Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800169-44.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800169-44.2023.8.18.0042
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: VALDECI ALVES DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 

I - RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe.

No caso, este relator, julgou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, negou provimento, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Alude o Embargante, em suma, a existência de omissão/contradição na decisão, visto que não foi determinada a compensação do valor efetivamente depositado na conta da parte autora. Desta forma, ao fim, requer que a omissão seja sanada, a fim de que seja determinada a compensação dos valores depositados na conta do autor.

Intimada, a parte embargada requer a manutenção da decisão vergastada.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.

 

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)

 

Superado esse ponto, passo a análise dos embargos de declaração.

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

A jurisprudência majoritária entende que o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.” O que ocorreu no presente caso.

No caso em exame, há erro material na decisão terminativa de ID 19811295, uma vez que, no corpo da prolação, testificou-se a comprovação da transferência do valor do empréstimo na conta bancária da parte autora e que a quantia depositada deveria ser compensada pela parte autora/ apelada.

Nesta perspectiva, verifica-se que há dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização.

 

III - DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e os ACOLHO, para sanar erro material.

Assim, onde se lê:Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa.”

Leia-se: Isto posto, CONHEÇO do recurso, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, determinando a compensação dos valores repassados à Autora (ID 17531183), sem risco de enriquecimento ilícito, sejam arbitrados de acordo com os índices indicados na decisão terminativa referente à repetição do indébito.

No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 13 de novembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800169-44.2023.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800169-44.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDECI ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/11/2024