TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801914-58.2021.8.18.0065
APELANTE: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPUGNAÇÃO DA AUTORA – REGULARIDADE DO CONTRATO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTAMENTO. 1. A autora alega que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, contestando os descontos realizados em seu benefício previdenciário. 2. A sentença declarou a regularidade do contrato, julgando improcedente o pedido de nulidade e condenando a autora por litigância de má-fé. 3. Afastada a condenação por litigância de má-fé, uma vez que não restaram demonstrados elementos claros de dolo processual ou má-fé manifesta por parte da autora. 4. Manutenção da improcedência do pedido, mas com a exclusão da multa por litigância de má-fé. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUSTINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou totalmente improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condenou, ainda, a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, além de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com cobrança suspensa ante a gratuidade da justiça deferida.
Insatisfeita, a autora interpôs apelação, requerendo que seja dado provimento ao recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o Banco requereu a manutenção da sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 11230957).
É o relatório.
Teresina(PI), 13 de novembro de 2024.
VOTO
A apelante insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, decidida na sentença, que reconheceu a existência do contrato celebrado com a instituição financeira e determinou a improcedência do pedido de nulidade da cobrança das parcelas de empréstimo. A autora, ao longo da lide, alegou que não havia celebrado o contrato e que os descontos em sua conta eram indevidos, porém, a contestação da ré demonstrou a regularidade do contrato, assinado eletronicamente, e a transferência dos valores de acordo com o estipulado.
Contudo, ao analisar os autos, entendo que não há elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, que a autora tenha agido com má-fé no ajuizamento da ação. Embora tenha restado demonstrado que a autora usufruiu dos valores creditados em sua conta, o simples fato de não ter procedido ao depósito judicial ou devolução dos valores, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem o dolo processual ou o intuito de fraudar a justiça. A contestação da autora, embora não tenha sido procedente, não foi totalmente desprovida de razoabilidade, dado que a autora pode não ter plena compreensão dos termos contratuais ou do alcance dos descontos realizados em seu benefício.
De acordo com o Código de Processo Civil, a litigância de má-fé só deve ser reconhecida quando houver intuito deliberado de prejudicar a parte adversária ou o processo. Não sendo o caso, e considerando a ausência de elementos de má-fé manifesta, entende-se que a condenação da autora por tal conduta não se justifica.
Por esses motivos, vota-se pelo provimento do recurso de apelação, para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a sentença nos demais termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801914-58.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/12/2024