TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760842-87.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ALEX LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFERINDO A BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. A decisão agravada considerou que o recurso foi interposto contra uma determinação para emenda à petição inicial, e não contra uma decisão que deferiu medida de busca e apreensão, como alegado pelo agravante. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse recursal no agravo interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, à luz da alegação de que teria sido deferido pedido de busca e apreensão contra o agravante. 3. A decisão agravada não configura decisão de mérito, mas apenas determinação de emenda à petição inicial, o que não enseja interesse recursal por parte do agravante. 4. O agravante não apresentou prova documental suficiente que demonstrasse a existência de decisão deferindo busca e apreensão contra si, de modo a justificar o interesse recursal. 5. Não é possível conceder efeito suspensivo a decisão com conteúdo negativo, que não impõe qualquer obrigação à parte recorrente. 6. O precedente citado reforça que o interesse recursal está ausente quando o pronunciamento judicial tem conteúdo negativo, não ensejando prejuízo à parte recorrente. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal em agravo interposto contra decisão que apenas determina a emenda da petição inicial, sem deferir medida de busca e apreensão em desfavor do agravante.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760842-87.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ALEX LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEX LOPES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso interposto, nos autos da ação ajuizada em face do BANCO GMAC S.A., ora apelado. Na decisão agravada, o recurso não foi conhecido por a decisão recorrida não se tratar de decisão, mas determinação à parte contrária para emendar a petição inicial. Em suas razões, a agravante recorre alegando equívoco da decisão, pois teria sido deferido o pedido de busca e apreensão em seu desfavor. Em sede de contrarrazões, a agravada alega devida instrução com os documentos necessários para o deferimento da tutela de busca e apreensão. Indica que a parte agravante não demonstra os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo. Sem manifestação do Ministério Público. É o basta relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da decisão, verifica-se que a decisão aplicou a correta análise do caso. A parte agravante, no ID 19226324 junta decisão em que o juiz determinou a emenda da inicial e não a alegada busca e apreensão. A decisão entendeu por não conhecer do recurso por se tratar de decisão de emenda à inicial, e não haver interesse recursal para o agravante ante o não deferimento da busca e apreensão. Por sua vez, no agravo interno a parte diz que houve o deferimento da busca e apreensão, colacionando, no corpo deste recurso o dispositivo de decisão com tal teor, sem maiores informações que demonstrem quem são as partes ou o número do processo. O agravante ainda, não traz ao recurso cópia da decisão que indica ter sido deferido a busca e apreensão em seu desfavor. Assim, não prova o alegado interesse recursal. Considerando que o recurso, ainda que inadmissível, ataca decisão monocrática, afasta-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, devendo o mesmo ser levado ao Plenário da Câmara Especializada Cível. No caso, não tendo demonstrado que houve decisão em seu desfavor, capaz de gerar o interesse jurídico necessário para a interposição do recurso, falha também o recorrente em demonstrar os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência alega. Por outro lado, não há como dar efeito suspensivo à decisão que tem efeito negativo, ou seja, que não determinou obrigação alguma à parte recorrente. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO AQUÉM DOS PEDIDOS POSTULADOS PELAS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ACORDO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. HOMOLOGAÇÃO. CABIMENTO. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA AVENÇA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. TRIBUTOS, MULTAS E OUTRAS DESPESAS DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (...). 3. De acordo com o § 5º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (d)a sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. 3.1. Em face do julgamento de improcedência do pedido, carece a apelante de interesse recursal quanto à pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto o provimento judicial tem conteúdo negativo. Recurso não conhecido no particular. (...). 7. Cumprido o acordo extrajudicial, deve ser reconhecida a purgação da mora, não mais subsistindo o motivo para a apreensão do veículo, o que afasta, de plano, o pedido do banco de conversão do feito em ação executiva, porquanto não há mais que se cogitar débito a ser perseguido por meio de ação judicial. (...). 9. A responsabilidade por débitos do veículo, como licenciamento e multas, é matéria que foge ao escopo da ação de busca e apreensão, que constitui processo autônomo, de rito especial e simplificado, razão pela qual deve ser tratada em ação própria. (Acórdão 1937368, 0702472-74.2022.8.07.0006, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) Desta forma, deve ser mantida a decisão que não conhece o recurso, pois não tendo sido demonstrada decisão que tenha deferido o pleito apresentado pela parte, no sentido de deferir a busca e apreensão, carece a parte de interesse recursal. CONCLUSÃO: Com estes fundamentos, voto para CONHECER deste agravo interno e, mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Teresina, 20/02/2025
0760842-87.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorALEX LOPES DE OLIVEIRA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação26/02/2025