Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802888-89.2022.8.18.0088


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACIAL. EXISTÊNCIA DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela e danos morais, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco apelante defende a validade do contrato, comprovando a assinatura eletrônica com reconhecimento facial e a transferência dos valores para a conta da apelada, pleiteando a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com biometria facial é válido e eficaz; (ii) estabelecer se há ato ilícito que justifique a restituição em dobro das parcelas e a condenação ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes encontra-se devidamente formalizado por meio de assinatura eletrônica com reconhecimento de biometria facial, conforme documento juntado aos autos. O banco apelante comprova a efetiva liberação dos valores contratados, mediante transferência bancária (TED), descaracterizando a existência de qualquer vício de consentimento ou fraude na contratação. A inexistência de prova de ato ilícito praticado pela instituição financeira impede tanto a rescisão do contrato quanto a condenação à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. Em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o prequestionamento da matéria recursal foi devidamente enfrentado, sendo desnecessária análise exaustiva de todos os argumentos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado eletrônico, firmado com reconhecimento de biometria facial e acompanhado de comprovante de transferência dos valores, é válido e eficaz. A ausência de prova de ato ilícito ou vício de consentimento na contratação impede a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro das parcelas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ. Súmulas 18 e 26 do TJPI. TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802888-89.2022.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802888-89.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

APELADO: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACIAL. EXISTÊNCIA DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela e danos morais, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco apelante defende a validade do contrato, comprovando a assinatura eletrônica com reconhecimento facial e a transferência dos valores para a conta da apelada, pleiteando a improcedência da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com biometria facial é válido e eficaz; (ii) estabelecer se há ato ilícito que justifique a restituição em dobro das parcelas e a condenação ao pagamento de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes encontra-se devidamente formalizado por meio de assinatura eletrônica com reconhecimento de biometria facial, conforme documento juntado aos autos.
  2. O banco apelante comprova a efetiva liberação dos valores contratados, mediante transferência bancária (TED), descaracterizando a existência de qualquer vício de consentimento ou fraude na contratação.
  3. A inexistência de prova de ato ilícito praticado pela instituição financeira impede tanto a rescisão do contrato quanto a condenação à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
  4. Em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o prequestionamento da matéria recursal foi devidamente enfrentado, sendo desnecessária análise exaustiva de todos os argumentos apresentados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo consignado eletrônico, firmado com reconhecimento de biometria facial e acompanhado de comprovante de transferência dos valores, é válido e eficaz.
  2. A ausência de prova de ato ilícito ou vício de consentimento na contratação impede a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro das parcelas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 373, II.

Jurisprudência relevante citada:

  • Súmula 297 do STJ.
  • Súmulas 18 e 26 do TJPI.
  • TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802888-89.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela e danos morais ajuizada por MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o banco apelante aduz do prequestionamento. No mérito, afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.

Sem contrarrazões da parte apelada.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


Inicialmente, necessário decidir sobre o prequestionamento suscitado pelo banco apelante.

Registra-se que não merece acolhimento a alegação, uma vez que o tema apontado como omisso ou não enfrentado foi devidamente analisado. Ressalte-se que o prequestionamento não exige que o magistrado responda de maneira exaustiva a cada argumento apresentado, bastando que a controvérsia seja resolvida com fundamentação suficiente, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Passo ao mérito.

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ID. 19466414).

Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade da avença.

Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 19466410 – Página 11)

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida a parte autora/apelada em 1º grau.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0802888-89.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA

Publicação

12/02/2025