TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818116-11.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA SOCORRO SOUSA ALVES, M. A. S. A.
Advogado(s) do reclamante: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO DE MILITAR DO SERVIÇO ATIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO DO SERVIÇO ATIVO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por MARIA SOCORRO SOUSA ALVES e MARCELLE AIMÉE SOUSA (menor), pensionistas de ex-militar, contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo que resultou na exclusão do militar do serviço ativo, revisão de pensão por morte com base em promoção retroativa e indenização por danos morais, sob alegação de ilegalidade no processo administrativo disciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade do ato administrativo de exclusão do militar do serviço ativo por supostas ilegalidades no processo administrativo disciplinar; e (ii) determinar se as apelantes têm direito à revisão da pensão com base em promoção retroativa e ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença recorrida é devidamente fundamentada, afastando a alegação de nulidade por ausência de motivação, pois analisa o mérito do pedido com clareza, nos termos do art. 487, I, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988.
4. O ato administrativo de exclusão goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta de ilegalidade, o que não foi apresentado nos autos.
Tese de julgamento: “1. A presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova robusta e cabal de ilegalidade. 2. A ausência de comprovação de irregularidades em processo administrativo disciplinar impede a nulidade do ato de exclusão do serviço ativo e, por consequência, a promoção retroativa e a revisão de pensão com base nessa promoção.”
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.118748-7/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 29/11/2022).
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se todos os termos da sentença. Majoro a verba honorária para o percentual de 15%, em face da sucumbência recursal, nos termos do art. art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão de as autoras litigarem sob o abrigo da justiça gratuita.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOCORRO SOUSA ALVES e MARCELLE AIMÉE SOUSA (menor), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Revisão de Pensão por Morte c/c Pedido de Liminar, em face do ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO, contra sentença exarada pelo juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI.
Na petição inicial, as autoras, pensionistas da Fundação Piauí Previdência, relatam irregularidades cometidas após o falecimento do Capitão Marcelo Ânderson Alves Pereira, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (CBMEPI), que ocorreu em 01/08/2019 devido a um acidente de trânsito.
O caso envolve a suposta nulidade de um ato administrativo praticado contra o Capitão Marcelo Ânderson enquanto ele ainda exercia suas funções como presidente da Associação dos Bombeiros e Policiais Militares do Estado do Piauí (ABMEPI). Ele era militante ativo em defesa de melhores condições de trabalho para a classe, o que, segundo a petição, teria motivado autoridades estaduais a instaurar um conselho de justificação contra ele, com o intuito de desestabilizar sua atuação na ABMEPI.
Em 2017, a ABMEPI impetrou um mandado de segurança contra o decreto que instaurou o conselho de justificação, buscando suspender o processo e alegando a nulidade do conselho. Em setembro de 2017, o Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) concedeu liminar suspendendo o processo. No entanto, o Comandante-Geral do CBMEPI e o então Governador do Estado, José Wellington Barroso de Araújo Dias, teriam ignorado a ordem judicial e continuado o processo contra o Capitão, resultando na sua exclusão do serviço ativo em dezembro de 2017.
Mesmo com outras decisões judiciais subsequentes favoráveis ao Capitão, autoridades supostamente mantiveram a decisão de exclusão, impedindo sua promoção ao posto de Major BM, ao qual ele teria direito por antiguidade e merecimento. Em fevereiro de 2018, houve uma suspensão temporária da exclusão, mas as promoções já tinham ocorrido, e o Capitão foi, então, colocado em reserva remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Após o falecimento do Capitão, o mandado de segurança que ele havia impetrado foi julgado extinto sem análise do mérito em 2020. Diante disso, as autoras pedem a nulidade do decreto de exclusão de dezembro de 2017 e a promoção retroativa do Capitão ao posto de Major BM, bem como a revisão de seus benefícios como pensionistas, considerando essa promoção. Solicitam ainda o pagamento de diferenças retroativas a dezembro de 2017, assim como indenização por danos morais de R$ 447.494,30, devido aos sofrimentos decorrentes dos atos supostamente ilegais.
Contestação do Município acostada aos autos (ID Num. 18290760 - Pág. 1/11).
Em apreciação ao feito (ID Num. 18290975 - Pág. 1/5) o magistrado de piso JULGOU improcedente o pedido das autoras, e resolvendo o mérito o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tal como determina o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, suspensos em virtude da JG deferida.
Inconformadas, as Autoras interpuseram Apelação Cível (ID Num. 18290976 - Pág. 1/14) requerendo a reforma da sentença recorrida, no sentido de acolher os pedidos propostos na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID Num. 18290980 - Pág. 1/12).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer pela confirmação da sentença na Remessa Necessária, para que seja mantida in totum a decisão. (ID Num. 19171878 - Pág. 1/7),
É o relatório
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
Inicialmente, conheço do recurso voluntário interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.
2. Mérito
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA SOCORRO SOUSA ALVES e MARCELLE AIMÉE SOUSA (menor), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Revisão de Pensão por Morte c/c Pedido de Liminar, em face do ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO, contra sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
1. Da preliminar de nulidade.
A preliminar de nulidade suscitada pela apelante não merece acolhimento. A sentença recorrida está adequadamente fundamentada e analisou o mérito da demanda, julgando improcedentes os pedidos com base no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, que prevê julgamento de mérito quando verificada a inexistência de direito da parte requerente. Da sentença, extrai-se que não houve julgamento com base em prescrição, mas sim houve a análise do mérito do pedido.
Ainda que a apelante alegue falta de motivação na sentença, é evidente que a decisão de primeira instância não incorreu em nulidade por falta de fundamentação. A motivação da decisão atende aos requisitos de clareza e objetividade exigidos pela legislação processual e pela Constituição Federal, expondo os motivos pelos quais os pleitos da apelante foram considerados improcedentes. Assim, a sentença cumpre a exigência de fundamentação adequada, conforme prevê o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença, pois, não há na parte do dispositivo da sentença o reconhecimento da prescrição ou ilegitimidade ad causam em face da Apelante MARIA SOCORRO SOUSA ALVES. Ademais, a análise exauriente do mérito pela decisão de primeiro grau legitima o julgamento de improcedência, descartando qualquer vício que justificaria a sua anulação, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade.
2. Do mérito recursal
As apelantes, pensionistas da Fundação Piauí Previdência, alegam irregularidades administrativas após a morte do Capitão Marcelo Ânderson Alves Pereira, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, falecido em 2019 em um acidente de trânsito. Afirmam que o capitão, enquanto presidente da Associação dos Bombeiros e Policiais Militares do Estado do Piauí (ABMEPI), sofreu retaliação por sua atuação em defesa da classe, resultando em um conselho de justificação supostamente instaurado de forma ilegal pelas autoridades estaduais para prejudicar sua carreira.
Em 2017, a ABMEPI ajuizou mandado de segurança contra o decreto que instaurou o conselho de justificação, conseguindo uma liminar do Tribunal de Justiça do Piauí que suspendeu o processo. No entanto, o comando do CBMEPI e o Governador do Estado supostamente ignoraram a decisão judicial e continuaram o processo, culminando na exclusão do capitão do serviço ativo em dezembro de 2017, o que impediu sua promoção a Major BM. Apesar de decisões judiciais favoráveis ao capitão, ele foi colocado em reserva remunerada com proventos proporcionais em 2018.
Após o falecimento do capitão, o mandado de segurança foi extinto sem análise de mérito em 2020. As autoras solicitam a declaração da nulidade do Decreto s/n, de 19 de dezembro 2017, que decidiu pela exclusão do CAP BM MARCELO ÂNDERSON ALVES PEREIRA do serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, retirando-o dos Quadros de Acesso à promoção ao posto de Major BM, que seria efetivada em 23 de dezembro daquele ano, face a sua ilegalidade por descumprimento à ordem judicial e, em consequência, a promoção retroativa do capitão ao posto de Major BM, a revisão de seus benefícios de pensão com base nessa promoção, o pagamento de diferenças salariais desde dezembro de 2017 e uma indenização por danos morais de R$ 447.494,30, em virtude dos supostos atos ilegais cometidos.
As Apelantes sustentam que a sentença recorrida mencionou um pedido de promoção póstuma, mas, ao analisar a petição inicial e os documentos, percebe-se que o pedido de promoção era baseado nos critérios de antiguidade ou merecimento, direito que o instituidor da pensão já possuía. Havia cinco vagas disponíveis, e o Capitão Marcelo Ânderson ocupava a 2ª posição por antiguidade e a 4ª por merecimento, podendo ser promovido por qualquer um dos critérios, conforme a Lei n. 5.461/2005, que regulamenta as promoções dos oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí.
Pois bem.
Ao examinar os autos em questão, observa-se que não restou comprovado o descumprimento da liminar de 31/08/2017, a qual suspendeu a decisão do Conselho de Justificação instaurado pelo Decreto nº 17.115, de 20 de abril de 2017, que pudesse invalidar os atos administrativos. Os requeridos interpuseram um agravo interno, que foi julgado em 07/05/2018, revogando a liminar.
Assim, não há fundamento para declarar a nulidade do ato administrativo que resultou na exclusão do instituidor da pensão do serviço ativo. Isso porque, o ato administrativo que decidiu pela exclusão do CAP BM MARCELO ÂNDERSON ALVES PEREIRA do serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, retirando-o dos Quadros de Acesso à promoção ao posto de Major BM do de cujus possui fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade e, somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto, vez que não foi comprovada a ilegalidade do ato.
Quanto ao pedido de promoção a que teria direito, seja por merecimento ou ao menos por antiguidade, e à percepção de valores retroativos, é necessário comprovar, na esfera administrativa ou judicial, que o ato de exclusão foi substancialmente ilegal. E nos autos em apreço, não foi demonstrada qualquer ilegalidade no decreto que excluiu o Sr. Ânderson do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí do serviço ativo. Tendo em vista que, aquele que se propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova sobre a ilegalidade do ato, sob pena de continuar a valer aquela presunção de legalidade.
No caso, constata-se que não houve descumprimento da decisão liminar emitida em 31/08/2017, que suspendeu o procedimento administrativo especial do Conselho de Justificação, instaurado pelo Decreto nº 17.115, de 20 de abril de 2017, responsável pela exclusão do instituidor da pensão do serviço ativo, tendo em vista que foi interposto agravo interno contra essa liminar, e tal recurso foi julgado em 07/05/2018, resultando na revogação da referida liminar, voltando a vigorar o referido procedimento administrativo especial do Conselho de Justificação, instaurado pelo Decreto nº 17.115, de 20 de abril de 2017.
Portanto, a revisão da pensão por morte requerida está intrinsecamente ligada à legalidade ou ilegalidade do ato administrativo que excluiu o instituidor da pensão e o impediu de acessar a promoção ao cargo de Major BM do Corpo de Bombeiros, programada para ocorrer em 23/12/2017. Entretanto, não restou demonstrada ilegalidades no decreto que excluiu do serviço ativo o instituidor da pensão, Sr. Ânderson do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
Ocorre que em decorrência do princípio constitucional de separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, há diversos limites ao controle jurisdicional em relação aos atos administrativos. Assim, o Poder Judiciário não pode substituir ou impedir a vontade da administração, realizando, em seu lugar, sua própria vontade.
Em suma, é vedado ao Poder Judiciário ingressar na análise do mérito administrativo, a fim de apurar a conveniência e oportunidade dos atos da Administração, ficando adstrito à análise dos requisitos legais de validade do ato, devendo aferir, também, o respeito aos princípios administrativos.
Eis a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO - EXONERAÇÃO DE POLICAL MILITAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PARECERES DO CONSELHO DE DISCIPLINA DA UNIDADE E DA COMISSÃO PROCESSANTE - EFEITO VINCULANTE - INEXISTÊNCIA - GRADAÇÃO DA PENALIDADE - MÉRITO ADMINISTRATIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Cediço que a decisão prolatada pelo ente federado em processo administrativo disciplinar goza da presunção de legitimidade, de legalidade e de veracidade, cabendo ao Poder Judiciário somente a análise da legalidade do ato, vedada a apreciação do mérito(oportunidade e conveniência), em respeito ao primado constitucional da separação e da harmonia entre os Poderes da República. 2. Não implica nulidade a mera circunstância de a autoridade administrativa ter adotado, no momento da decisão do processo, conclusão diversa daquela constante nos pareceres do Conselho de Disciplina da Unidade e da Comissão Processante, sobretudo considerando que não apresentam efeito vinculante. 3. Observada a previsão legal, a gradação da penalidade aplicada ao servidor é circunstância inerente ao mérito do ato administrativo, sendo vedada a ingerência do Poder Judiciário na referida questão. 4. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.118748-7/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 29/11/2022)
Desta forma, a sentença do MM. juiz que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial não merece reparo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se todos os termos da sentença. Majoro a verba honorária para o percentual de 15%, em face da sucumbência recursal, nos termos do art. art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão de as autoras litigarem sob o abrigo da justiça gratuita.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada.
Sustentação oral: Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA, OAB/PI 9.395
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0818116-11.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA SOCORRO SOUSA ALVES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2025