TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802774-61.2021.8.18.0032
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
EMBARGADO: JOSE MARCOS DA SILVA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO PEDROSA DA SILVA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, o que, de fato, se verifica. 3. Conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deve ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, contra acórdão (id. 19252253) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por José Maros da Silva.
Em suas razões recursais (id. 19438995), a parte embargante alega omissão quanto à incidência de juros e correção monetária sobre a indenização por danos materiais e morais.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 19535993).
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso em análise, a parte embargante alega omissão quanto à incidência de juros e correção monetária sobre a indenização por danos materiais e morais.
Dito isso, importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Isso posto, conhece-se dos Embargos de Declaração, para, no mérito, acolhê-los, apenas para sanar a omissão quanto à incidência de juros e correção monetária sobre a indenização por danos materiais e morais.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0802774-61.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARCOS DA SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação14/12/2024