Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000147-36.2017.8.18.0072


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ERRO MATERIAL RECONHECIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erro material apto a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Erro material reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos embargos, com o objetivo de fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000147-36.2017.8.18.0072 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000147-36.2017.8.18.0072

EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

EMBARGADO: ROSANA PEREIRA VIANA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR, LUCAS GABRIEL DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ERRO MATERIAL RECONHECIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erro material apto a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Erro material reconhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Tese de julgamento:Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos embargos, com o objetivo de fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.”


RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0000147-36.2017.8.18.0072
Origem: 
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

EMBARGADO: ROSANA PEREIRA VIANA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - PI4892-A, LUCAS GABRIEL DE ALENCAR - PI15085-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ROSANA PEREIRA VIANA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria fixado o valor da condenação ao pagamento de honorários sobre o valor atualizado da causa, mesmo havendo condenação.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em erro material uma vez que fixou os honorários sobre o valor atualizado da causa e não sobre o valor da condenação.

Evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que, na sentença de id. 5057878, houve condenação, assim, há o erro material na decisão embargada de id. 12212298, uma vez que condenou à apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa.

Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, conforme o art. 85, §§1º e 2º, do CPC, considero como mais apropriado a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação.

Dessarte, corrige-se o erro material, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, que a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mas mantendo-se incólume o acórdão nos seus demais termos.

Assim, é retificado o decidido, somente para corrigir o vício do referido acórdão.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos embargos, com o objetivo de fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0000147-36.2017.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROSANA PEREIRA VIANA

Publicação

26/02/2025