Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801535-43.2023.8.18.0164


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CANCELAMENTO DE CONTRATO PELO CONTRATANTE. CLÁUSULAS RESCISÓRIAS. SUPRESSÃO INDEVIDA DE VALORES QUE DEVERIAM SER RESSARCIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801535-43.2023.8.18.0164 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CANCELAMENTO DE CONTRATO PELO CONTRATANTE. CLÁUSULAS RESCISÓRIAS. SUPRESSÃO INDEVIDA DE VALORES QUE DEVERIAM SER RESSARCIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801535-43.2023.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL EQUACAO CERTA LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132-A

RECORRIDO: WILSON MELQUIDES DOS SANTOS, GABRIELLA DE FATIMA FRANCA SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que matriculou a filha na instituição requerida no ano de 2022 para curso pré-vestibular; que por questões de saúde, a aluna precisou interromper o ano; o que oficialmente ocorreu com o cancelamento do contrato em 14 de setembro do mesmo ano; que deveria receber ressarcimento de valores relativos às cinco faturas remanescentes; que a instituição requerida não procedeu com sua obrigação. Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita e o ressarcimento dos valores relativos às parcelas remanescentes.

Em contestação, o Requerido aduziu: que realizou a devolução dos valores efetivamente devidos; e que inexistem pressupostos para condenação por qualquer lesividade.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ou seja, pelo extrato bancário colacionado pelo autor, é evidente e flagrante que o valor que os autores tiveram parcelado em seu cartão de crédito é muito superior ao contratado, pois, a soma das parcelas mostra que o valor total do curso foi de R$ 8.625,12 (oito mil seiscentos e vinte e cinco reais e doze centavos), em completa e absurda contrariedade aos termos contratuais, que previam custo total de R$ 2.808,81 (dois mil oitocentos e oito reais e oitenta e um centavos), que seriam parcelados em 12 (doze) vezes de R$ 234,03 (duzentos e trinta e quatro reais e três centavos), mas não é o que se verifica ter ocorrido. Deste modo, fica evidente também que o reembolso realizado pela requerida se deu a menor do que o valor devido. Em nada procede o alegado pela requerida, estando comprovado nos autos, vide ID 42107407, que cada parcela era de valor muito superior, qual seja, de R$ 718,76 (setecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). Além disso, o curso, apesar de ter duração de 8 (oito) meses de aula, foi parcelado em 12 (doze) vezes no cartão de crédito, de modo que não subsistiam apenas duas mensalidades em aberto, mas sim seis. Destaco também que o cálculo do valor devido à instituição requerida à título de multa rescisória foi em total desacordo com os termos contratuais, pois, como se vê do contrato acostado ao ID 42107407 pelos autores (visto que a requerida não juntou nenhum material probatório), a cláusula que previu os termos rescisórios, qual seja, a cláusula décima, não previu que haveria desconto de 25% (vinte e cinco por cento), acrescidos de 5% (cinco por cento). Diante do exposto e pelas razões fáticas e jurídicas explanadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial, com base no art. 487, I do CPC, para: a) Condenar a Requerida ao pagamento de danos materiais, referente ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores à título de mensalidade, no montante de R$ 2.894,15 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), com correção monetária a partir da data de solicitação de cancelamento, qual seja, 14/09/2022, e juros de 1% a.m a partir da citação; Indeferido o pedido de justiça gratuita da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e que realizou da forma devida o ressarcimento cabível à situação vislumbrada.

Contrarrazões apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos.

É o relatório.




JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Indefiro o pedido de justiça gratuita.

Imposição de honorários advocatícios à Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.



João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801535-43.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

INSTITUTO EDUCACIONAL EQUACAO CERTA LTDA

Réu

WILSON MELQUIDES DOS SANTOS

Publicação

05/03/2025