Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801649-28.2021.8.18.0042


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801649-28.2021.8.18.0042CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]APELANTE: FAUSTO PEREIRA DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE. TEMA 1.061 DO STJ. NÃO CONTRARIEDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Determinação de retratação com base no art. 1.030, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido contrariou a tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ.2. O recurso especial visa discutir se o acórdão, que não se manifestou sobre a autenticidade da assinatura do contrato, contrariou a tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ, segundo a qual, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a autenticidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, que não se manifestou sobre a autenticidade da assinatura do contrato, contrariou a tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ somente se aplica quando a autenticidade da assinatura é impugnada pelo consumidor/autor na petição inicial ou em momento oportuno.5. No caso em exame, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura na petição inicial, tampouco em momento oportuno, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide.6. A questão da autenticidade da assinatura foi suscitada pela primeira vez em sede de apelação, configurando inovação recursal.7. A inovação recursal é inadmissível, pois viola os princípios da preclusão, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.8. Diante da inadmissibilidade da inovação recursal, o acórdão recorrido não contrariou a tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ.IV. DISPOSITIVO9. Acórdão mantido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.061. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801649-28.2021.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801649-28.2021.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FAUSTO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE. TEMA 1.061 DO STJ. NÃO CONTRARIEDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Determinação de retratação com base no art. 1.030, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido contrariou a tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ.
2. O recurso especial visa discutir se o acórdão, que não se manifestou sobre a autenticidade da assinatura do contrato, contrariou a tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ, segundo a qual, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a autenticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.  A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, que não se manifestou sobre a autenticidade da assinatura do contrato, contrariou a tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ somente se aplica quando a autenticidade da assinatura é impugnada pelo consumidor/autor na petição inicial ou em momento oportuno.
5. No caso em exame, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura na petição inicial, tampouco em momento oportuno, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide.
6. A questão da autenticidade da assinatura foi suscitada pela primeira vez em sede de apelação, configurando inovação recursal.
7. A inovação recursal é inadmissível, pois viola os princípios da preclusão, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
8. Diante da inadmissibilidade da inovação recursal, o acórdão recorrido não contrariou a tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ.

IV. DISPOSITIVO
9. Acórdão mantido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.061.

  

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, manter íntegro o acórdão guerreado, não promovendo o juízo de retratação.

 


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de decisão da Vice-Presidência deste E. Tribunal que determinou o retorno dos autos à esta relatoria para a promoção de juízo de retratação com base no art. 1.030, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido contrariou a tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ..

No mérito do processo, afirma o apelante que o banco juntou contrato com assinatura falsificada, grosseira e nega que tenha contratado com o banco recorrido empréstimo autorizando descontos na sua aposentadoria. Que  apesar da tentativa de imitação da assinatura, percebe-se a diferença na forma de escrever, sendo claramente divergentes dos documentos realmente assinados pela parte autora. Que caberia ao requerido, na condição de instituição financeira, ter maior cautela diante de contratações de empréstimos e que a simples apresentação de instrumento contratual não é suficiente para garantir a regularidade da contratação, visto que eivado de irregularidades que afetam a manifestação e vontade e consentimento em contratar os serviços.

O acórdão de mérito negou provimento ao aludido apelo, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido.

Todavia, conforme se observa compulsando atentamente os autos, a despeito de trazer em seu apelo, bem como no recurso especial interposto, o questionamento acerca da autenticidade da assinatura aposta sobre o contrato, na petição inicial de Id. Num. 9359203, o autor sequer impugna a aludida autenticidade. Ademais, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o autor, na petição de Id. Num. 9359420, asseverou que "não há mais provas a produzir, por entender que o conjunto documental já apresentado é suficiente para análise do feito e, considerando que no processo já se encontram todos os elementos para que seja proferido o decisum, requer seja a lide julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I do CPC".

Outrossim, na sentença de Id. Num. 9359421 sequer fora abordado tal tópico, de modo que, indiscutivelmente, nunca esteve a autenticidade da assinatura contido no objeto litigioso do processo.

No apelo de Id. Num. 9359424, em verdadeira inovação recursal, a parte apelante, pela primeira vez, traz a lume possível inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual.

É a síntese do necessário.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


DAS RAZÕES DO VOTO

 

A controvérsia posta consiste em analisar se o acórdão que julgou a apelação contrariou a tese firmada no Tema n.° 1.061 do STJ, que afirma que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a autenticidade.

Pois bem.

Consoante asseverado no relatório, a decisão de Id. Num. 16046491, da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinou, com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o retorno dos autos à esta relatoria a fim de verificar se o acórdão prolatado por esta E. Terceira Câmara Especializada Cível nos autos em epígrafe contrariou a tese firmada no Tema n.° 1.061, pelo qual “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 6369 e 429, II).”.

Data vênia, entendo não ter havido a supramencionada contrariedade. Explico.

Na petição inicial de Id. Num. 9359203, o autor sequer impugna autenticidade da assinatura aposta no contrato.

Ademais, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o autor, na petição de Id. Num. 9359420, asseverou que "não há mais provas a produzir, por entender que o conjunto documental já apresentado é suficiente para análise do feito e, considerando que no processo já se encontram todos os elementos para que seja proferido o decisum, requer seja a lide julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I do CPC".

Outrossim, na sentença de Id. Num. 9359421 sequer fora abordado tal tópico, de modo que, indiscutivelmente, nunca esteve a autenticidade da assinatura contido no objeto litigioso do processo.

No apelo de Id. Num. 9359424, em verdadeira inovação recursal, a parte apelante, pela primeira vez, traz a lume possível inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual.

A inadmissibilidade da inovação recursal no processo civil constitui um pilar fundamental para a garantia da segurança jurídica e da efetividade do processo.  Não se admite queas partes possam, a cada etapa processual, modificar suas alegações e apresentar novas provas, sem qualquer limite. Tal cenário conduziria a um processo caótico, imprevisível e interminável,  aniquilando a estabilidade das relações processuais e a própria finalidade do processo, que é a pacificação social.

É por isso que o ordenamento jurídico pátrio, consubstanciado no Código de Processo Civil e na jurisprudência das Cortes Superiores, consagra o princípio da preclusão,  impedindo que questões já decididas ou não suscitadas oportunamente  sejam rediscutidas em momentos processuais posteriores.  A inovação recursal configura,  assim,  uma afronta à preclusão consumativa,  na medida em que a parte, tendo a oportunidade de apresentar determinada matéria em primeira instância,  busca introduzi-la tardiamente no processo,  em sede recursal.

Permitir a inovação recursal implicaria,  ademais,  grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.  Ao apresentar novas alegações em recurso,  a parte impede que a parte contrária se manifeste sobre a nova matéria,  gerando um desequilíbrio processual e potencial prejuízo à defesa. O processo civil se estrutura sobre a dialética processual,  com a participação ativa de ambas as partes na construção da decisão judicial.  A inovação recursal rompe com essa lógica,  criando um ambiente de surpresa e incerteza,  incompatível com o devido processo legal.

Não se pode olvidar,  também,  que o duplo grau de jurisdição,  enquanto instrumento de revisão das decisões judiciais,  pressupõe que a análise do recurso se limite às questões já debatidas e decididas em primeira instância.  A inovação recursal subverte essa lógica,  transformando o recurso em uma nova instância de julgamento,  com a análise de matérias inéditas e a produção de novas provas,  o que compromete a celeridade e a economia processual.

Assim, não sendo objeto do processo a autenticidade da assinatura, não houve qualquer afronta à tese firmada pelo STJ no tema n.° 1.061.


DECISÃO

 

Ante o exposto, mantenho íntegro o acórdão guerreado, não promovendo o juízo de retratação.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0801649-28.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FAUSTO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/02/2025