Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802797-96.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPORVAÇÃO DO REPASSE. TED JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATO VÁLIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME Cuida-se de Apelação Cível interposta pela parte reclamada, visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, cuja sentença encontra-se fundamentada na irregularidade do empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate cinge-se em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco/Apelante juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual, fora formalizado na forma digital, o que não é vedado, uma vez que não se trata de pessoa analfabeta, cujo contrato apresenta os requisitos legais. Consta, ainda, o comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora/apelada, restando comprovado que a parte autora se beneficiou com os valores, objeto da contratação. Desta forma, constata-se que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802797-96.2022.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802797-96.2022.8.18.0088

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO FICSA S/A.

ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE N°. 32.766-A)

APELADA: MARIA RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADA: JESSICA SOUZA MOURA (OAB/PI N°. 20.930-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

  

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPORVAÇÃO DO REPASSE. TED JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATO VÁLIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela parte reclamada, visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, cuja sentença encontra-se fundamentada na irregularidade do empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em debate cinge-se em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Banco/Apelante juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual, fora formalizado na forma digital, o que não é vedado, uma vez que não se trata de pessoa analfabeta, cujo contrato apresenta os requisitos legais. Consta, ainda, o comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora/apelada, restando comprovado que a parte autora se beneficiou com os valores, objeto da contratação. Desta forma, constata-se que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO FICSA S/A. (Id. 17975580) contra sentença (Id. 17975579) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida pela parte apelante contra a MARIA RODRIGUES DA SILVA.

Na sentença (Id. 17975579), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:

"(...) 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de disponibilização de valores juntado aos autos pela parte ré.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (...)".

O BANCO FICSA S/A interpôs o presente recurso aduzindo que a sentença deve ser reformada, haja vista que agiu no exercício regular de um direito; existência de contrato formulado entre as partes; regularidade do contrato apresentado; que juntou o comprovante de repasse da quantia contratada, conforme TED juntado aos autos, razão pela qual, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida com o reconhecimento da regularidade da contratação.

A parte apelada apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso, pugnando pelo improvimento da apelação, com a manutenção da sentença (Id. 17975585).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 18042310).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

 

VOTO DO RELATOR



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 18042310).


2. DO MÉRITO DO RECURSO


Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que o Banco/Apelante juntou o contrato de empréstimo consignado nº 010110137156 (Id. 17975568), o qual, fora firma na forma digital, o que não é vedado, uma que não se trata de pessoa analfabeta, cujo contrato apresenta os requisitos legais.

Consta, ainda, o comprovante de transferência do valor contratado, no importe R$ 574,71 (quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), para a conta bancária da parte autora/apelada (Id. 17975566), restando comprovado que a parte autora se beneficiou com os valores, objeto da contratação.

Desta forma, constato que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

 Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, merecendo reforma a sentença primeva.

Neste sentido, cito jurisprudência: 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. REÚ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.  As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. No caso, observa-se que restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado, bem como a disponibilização dos valores em benefício da parte autora, a improcedência é medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e provida (TJ – PI – Apelação Cível nº 0802020-20.2021.8.18.0065 – Órgão julgador: 2ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador Manoel De Sousa Dourado. Data do Julgamento:  Teresina, 02 de junho de 2023).

 

 3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença integralmente recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Inversão do ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela autora devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto. 


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0802797-96.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

MARIA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

16/01/2025