiça.
Mantenho a condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, continuando em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já sendo este fixado no patamar mínimo nos termos da lei.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800854-55.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorLUANA ARAUJO DE SOUSA 06097094370
RéuWAGNER ARRAIS COSTA
Publicação11/12/2024