Acórdão de 2º Grau

Férias 0800129-63.2017.8.18.0045


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – CARGO COMISSIONADO – DIREITO ÀS FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL- VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF – manutenção APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA - 1. Extrai-se dos autos que a Autora ajuizou a Ação de Cobrança, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de férias não gozadas durante período em que exerceu cargos em comissão, correspondente a 20.3.2009 a 31.12.2012 (cargo de Assessor Especial Símbolo – GE II), 2.1.2013 a 28.4.2013 (Assessor Especial-GE III) e 29.4.2013 a 31.12.2016 (Assessor Especial-GE VI); 2. Como é cediço, o regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem"; 3. Na hipótese, verifica-se que a ação foi ajuizada em 4.7.2017. Assim, os períodos de férias anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, estão prescritas, ou seja, as parcelas anteriores à data de 4.7.2012; 4.O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário n°570908, em sede de Repercussão Geral, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento no sentido de que “o servidor comissionado faz jus ao recebimento de verbas referente as férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional”, “devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito enquanto em atividade”; 5. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes; 6. In casu, o Apelado (ente municipal) não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação; 7. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado a Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas, observando o prazo quinquenal; 8. Apelação conhecida, mas improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800129-63.2017.8.18.0045 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Apelação Cível nº 0800129-63.2017.8.18.0045 (Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí)

Apelante: Ayanna Joyce Figueredo Monteiro

Advogado: Marcello Vidal Martins – OAB/PI nº 6.137

Apelado: Município de Castelo do Piauí (Procuradoria Geral do Município)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo





EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICOCARGO COMISSIONADO – DIREITO ÀS FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL- VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNAÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF – manutenção APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA -

1. Extrai-se dos autos que a Autora ajuizou a Ação de Cobrança objetivando a condenação do ente público ao pagamento de férias não gozadas durante período em que exerceu cargos em comissão, correspondente a 20.3.2009 a 31.12.2012 (cargo de Assessor Especial Símbolo – GE II), 2.1.2013 a 28.4.2013 (Assessor Especial-GE III) e 29.4.2013 a 31.12.2016 (Assessor Especial-GE VI);

2. Acerca do regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos, dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932 que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem"";

3. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 4.7.2017 e, portanto, os períodos de férias anteriores a 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, estão prescritos, ou seja, as parcelas anteriores à data de 4.7.2012;

4.O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário n°570908, em sede de Repercussão Geral, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento no sentido de que “o servidor comissionado faz jus ao recebimento de verbas referente as férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional”, “devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito enquanto em atividade”;

5. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes;

6. In casu, o Apelado (ente municipal) não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação;

7. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado a Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas, observando o prazo quinquenal;

8. Apelação conhecida, mas improvida.





ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Ayanna Joyce Figueredo Monteiro contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (proc. nº 0800129-63.2017.8.18.0045), ajuizada contra o município.

A Apelante alega, em síntese, que o juiz a quo condenou o ente municipal ao pagamento dos valores referentes às férias não percebidas, relativas ao período de 4 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2016, aplicando, assim, de forma equivocada, a prescrição quinquenal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 17283300).

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pela Apelante, enquanto pleiteia seja conhecido e improvido o recurso (Id. 17283316).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não justifica a sua intervenção (Id. 17324245).

É o relatório.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Ademais, sendo a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, fica dispensada de recolher o preparo.

Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal.

 

2. DO MÉRITO.

 

Extrai-se dos autos que a Autora ajuizou a Ação de Cobrança objetivando a condenação do ente público ao pagamento de férias não gozadas durante período em que exerceu cargos em comissão, correspondente a 20.3.2009 a 31.12.2012 (cargo de Assessor Especial Símbolo – GE II), 2.1.2013 a 28.4.2013 (Assessor Especial-GE III) e 29.4.2013 a 31.12.2016 (Assessor Especial-GE VI).

Ao analisar a demanda, o magistrado singular proferiu sentença. Confira-se:

 

“(...)

Ante o Exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Castelo do Piauí /PI, ao pagamento das férias da requerente, referente ao período que se estende entre 04 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2016, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros legais contados a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

(...)”

 

Nas razões recursais, a Apelante alega que a prescrição quinquenal foi aplicada de forma equivocada.

Entretanto, não lhe assiste razão, senão, vejamos.

Acerca do regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos, dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932 que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza.

Nesse sentido, o STJ editou a Súmula nº 85, a saber:

Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

Na hipótese, a ação foi ajuizada em 4.7.2017 e, portanto, os períodos de férias anteriores a 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, estão prescritos, ou seja, as parcelas anteriores à data de 4.7.2012.

Dessa forma, encontra-se correto o período de “04 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2016” delimitado na sentença.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA.

I - Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o prazo para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, a fluir da data do ato ou do fato do qual se originou.

II - O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança contra ato do Município ocorre no momento em que constatada a lesão e o seus efeitos, conforme princípio da actio nata. III - Como o autor/apelante promoveu ação após 05 (cinco) anos da data em que constatou a lesão de seu eventual direito, configurada a prescrição do direito de ação.

IV - O STF, no julgamento do recurso extraordinário 650.898/RS, sob o rito de repercussão geral, firmou o entendimento de que "o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário".

V - A aplicabilidade dos direitos sociais, como férias e gratificação natalina, aos agentes políticos, somente é cabível se expressamente autorizada por lei, fato que não se verifica no caso em voga. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-GO - (CPC): 03804938020178090065, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 29/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2019).

 

Nas ações ajuizadas por servidor objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre ente público o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis;

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

Na hipótese, a Apelante fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público nos cargos comissionados, consoante documentação acostada (Id. 17283053).

Desse modo, caberia ao Apelado (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas inadimplidas, relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelado limitou-se, tanto na contestação quanto nas contrarrazões, à negativa da pretensão da Apelante, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

[...]

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – Omissis;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[…].

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.     

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Acerca do tema, convém frisar que os servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão, não se submetem às regras da CLT, de modo que a contratação se dá com fundamento em norma infraconstitucional, não havendo, pois, que falar em nulidade do vínculo por violação ao referido dispositivo constitucional, diante do caráter precário e transitório.

Conclui-se então que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes distingue-se daquele atinente às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de “verbas rescisórias” previstas na CLT, tais como, FGTS, aviso prévio e outros, salvo aquelas referentes ao saldo de salários, 13° (décimo terceiro) e férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Carta Magna.

Cumpre ainda destacar que constitui direito básico do servidor público, assegurado na Carta Magna (art.7°, XVII), o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, norma aplicável indistintamente, seja efetivo ou comissionado.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 570908, em sede de Repercussão Geral, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento no sentido de queo servidor comissionado faz jus ao recebimento de verbas referente as férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional”, “devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito enquanto em atividade”. Confira-se a ementa do julgado:

 

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito.

2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.

3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.

(STF - RE: 570908 RN, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO).

 

Assim, o Apelado não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelante, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico, consoante têm decidido os Tribunais Pátrios:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO EM CARÁTER TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA, SALÁRIO E 13° SALÁRIO. INSCRIÇÃO EM RESTO A PAGAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGO 39, § 3°, da CARTA MAGNA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.

2. cabe ao ente municipal detentor do assentamento funcional pertinente, fazer prova da inexistência do direito da recorrida, qual seja, do pagamento do valor cobrado em contra-prestação ao serviço prestado, nos termos do art. 333, II do CPC, assim, sua omissão implica no reconhecimento da procedência da ação, tal como deferido pelo juízo a quo.

3. Quanto à fixação da verba honorária, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que aplica-se à Fazenda Pública, quando vencida, o disposto no & 4° do art. 20 do CPC, deve atender aos critérios estabelecidos nas alíneas do & 3° do art. 20, pois observa os parâmetros de equidade. Recurso de Agravo improvido à unanimidade.

(TJPE - AGV 2811836 PE , 28Câmara de Direito Público, Rel Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Julg. 07/02/2013, Pub. 20/02/2013);

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA- PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - (FGTS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS, FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)- IMPOSSIBILIDADE - SERVIDOR COMISSIONADO - DIREITO SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO - ADIMPLIDOS - APELO DESPROVIDO. 1.[...] O vínculo estabelecido entre o ente público e o servidor nomeado para o provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, o que torna indevido qualquer tipo de compensação pela dispensa, salvo as verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário, às férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos sociais assegurados a todo trabalhador, conforme art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, § 3o da Lei Maior..[..].(Ap 110636/2015, Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 03/07/2017, publicado no DJE 12/07/2017) 2. Se o Termo de Rescisão do Contrato Comissionado entabulado entre as partes litigantes demonstra o pagamento da remuneração correspondente, das férias e do 13o salário, é descabida a pretensão de recebimento destas verbas. 3. Apelo desprovido. (TJ-MT - APL: 00109584420098110003184432014 MT, Relator: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/07/2018);

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - COBRANÇA DE FÉRIAS E DE TERÇO CONSTITUCIONAL – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – VERBAS DEVIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. 1. A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no artigo 39, da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias. 2. O referido dispositivo Constitucional preconiza, em seu parágrafo 3º, que os servidores públicos fazem jus às garantias previstas no artigo 7º, incisos VIII e XVII (décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais). 3. Não sendo o caso de nulidade do contrato, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, prevê a ressalva em relação ao cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e restando incontroverso o não pagamento dos pagamentos dos valores, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006835-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª

Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/11/2018);

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR COMISSIONADO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DIREITO CONSTITUCIONAL AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS.

1. No julgamento do mérito da ADI n. 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento, já consagrado quando do julgamento da MC na ADI n. 3.395/DF, de que “a interpretação adequadamente constitucional da expressão ‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores”.

2. A Embargante exerceu sucessivos cargos em comissão, que, após a pelo regime estatutário nela instituído.

3. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, o fato de a Embargante exercer cargo em comissão, bem como de ter sido instituído o regime estatutário, é suficiente para fixar a competência desta Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda, ainda que nela estejam incluídos pedidos referentes ao período anterior à adoção do regime estatutário, em decorrência da existência de regime jurídico-administrativo.

4. Esta Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar as verbas pleiteadas e referentes ao período de 01/03/1984 a 30/12/1988, de 02/01/1989 a 31/12/1992, de 01/01/1993 a 31/12/1996, de 01/01/1997 a 29/12/2000, de 01/01/2001 a 31/12/2004, de 01/01/2005 a

31/12/2008, de 02/01/2009 a 31/12/2012, de 02/01/2013 a 02/07/2014.

5. No que diz respeito ao pagamento de férias, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, garante o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal a todos os trabalhadores. No mesmo sentido, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, estendeu o direito social a férias anuais remuneradas aos servidores públicos, quer sejam eles efetivos ou comissionados.

6. Diante deste direito constitucional do servidor (quer seja ele efetivo ou comissionado), este Tribunal de Justiça Estadual tem decidido que o pagamento por parte da administração pública das férias não gozadas deve se dar de maneira simples, equivalente a um mês de remuneração do servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

7. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS.

(TJPI | Apelação Cível Nº000575-02.2017.8.18.0045 | Relator: Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:07/06/22)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO PAGAS. DÉCIMO TERCEIRO E SALÁRIO NÃO PAGO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009), além das verbas referentes ao pagamento integral do salário e décimo terceiro. 3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelado, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC. 4. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada deve ser majorado, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000229-20.2011.8.18.0091
Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 5ª Câmara de Direito Público | Sessão do Plenário Virtual de 25.03.22 a 01.04.22)

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800129-63.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

AYANNA JOYCE FIGUEREDO MONTEIRO

Réu

MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Publicação

19/12/2024