TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0803791-33.2021.8.18.0065
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PEDRO II / 2ª VARA
1º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB/MG Nº. 171.198-A)
1º APELADO: ROSENDO LINHARES DE SOUSA FILHO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 16.440-A) E OUTRO
2º APELANTE: ROSENDO LINHARES DE SOUSA FILHO
2º APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO EFETIVADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em espécie, restou comprovado que o contrato objeto da demanda fora excluído pela instituição financeira antes da efetivação do primeiro desconto na conta bancária de titularidade da parte autora. 2. Restando ausente a prática de ato ilícito pelo réu, exclui-se a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, que se falar no dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 3 – Apelação Cível interposta pelo réu conhecida e provida. 4 – Recurso interposto pelo autor prejudicado. 5 - Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu/1º apelante reformando-se a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora/2ª apelante. Inversão do ônus de sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária (despacho – ID 17914287). Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (ID 17914299) e por ROSENDO LINHARES DE SOUSA FILHO (ID 17914303) em face da sentença (ID 17914296) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803791-33.2021.8.18.0065), na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o fez para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, tendo em vista sua nulidade; condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, relativos ao contrato em questão, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, da data da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso, o réu/1º apelante aduz que o negócio jurídico questionado na demanda trata-se de portabilidade do Banco Votorantim S/A., o qual, fora formalizado em observância aos preceitos legais dispostos no artigo 595 do Código Civil, não havendo que se falar em nulidade contratual.
Alega que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório.
A parte autora, por sua vez, interpôs o presente recuro apenas para fins de majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao fundamento de que o valor arbitrado na sentença mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu.
Contrarrazões recursais apresentadas pela autora, aduzindo, em suma, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da regularidade contratual e da transferência do valor relativo ao contrato de empréstimo consignado em seu favor, razões pelas quais, deve o recurso ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 17914308).
A instituição financeira não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 17914307), conforme se infere da certidão (ID 17914309).
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 18022617).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão dos recursos em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – ID 18022617).
II – DO MÉRITO DOS RECURSOS
A parte autora, ora apelada, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº. 180235404, no valor de R$ 2.699,36 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos).
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor do autor/apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, analisando detidamente os documentos que instruíram a petição especial, notadamente, o Histórico de Consignações (ID 17914276), constata-se que contrato questionado na lide fora incluído em 03 de dezembro de 2019 e excluído pela instituição financeira na data de 07 de dezembro de 2019, ou seja, 4 (quatro) dias após a sua inclusão.
Em que pese o autor, ora apelado, informar em sua petição que fora realizado 1 (um) desconto, no importe de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), relativo à parcela do contrato em questão, verifica-se que, na realidade, não fora efetivado nenhum desconto em seu benefício previdenciário, pois, conforme se depreende do contrato acostado aos autos (ID 17914300), o vencimento da primeira parcela estava previsto para ocorrer em 08 de janeiro de 2020.
Ora, se o desconto da primeira parcela relativa ao contrato objeto da lide realmente tivesse sido efetivado em 8 de janeiro de 2020, no Histórico de Consignações acostado aos autos deveria ter constado 22 (vinte e dois) descontos e não apenas 1 (um), levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (11 de outubro de 2021).
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, o contrato em questão fora excluído pela instituição financeira antes da realização do primeiro desconto, fato este que exclui a responsabilidade civil desta, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em ato ilícito e ensejar no dever de indenizar.
Ademais, apenas a título de argumentação, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma o autor, esta não ensejou prejuízo algum ao mesmo, mormente porque, de acordo com as provas documentais carreadas ao bojo processual, o contrato foi excluído anteriormente à efetivação do desconto em seu benefício previdenciário.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, sendo, consequente cancelada e excluída pelo Banco 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800265-58.2021.8.18.0065, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Data de Julgamento: 2 a 12 de junho de 2023).
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00).
Com estes fundamentos, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Tendo em vista o provimento do recurso interposto BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora 1º apelante, RESTA PREJUDICADA a análise do recurso interposto pela parte autora/2ª apelante com a finalidade de majoração do quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu/1º apelante reformando-se a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora/2ª apelante.
Inversão do ônus de sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária (despacho – ID 17914287).
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu/1º apelante reformando-se a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora/2ª apelante. Inversão do ônus de sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária (despacho – ID 17914287). Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0803791-33.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuROSENDO LINHARES DE SOUSA FILHO
Publicação09/01/2025