TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800372-38.2022.8.18.0075
APELANTE: ISABEL MARIA DIAS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ISABEL MARIA DIAS
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. DANOS PROPORCIONAIS. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
1. Instrumento contratual não acostado aos autos.
2.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
3.Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Do montante da condenação deve ser abatido o valor comprovadamente recebido.
5. Recurso do banco apelante conhecido e parcialmente provido.
6. Recurso da parte apelante conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira para: (i) Determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). (ii) Determinar que, do montante da condenação, seja descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (Num. 17444543). Por outro lado, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora/apelante, apenas para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem majoração de honorários advocatícios, ante o parcial provimento dos recursos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO BRASIL S.A e por ISABEL MARIA DIAS contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800372-38.2022.8.18.0075).
Na sentença (id.17444547), o d. Juízo de 1º grau julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de:
a) DECLARAR a inexistência do contrato 882872341 e consequentemente a inexigibilidade do débito dele decorrente;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;
c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Processo sob o rito comum, inclusive para fins recursais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
1º APELAÇÃO – BANCO DO BRASIL S.A (id.17444549), nas suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do negócio jurídico. Afirma inexistirem danos morais ou materiais indenizáveis. Que, em não sendo caso de reforma da sentença, que seja minorada a condenação por danos morais, bem como a restituição dos valores. Requer a reforma da sentença com o provimento do recurso e o julgamento de improcedência da ação.
Sem contrarrazões (id. 17444555).
2º APELAÇÃO – ISABEL MARIA DIAS (id.17444553), a apelante requer a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas contrarrazões (id.17444556), o banco apelante sustenta a impossibilidade de majoração dos danos morais, ante a ausência de ato ilícito. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.
Sem parecer do Ministério Público Superior.(id.18168474).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Por outro lado, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (Num. 17444543).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira para:
(i) Determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).
(ii) Determinar que, do montante da condenação, seja descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (Num. 17444543).
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora/apelante, apenas para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem majoração de honorários advocatícios, ante o parcial provimento dos recursos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800372-38.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorISABEL MARIA DIAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/03/2025