TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000739-70.2013.8.18.0056
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO PAIVA, JOSIMAR DA COSTA E SILVA, RIBAMAR DE SOUSA SILVA, MARCOLINA MARIA DE JESUS NETA, LUCIANA ALVES DE SOUSA, FRANCISCA REGINA DA SILVA OLIVEIRA, GESSIMAR DA COSTA E SILVA, RENATO PACHECO DA SILVA, VALMIR ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA FERRO
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO SAMPAIO MENDES, ADRIANO BESERRA COELHO, FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR, FRANCISCO AIRTON SOARES VASCONCELOS, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTADA A PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERPRETATIVA DA LEI DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MODIFICAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES E DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE LESÃO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Caso em exame
1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTÔNIO RIBEIRO PAIVA, JOSIMAR DA COSTA E SILVA, RIBAMAR DE SOUSA SILVA, MARCOLINA MARIA DE JESUS NETA, LUCIANA ALVES DE SOUSA, FRANCISCA REGINA DA SILVA OLIVEIRA, GESSIMAR DA COSTA E SILVA, VALMIR ALVES DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA FERRO contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado, sustentando os recorrentes, em síntese, a não configuração de atos de improbidade administrativa, tais como a contratação de serviços que não foram prestados, a realização de procedimento licitatório em desconformidade com a lei e a aplicação irregular de verba pública.
II - Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: a) preliminar de interpretação inconstitucional da Lei nº 8.429/92 tomada a efeito pelo juízo a quo ; e b) não comprovação do dolo nas condutas imputadas para configuração do ato de improbidade administrativa.
III - Razões de decidir
3. Compulsando os autos, verifica-se que, em sede preliminar, as condutas descritas pelo autor da ação foram insertas nas hipóteses previstas legalmente no artigo 10 da LIA, não se comprovando possível inconstitucionalidade ou ilegalidade na apreciação dos fatos pelo juízo a quo conforme as regras processuais pertinentes, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
4. Com advento da Lei 14.230/21, que trouxe alterações significativas à Lei nº 8.429/92, o dolo para caracterização de ato de improbidade administrativa ganhou novos contornos. Agora, para que qualquer ato se caracterize como ato de improbidade, é essencial a comprovação do dolo, conforme o §1º, do art. 1º da LIA. E não se trata de qualquer tipo de dolo. O ato doloso acima mencionado está explicitado nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. Fica exigido pela lei, de forma clara, o dolo específico, ou seja, o ato eivado de má fé, com o objetivo de alcançar fim ilícito.
5. Nesse sentido, conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo.
6. No caso vertente, verifica-se do extenso caderno probatório que os apelantes, cada uma a seu modo, na qualidade de gestor, de servidores e de prestadores de serviços, praticaram, de forma livre e voluntária, atos ímprobos por meio da realização de contratos administrativos com a municipalidade sem a efetiva prestação de serviços, mediante licitações simuladas, bem como a realização de pagamentos por serviços não prestados caracterizados pela aplicação ilegal e de má-fé de recursos públicos, amoldando-se as condutas ao ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92.
7. Tais fatos foram comprovados pelos documentos juntados com inicial em ID n. 5304239, com apuração criminal concomitantemente com a apreciação das consequências da Lei de Improbidade, inclusive com decretação de prisão preventiva de alguns réus no curso processual, tudo devidamente apreciado na sentença recorrida.
8. No tocante ao valor do dano a ser apurado, consignado em sentença para momento posterior, não merece prosperar a alegação dos apelantes quanto à iliquidez da sentença a ensejar sua nulidade, tendo em vista a possibilidade de aplicação do procedimento de liquidação de sentença às ações de improbidade administrativa quando o juízo a quo estabelece os parâmetros mínimos para apuração do montante devido.
IV- Dispositivo e tese
9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
“Em sendo comprovado o dolo específico para a tipificação dos atos de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/92, resta configurada a responsabilidade subjetiva dos agentes públicos e privados, sujeitando-se às penalidades legais cabíveis”.
Dispositivos legais relevantes: art. 37, CF/88; art. 9, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92; Lei nº 14.230/21;
Jurisprudência relevante: Tema 1.199, da Repercussão Geral do STF | STJ - AgInt no AREsp n. 2.390.577/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTÔNIO RIBEIRO PAIVA, JOSIMAR DA COSTA E SILVA, RIBAMAR DE SOUSA SILVA, MARCOLINA MARIA DE JESUS NETA, LUCIANA ALVES DE SOUSA, FRANCISCA REGINA DA SILVA OLIVEIRA, GESSIMAR DA COSTA E SILVA, VALMIR ALVES DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA FERRO contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado.
Na origem, o Ministério Público do Estado do Piauí ingressou com a mencionada ação, descrevendo condutas praticadas pelos réus, ora apelantes, na condição de ex-prefeito, de servidores e de prestadores de serviços ao Município de Pavussu-PI, que supostamente configurariam atos de improbidade administrativa, são elas: contratação de serviços que não foram prestados, realização de procedimento licitatório em desconformidade com a lei e aplicação irregular de verba pública.
Requereu, ao final, a procedência da ação, para condenar os requeridos ao ressarcimento dos danos causados ao erário municipal, à suspensão dos direitos políticos dos réus, à perda da função pública, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos (ID n. 15398219).
Após as contestações dos requeridos e regular instrução do feito, sobreveio a sentença de ID n. 15398269, na qual o magistrado a quo rejeitou a incidência da prescrição e, quanto ao mérito, julgou procedentes os pedidos autorais “para condenar os requeridos: Antônio Ribeiro Paiva, Josimar Costa e Silva, Ribamar de Sousa Silva, Marcolina de Jesus Neta, Luciana Alves de Sousa, Francisca Regina da Silva Oliveira, Francisco de Assis Ferreira Ferro, Gessimar da Costa e Silva, Renato Pacheco da Silva, Valmir Alves da Silva, na prática do artigo 10 da Lei 8.429/92”.
Ato contínuo, foram aplicadas as seguintes penas a todos os réus:
Irresignados,os Apelantes interpuseram separadamente os recursos de Apelação, alegando, em síntese: 1 - ANTÔNIO RIBEIRO PAIVA, MARCOLINA MARIA DE JESUS NETA e FRANCISCA REGINA DA SILVA OLIVEIRA, “a) ausência de dano; e, b) iliquidez da sentença”; 2 - FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA FERRO, “a) a aplicação retroativa da Lei 14.230/21”; 3 - JOSIMAR COSTA E SILVA, GESSIMAR COSTA E SILVA, RIBAMAR DE SOUSA E SILVA, e VALMIR ALVES DA SILVA, “a) inconstitucionalidade interpretativa da lei nº. 8.429/92; b) ausência de demonstração de dolo; c) inexistência de qualquer dano ao erário; e, d) aplicação imediata da Lei 14.230/21”; 4 - LUCIANA ALVES DE SOUSA, “a) ausência de dano; e, b) iliquidez da sentença”.
Desta feita, os Apelantes pugnam, cada um em seus termos, pela reforma da sentença prolatada no sentido de improcedência dos pedidos contidos na exordial (ID n. 15398280, 15398282, 15398284, 15398296, 18398299 e 15398302).
Devidamente intimado, o parquet apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença vergastada (ID n. 15398321).
Remetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, diante da incompetência das Câmaras Cíveis para julgar o presente feito, foram redistribuídos os autos a esta Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, nos termos da decisão monocrática do Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (ID n. 17563822).
Posteriormente, foram eles submetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu com reiterando o posicionamento firmado pelo membro oficiante da instância inferior, entendendo pelo não provimento das apelações e consequente manutenção da sentença recorrida (ID n. 18677355).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da presente apelação e, assim, procedo ao exame das razões recursais.
II. PRELIMINAR
II.1. DA INCONSTITUCIONALIDADE INTERPRETATIVA DA LEI Nº 8.429/92 CONSIDERANDO AS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO
Preliminarmente, alegam alguns recorrentes suposta interpretação inconstitucional da Lei de Improbidade Administrativa pelo julgador no sentido de ampliação das hipóteses legais cabíveis, levando-se em consideração as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021 quanto à da exigibilidade da comprovação do dolo para configuração do ato de improbidade.
Compulsando os autos, verifica-se que, em sede preliminar, as condutas descritas pelo autor da ação foram insertas nas hipóteses previstas legalmente no artigo 10 da LIA, não se comprovando possível inconstitucionalidade ou ilegalidade na apreciação dos fatos pelo juízo a quo conforme as regras processuais pertinentes.
Por outro lado, o cerne da questão em discussão cinge-se à comprovação ou não do dolo das condutas realizadas pelos agentes públicos a fim de caracterizar ato sujeito às sanções previstas na LIA, necessitando, portanto, de exame mais aprofundado acerca do mérito da demanda.
Por estas razões, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito recursal.
III. MÉRITO
A matéria devolvida a esta instância requer a apuração de eventual prática de atos de improbidade administrativa, consistentes na não prestação de serviços contratados, realização de procedimento licitatório em desconformidade com a lei e aplicação irregular de verba pública.
Os recorrentes pleitearam a reforma do decisum por não restar demonstrada nos autos a ocorrência de dolo e de dano ao erário nas condutas imputadas pelo parquet, quais sejam, contratação de serviços que não foram prestados, licitações irregulares e má aplicação de recursos públicos.
Na espécie, o juízo de origem entendeu que todas as irregularidades apontadas pelo Ministério Público resultaram em dano ao erário, julgando procedente o pedido objeto da ação, nos seguintes termos (ID n. 15398269):
“Conforme infere-se do relatório, aos requeridos são imputadas diversas condutas ímprobas.
As partes não demonstraram o contrário. Suas justificativas são genéricas. Além disso, existiu apuração criminal. (...)
No caso vertente, sopesando os fatos mencionados na exordial com as provas e argumentações produzidas nestes autos, tenho que merece prosperar o pedido autoral. (...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para condenar os requeridos: Antônio Ribeiro Paiva, Josimar Costa e Silva, Ribamar de Sousa Silva, Marcolina de Jesus Neta, Luciana Alves de Sousa, Francisca Regina da Silva Oliveira, Francisco de Assis Ferreira Ferro, Gessimar da Costa e Silva, Renato Pacheco da Silva, Valmir Alves da Silva, na prática do artigo 10 da Lei 8.429/92.
Quanto às sanções a serem aplicadas, leva-se em consideração que dispõe o art. 12, inciso II, da lei de improbidade administrativa.
Condeno, portanto, Antônio Ribeiro Paiva, Josimar Costa e Silva, Ribamar de Sousa Silva, Marcolina de Jesus Neta, Luciana Alves de Sousa, Francisca Regina da Silva Oliveira, Francisco de Assis Ferreira Ferro, Gessimar da Costa e Silva, Renato Pacheco da Silva, Valmir Alves da Silva ao pagamento integral do dano a ser apresentado pelo Ministério Público, valor a ser acrescido de correção monetária, desde a data do repasse dos valores entre o Município e as partes.
Suspendo os direitos políticos dos réus por 8 anos (anos);
Perda da função pública;
Condeno ao pagamento de multa equivalente a 2 vezes o valor do dano;
As partes ficam proibidas de contratar com o Poder Público, de quaisquer das esferas da federação, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos”.
É contra esse decisum que se volta o presente apelo.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, dispõe que:
Art. 37, caput, da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Observa-se, assim, que todo e qualquer ato praticado na Administração Pública deverá ser regido pelo princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Com o intuito de salvaguardar os princípios da Administração Pública, foram criados alguns instrumentos na legislação brasileira, dentre os quais destacam-se: Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo Exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
Diante disso, também foi criada a Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), recentemente alterada pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetivando impor sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Para aplicação das sanções acima descritas, é necessária além da presença da conduta, do resultado e do nexo causal, para responsabilização do agente público, a presença do elemento subjetivo (dolo), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
Sobre a matéria, em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Assim, é preciso que se destaque que, agora, apenas a forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.492/92), não havendo mais que se falar na forma culposa, anteriormente admitida com relação a atos que causem lesão ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92), sendo esta uma das principais mudanças promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Não há responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, provar que além de ter ferido os princípios da administração pública o fez com um mínimo de má-fé que revele um comportamento desonesto.
No caso vertente, verifica-se do extenso caderno probatório que os apelantes, cada uma a seu modo, na qualidade de gestor, de servidores e de prestadores de serviços, praticaram, de forma livre e voluntária, atos ímprobos por meio da realização de contratos administrativos com a municipalidade sem a efetiva prestação de serviços, mediante licitações simuladas, bem como a realização de pagamentos por serviços não prestados caracterizados pela aplicação ilegal e de má-fé de recursos públicos, amoldando-se as condutas ao ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92.
Tais fatos foram comprovados pelos documentos juntados com inicial em ID n. 5304239, com apuração criminal concomitantemente com a apreciação das consequências da Lei de Improbidade, inclusive com decretação de prisão preventiva de alguns réus no curso processual, tudo devidamente apreciado na sentença recorrida.
Destarte, frente ao cenário fático acima descrito, restam evidentes os atos de improbidade que causaram prejuízos ao erário, condutas tipificadas no art. 10, I, III, VI e XII da Lei nº 8.429/92, sendo importante ressaltar o manifesto dolo dos réus que, de forma reiterada, incorreram nas mesmas condutas.
Com efeito, o STJ firmou entendimento no sentido da comprovação do dolo em casos semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA. 1.199/STF. CARTA-CONVITE 74/98. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMULADO. DIRETOR PRESIDENTE DA COMURB À ÉPOCA DOS FATOS. ARTIGO 10 DA LEI N. 8.429/92. DOLO COMPROVADO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DEMONSTRADO. NOTA DE EMPENHO/PAGAMENTO SEM AMPARO EM CERTAME LICITATÓRIO E SEM DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREJUÍZO AOS COFRES MUNICIPAIS CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DIANTE DA AUSÊNCA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. (...)
(AgInt no AREsp n. 2.390.577/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) (grifos nossos)
No tocante ao valor do dano a ser apurado, consignado em sentença para momento posterior, não merece prosperar a alegação dos apelantes quanto à iliquidez da sentença a ensejar sua nulidade, tendo em vista a possibilidade de aplicação do procedimento de liquidação de sentença às ações de improbidade administrativa quando o juízo a quo estabelece os parâmetros mínimos para apuração do montante devido.
Nesse sentido, configurado o dolo na conduta dos apelantes, bem como devidamente demonstrados os prejuízos para o Município, entendo que os recorrentes devem responder pela prática dos atos de improbidade administrativa cometidos, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de dezembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0000739-70.2013.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorANTONIO RIBEIRO PAIVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2024