
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0764934-11.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
AGRAVANTE: ELOI PILLATI
AGRAVADO: MARIA CECILIA PRATA DE CARLI, GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES, JOAO AUGUSTO PHILIPPSEN, VANDERLEI POMPEO DE MATTOS
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 145, § 2º. DISPOSITIVOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
Ab initio, verifica-se que o processo sub examine foi distribuído a esta Relatoria em 30-10-2024, em razão de decisão monocrática (id n.º 20898009) proferida pelo Des. Dioclecio Sousa da Silva, em que reconheceu a prevenção deste Juízo ad quem, com fundamento, em síntese, na Ação Reivindicatória n.º 0001301-19.2016.8.18.0042, assim como nas Tutelas Cautelares Antecedentes n.º 0753108-85.2024.8.18.0000 e 0754701-52.2024.8.18.0000.
Não obstante, convém destacar que o processo originário desta demanda, qual seja, Embargos de Terceiro Cível n.º 0801707-26.2024.8.18.0042, trata de um incidente processual atinente à Ação Reivindicatória n.º 0001301-19.2016.8.18.0042, conforme reconheceu o Juízo de primeiro grau, que, inclusive, determinou a remessa daqueles autos à ação principal (id n.º 65418897, p. 17), senão vejamos:
De mais a mais, ressalta-se que a Ação Reivindicatória n.º 0001301-19.2016.8.18.0042, por sua vez, foi remetida para Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (3ª Câmara Especializada Cível), em razão de decisão monocrática proferida por este Desembargador (id n.º 21148998, naqueles autos), o qual ressaltou a existência de Agravo de Instrumento n.º 0003196-10.2017.8.18.0000, tendo sido este o primeiro recurso protocolado no Tribunal, que, por consequência, firmou a prevenção do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas para julgamento dos recursos subsequentes.
Visando uma melhor clareza acerca da interligação entre os processos oriundos da demanda originária, bem como para estabelecer a linha cronológica atrelada a cada recurso, segue abaixo fluxograma elucidativo:
Da análise do fluxograma, observa-se que o Agravo de Instrumento n.º 0003196-10.2017.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, foi o primeiro recurso protocolado neste Tribunal de Justiça.
Em momento posterior, houve, ainda, a interposição do Agravo Interno Cível n.º 0000044-46.2020.8.18.0000, manejado em face de decisão monocrática exarada nos autos do referido Agravo de Instrumento.
E, ainda, foi apresentada a Tutela Cautelar Antecedente n.º 0752535-47.2024.8.18.0000, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da Ação Reivindicatória n.º 0001301-19.2016.8.18.0042, em que o Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior determinou a redistribuição dos autos, por reconhecer a prevenção do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, com fundamento no Agravo de Instrumento n.º 0003196-10.2017.8.18.0000.
Noutro giro, deve-se ressaltar, ainda, que as Tutelas Cautelares Antecedentes n.º 0753108-85.2024.8.18.0000 e 0754701-52.2024.8.18.0000 sequer foram distribuídas, por sorteio, para esta Relatoria, mas, na realidade, redistribuídas após decisões proferidas pelo Excelentíssimo Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Veja-se:
Logo, após o julgamento do Conflito de Competência Cível n.º 0703714-85.2019.8.18.0000, o Excelentíssimo Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas foi declarado competente para julgar, dentre outros, o Agravo de Instrumento n.º 0003196-10.2017.8.18.0000 (à época, sob n.º 2017.0001.003196-3), e, firmada da prevenção, disciplina o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Em complemento, consoante prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
De mais a mais, acrescenta-se com o que determina o art. 145, caput e § 2º, do RITJPI, veja-se, in verbis:
REGIMENTO INTERNO DO TJPI
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação (Redação dada pelo art. 2º da Resolução n.º 42, de 24/11/2011). [negritou-se]
[...]
§ 2º A prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento (Incluído pelo art. 2º, da Resolução n.º 42, de 24/11/2011). [grifou-se]
Frise-se, por oportuno, que, no caso em tela, não se configuram as hipóteses de suspeição ou impedimento previstas no art. 145, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.
À vista do exposto, tendo em vista que a prevenção pode ser arguida até o início do julgamento, conforme disposto no art. 145, § 2º, do RITJPI, o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas encontra-se prevento para o julgamento dos recursos subsequentes ao processo n.º 0003196-10.2017.8.18.0000 (à época, sob n.º 2017.0001.003196-3).
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fundamento no art. 135-A, parágrafo único c/c art. 145, § 2º, do Regimento Interno do TJ-PI, para a Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, ante a sua irrefragável prevenção.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Desembargador
0764934-11.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorELOI PILLATI
RéuMARIA CECILIA PRATA DE CARLI
Publicação14/11/2024