TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n. 0001172-19.2013.8.18.0042 (Bom Jesus/2ª Vara)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelado(a): JB Equipamentos Agrícolas Ltda.
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS JUDICIAIS PENDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, que, em Ação de Execução Fiscal movida contra JB Equipamentos Agrícolas Ltda., reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. O apelante sustenta que a prescrição não ocorreu, pleiteando o prosseguimento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a Fazenda Pública contribuiu para a paralisação processual a ponto de caracterizar a prescrição intercorrente na execução fiscal, ou se a demora foi causada exclusivamente por fatores alheios à sua atuação diligente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal reconhece que a Fazenda Pública, ao longo do processo, apresentou-se diligente, atendendo prontamente às intimações e requerendo providências necessárias ao prosseguimento da execução, inclusive a citação por edital e o redirecionamento da execução em face do sócio administrador da executada.
4. Observa-se que a paralisação inicial do feito ocorreu devido a atraso no cumprimento do mandado de citação pelo oficial de justiça, fato que não pode ser atribuído à inércia do exequente, mas sim a entraves administrativos internos do Judiciário.
5. A Secretaria da Vara, equivocadamente, intimou a Fazenda Pública a reiterar informações já fornecidas, o que também retardou o prosseguimento do feito, sem que o apelante houvesse contribuído para tal mora.
6. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 444, a prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação processual é decorrente de fatores externos e quando a Fazenda Pública atua com diligência, requerendo as providências necessárias para a efetivação do crédito tributário.
7. Com base na Súmula 106 do STJ, considera-se que a demora na citação, causada por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça, não pode justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quando o exequente agiu com diligência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente não se configura em execução fiscal quando a Fazenda Pública atua com diligência e a paralisação processual decorre de entraves judiciais ou administrativos alheios ao controle do exequente.
2. A aplicação da prescrição intercorrente exige comprovação da inércia do exequente em promover atos efetivos de cobrança, o que não se verifica se a Fazenda Pública, ao ser intimada, adotou todas as providências necessárias.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V; CPC, art. 487, II; CPC, arts. 1.007, §1º e 1.010; Código Civil, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp n. 1.201.993/SP, Tema 444; STJ, Súmula 106; TJPI, Agravo de Instrumento n. 2017.0001.010815-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 13/3/2020; TJPI, Apelação Cível n. 2016.0001.010526-7, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 12/3/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o normal prosseguimento do feito, até o esgotamento das diligências satisfativas do crédito fiscal exequendo. Sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo n. 0001172-19.2013.8.18.0042), ajuizada contra JB Equipamentos Agrícolas Ltda., que reconheceu a incidência do instituto da prescrição intercorrente e extinguiu o feito.
O apelante alega, em síntese, que ainda não se operou a prescrição, razão pela qual pleiteia seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença, para determinar o prosseguimento da execução fiscal perante o juízo singular.
A apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
2. Do mérito
A insurgência recursal versa sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da Ação de Execução Fiscal promovida na origem.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 5/12/2013, sendo proferido despacho em 11/12/2013 determinando a citação da executada, seguindo-se com a expedição do mandado correspondente em 12/4/2014.
Em 4/4/2019, o magistrado ordenou a intimação do exequente para “manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça”.
Entretanto, inexiste certidão acerca do cumprimento do mandado anteriormente expedido (o que foi observado pelo exequente nas petições de 16/6/2020 e 3/2/2022), mas apenas informação datada de 1º/9/2016, quanto à paralisação dos autos na Secretaria “em razão do mandado estar com a Oficiala de Justiça para cumprimento, além do prazo legal”.
Observa-se, ainda, que o referido mandado de citação foi cumprido somente em 14/2/2017, oportunidade em que o oficial de justiça certificou acerca da mudança de endereço da executada.
Nesse contexto, em 4/4/2019 foi proferido despacho visando a intimação do exequente para manifestação, providência atendida pela secretaria em 28/10/2022.
Evidencia-se que tão logo foi intimado, em 1º/11/2022, o exequente peticionou com o fim de requerer: i) a citação por edital da pessoa jurídica executada; e ii) o redirecionamento do feito em face do sócio administrador, indicando para tanto os dados necessários (Id 17968764).
Ato contínuo, frise-se, em 7/1/2023, o magistrado singular indeferiu o pedido de citação por edital, ao tempo em que concedeu prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente informasse o CNPJ da executada, de modo a possibilitar “que sejam feitas buscas do endereço junto às concessionárias de serviço público” (Id 17968765).
Ressalte-se que o ato de intimação foi realizado no dia 8/1/2023, e, em 19/1/2023 o Estado não apenas informou o dado solicitado, como também reiterou o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio-gerente, Alessandro Barbosa Fernandes, sob o argumento de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (Id 17968768).
O juiz singular ordenou, então, em 28/2/2023, que fosse realizada a “busca do endereço da executada junto às concessionárias de serviço público” (Id 17968769).
Apesar de já ter prestado a informação necessária para a busca, qual seja, o CNPJ, em 26/4/2023 a Secretaria novamente intimou o exequente com o mesmo fim (Id 17968770).
Nesse contexto, em 3/5/2023, mais uma vez o exequente reiterou a informação acerca do CNPJ e renovou o pedido de redirecionamento (Id 17968772).
Em 16/4/2023 a Secretaria certificou que “o processo encontra-se aguardando buscas de endereços nos sistemas diponíveis ao poder Judiciário, quais sejam: INFOJUD, SIEL, INFOSEG” (Id 17968773). Todavia, somente foi juntada aos autos a consulta relativa ao SISBAJUD (Id 17968776).
Por fim, em 23/12/2023, o juiz a quo ordenou a intimação do exequente “para se manifestar acerca da existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição” (Id 17968778), o qual se opôs à ocorrência da prescrição, sob a alegação de que “nas vezes em que (…) foi intimado para dar andamento ao feito, assim o fez, sempre com a maior brevidade possível, jamais permanecendo inerte” (Id 17968779).
Em seguida, o magistrado singular extinguiu o feito, nos seguintes termos:
(…)
Inicialmente, pondero que desde o dia do ajuizamento da ação até esta data passaram-se aproximadamente 11 (onze) anos sem maiores resultados eficazes.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
O art. 206, § 5º, I, do Código Civil prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, esse prazo de cinco anos também deve ser observado no procedimento executório.
Verifica-se nos autos que do Despacho que determinou a citação da parte executada (id. 33550654, p. 06) até o cumprimento pelo Oficial de Justiça do Mandado de Citação (id. 33550654, p. 11), o exequente nada requereu durante esse lapso temporal, havendo o transcurso do prazo de aproximadamente 4 (quatro) anos (11/12/2013 a 14/02/2017) sem que diligenciasse no feito, a fim de promover o impulso processual para fins de citação da parte executada.
Ademais, a citação no endereço constante no Mandado de Citação (id. 33550654, p. 10) restou infrutífera, conforme Certidão de id. 33550654, p. 11.
Frisa-se que o exequente sequer se preocupou em verificar se o executado havia sido citado e, caso positivo, se havia sido realizada a penhora de bens do mesmo.
Ressalte-se que era do interesse do exequente a citação e penhora de bens do executado, visto que só assim seria possível a satisfação da dívida, motivo pelo qual compete ao ente público o impulso do feito, comparecendo aos autos e requerendo a prática dos atos inerentes à persecução da execução, e que também sejam efetivos para tanto.
Considerando a argumentação supra, observo que da ciência da não localização do devedor, a exequente requereu a citação por edital do executado (id. 33606983).
É sabido que a citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré. A ausência de demonstração, no caso concreto, de que foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte, acarreta no afastamento da citação por edital, tendo sido indeferido o pedido (id. 35577776).
Além disso, em que pese tenha havido a busca de endereços do executado no sistema SISBAJUD, restou infrutífero, conforme (id. 46693531).
(…)
A rigor, a parte exequente pouco fez (ou nada fez) para promover os atos postulatórios e medidas constritivas exitosas a fim de satisfazer seu crédito, havendo a prescrição da CDA ensejadora da presente execução fiscal.
(…)
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a simples petição da exequente pugnando por diligências sem efetividade não têm o condão de suspender o lustro prescricional.
(…)
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a exequente peticionou nos autos ao argumento de que o processo ficou estagnado por culpa da máquina judiciária (id. 51473406).
Tal argumento não prospera, já que verifica-se que durante o período de mais de 10 (dez) anos, não existiu a localização do devedor e nem de bens penhoráveis, assim como o exequente não promoveu nenhum ato que indicasse a satisfação do crédito.
(…)
Dessa forma, pelos fundamentos expostos, RECONHEÇO nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário em debate, nos termos do artigo 156, V do CTN, EXTINGUINDO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II do CPC.
(…)
Pois bem. Pelo que se extrai dos autos, o exequente sempre atendeu aos comandos judiciais e pugnou pelo regular prosseguimento da execução.
Conforme certificado pela própria Secretaria da Vara, a paralisação inicial do feito se deu “em razão do mandado estar com a Oficiala de Justiça para cumprimento, além do prazo legal”, portanto, a desídia não pode ser atribuída ao exequente.
Ressalte-se que o exequente, tão logo foi intimado acerca da impossibilidade de cumprimento do mandado de citação, em decorrência da mudança de endereço da executada, prontamente requereu a adoção de providências diversas, quais sejam, citação por edital ou o redirecionamento do feito em face do sócio administrador.
Constata-se, ainda, que inobstante o cumprimento do comando judicial no sentido de informar o CNPJ da executada com a finalidade de possibilitar “buscas do endereço junto às concessionárias de serviço público”, o exequente foi equivocadamente intimado pela Secretaria da Vara para a mesma providência, e, ainda assim, as tais buscas não foram realizadas, cingindo-se o Juízo a consulta no SUSBAJUD.
Registre-se que o pleito de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, em razão da dissolução irregular e citação no endereço residencial (devidamente indicado), mesmo reiterado em diversas petições, foi ignorado pelo magistrado singular.
Assim, não se vislumbra paralisação que enseje o reconhecimento de prescrição intercorrente, menos ainda inércia do ente estatal.
Pelo visto, não há como se atribuir a mora na presente execução fiscal à Fazenda Pública, vez que, frise-se, promoveu a ação no prazo correto, indicou os dados da executada e requereu as providências devidas para dar continuidade ao feito, porém, o pedido de redirecionamento nunca analisado. Além disso, sempre se manifestou nos autos, quando intimada para tanto.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1201993/SP, sob o rito dos repetitivos, não há que se cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução fiscal, quando a Fazenda Pública não deu causa à mora processual. Confira-se:
Tema Repetitivo 444. Questão submetida a julgamento: Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. Tese Firmada: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (sem grifos no original)
Colaciono, ainda, julgados dessa Corte de Justiça em igual sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1) Para se declarar a prescrição intercorrente, deve haver comprovada inércia da Fazenda Pública em promover a execução, incluindo aqui, o pedido de redirecionamento para os sócios da empresa, (conforme tese fixada em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 444). 2) Não há como se atribuir a mora na execução fiscal à Fazenda Pública, vez que esta promoveu à execução devidamente e sempre se manifestou nos autos, inclusive apontando bens passíveis de penhora e requerendo o redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com teses fixadas em sede de recurso repetitivo (Tema 444), não há que se falar em prescrição intercorrente em ação de execução fiscal quando a Fazenda Pública não deu causa à mora processual. 3) Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida de fls. 57/58, afastando-se a prescrição do direito de redirecionamento declarada pela juíza a quo, determinando, assim, o normal prosseguimento do feito até o esgotamento das diligências satisfativas do crédito. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010815-7. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 13/3/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. CREDOR QUE SE APRESENTOU DILIGENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista que o credor se apresentou diligente, peticionando na localização do devedor e de bens penhoráveis, e que a demora na realização dos atos processuais se deu em razão dos próprios mecanismos da justiça, afasta-se a prescrição intercorrente, consoante verbete sumular nº 106 do STJ, que diz “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 2. Dessa forma, reforma-se a sentença, no sentido de afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo. 3. Recurso provido. (TJPI. Apelação Cível nº 2016.0001.010526-7. Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 12/03/2020)
Portanto, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o normal prosseguimento do feito, até o esgotamento das diligências satisfativas do crédito fiscal exequendo.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o normal prosseguimento do feito, até o esgotamento das diligências satisfativas do crédito fiscal exequendo.
Sem manifestação Ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o normal prosseguimento do feito, até o esgotamento das diligências satisfativas do crédito fiscal exequendo. Sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0001172-19.2013.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJB EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
Publicação17/12/2024