TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837761-90.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS MACHADO DE AMORIM MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de fornecimento de energia elétrica. A parte autora alega que o contrato apresenta juros onerosos e capitalização mensal, resultando em enriquecimento sem causa da empresa demandada. Pleiteia a extinção do débito, indenização por danos morais, devolução em dobro do valor pago em excesso e a vedação da capitalização de juros. Em sede de apelação, a parte autora sustenta a nulidade da sentença em razão do indeferimento de prova pericial contábil, alegando cerceamento de defesa.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o indeferimento de produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e (ii) analisar a validade das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros e capitalização mensal.
O magistrado é o destinatário da prova e possui discricionariedade para determinar a necessidade ou não de produção de provas adicionais, com base no princípio do livre convencimento motivado.
A questão em debate é eminentemente jurídica, uma vez que trata da validade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros e à capitalização, sendo desnecessária a prova pericial para verificar a abusividade dos juros, pois a taxa média de mercado é pública e pode ser aferida diretamente por meio de documentos.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que considera irrelevante para o deslinde da questão, especialmente quando a matéria controvertida pode ser solucionada com a análise documental já constante dos autos.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O indeferimento de produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia versa sobre questões jurídicas e a documentação existente é suficiente para o deslinde da demanda.
Em ação revisional de contrato bancário ou de fornecimento de energia, a apresentação do contrato e a taxa de juros média de mercado são elementos suficientes para análise de eventual abusividade sem a necessidade de perícia contábil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10035180126464001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 17/11/2021, 11ª Câmara Cível.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMEDIOS MACHADO DE AMORIM MAGALHAES contra sentença exarada nos autos da “Ação revisional com pedido de extinção de débito e indenização por danos morais” (Processo nº 0837761-90.2021.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora pretende a revisão de contrato de fornecimento de energia, alegando, em síntese, que o contrato estabeleceu juros mensais onerosos e extorsivos, implicando em enriquecimento sem causa da empresa demandada, conforme se observa através dos juros fixados pelo Banco Central na época da contratação, capitalização mensal de juros, e, encargos moratórios (juros e multas) que não são devidos quando não caracterizada a mora. Pleiteia a compensação de valores e repetição de indébito e a inversão do ônus da prova.
Enfim, após requerer a antecipação da tutela para autorizar o depósito judicial do valor da parcela que entende incontroverso e que seja determinado ao suplicado que não insira seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pugna pela procedência integral da ação, a fim de condenar a requerida na devolução em dobro do valor pago em excesso, a aplicação dos encargos legais devidos, conforme perícia judicial técnico contábil, vedando-se a capitalização mensal de juros.
Na decisão singular (Id 17353274), o r. Magistrado de 1º Grau indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Na contestação (Id 17353277), a parte requerida, ora apelada, pugna pela improcedência da ação.
Réplica à Contestação (Id 17353282).
Por Despacho (Id 17353283) intimou-se as partes para especificar as provas que ainda pretendiam produzir para a formação do convencimento do juízo.
A parte autora se manifestou (id 17353284) apenas pugnando pela produção de prova pericial, pois restou provado os juros abusivos no contrato de acordo da dívida entre as partes.
Na sentença (Id 17353294), o r. Magistrado singular, declarando desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que as questões controvertidas são de direito e fato, e a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, e, quanto a questão de fundo, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, os quais ficaram sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora interpôs apelação cível (Id 17353302) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que não foram produzidas as provas requeridas.
Nas contrarrazões recursais (Id 17353305) a parte apelada argui que é desnecessária a realização de perícia contábil e defende a legalidade do contrato, reiterando os fundamentos lançados na contestação e, ao final, pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que demonstrados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, bem como os pressupostos intrínsecos, tais como a legitimidade, o interesse e o cabimento.
O cerne da lide se consubstancia, inicialmente, na análise da necessidade ou não da realização de perícia judicial contábil, para auferir o abuso e excesso dos juros impostos ao contrato.
Sem razão a parte apelante.
Segundo consta nos fundamentos da sentença ora recorrida, ao apreciar o pedido formulado pela parte requerente, ora apelante, quanto à necessidade de produção de prova pericial, o r. Magistrado singular, acertadamente, observou que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, eis que se consubstancia na análise da validade de cláusulas contratuais inerentes à taxa de juros aplicada e à capitalização mensal de juros.
De fato, não se discute na ação originária acerca da correta, ou incorreta, observância do que fora estipulado no ajuste contratual, circunstância fática que, em tese, poderia implicar a necessidade de realização de perícia judicial a fim de averiguar a ocorrência, ou não, do fato alegado.
Limita-se a parte autora, ora apelante, a arguir que os juros remuneratórios são excessivos e abusivamente onerosos, eis que deixou de utilizar a taxa de juros média do mercado. O parâmetro utilizado pela requerente é absolutamente aferível sem a necessidade de se realizar perícia contábil, eis que a taxa de juros média do mercado é estipulada pelo Banco Central, além do que é possível averiguar qual a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato devidamente anexado à contestação pela Instituição financeira requerida.
Ademais, cabe destacar que o d. Magistrado a quo, quando da sentença, expôs acerca a desnecessidade de realização de perícia, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Nesse sentido, vejamos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda.
(TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021)”
Assim, resta manter a sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se, consequentemente, a sentença atacada em todos os seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 11/03/2025
0837761-90.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DOS REMEDIOS MACHADO DE AMORIM MAGALHAES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/03/2025