Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800055-81.2020.8.18.0084


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA – SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – ART. 22 DO CDC – SENTENÇA MANTIDA. É abusiva a cobrança de consumo de água em valor manifestamente discrepante da média histórica do consumidor, especialmente quando o fornecedor não comprova a regularidade do serviço prestado, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. O corte no fornecimento de serviço essencial decorrente de cobrança indevida configura dano moral presumido, sendo devida a indenização em valor proporcional ao prejuízo causado. Mantida a sentença de 1º grau que declarou a inexistência do débito e condenou o fornecedor ao pagamento de danos morais e custas processuais. Recurso de apelação desprovido, com majoração de honorários advocatícios recursais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800055-81.2020.8.18.0084 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800055-81.2020.8.18.0084

APELANTE: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOSE ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA

APELADO: FRANCISCO FLAVIO VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO SOARES LIMA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA – SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – ART. 22 DO CDC – SENTENÇA MANTIDA.

 É abusiva a cobrança de consumo de água em valor manifestamente discrepante da média histórica do consumidor, especialmente quando o fornecedor não comprova a regularidade do serviço prestado, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

 O corte no fornecimento de serviço essencial decorrente de cobrança indevida configura dano moral presumido, sendo devida a indenização em valor proporcional ao prejuízo causado.

 Mantida a sentença de 1º grau que declarou a inexistência do débito e condenou o fornecedor ao pagamento de danos morais e custas processuais.

 Recurso de apelação desprovido, com majoração de honorários advocatícios recursais.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DO PIAUI em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR que lhe move FRANCISCO FLAVIO VIEIRA, ora apelado.


Em sentença, o d. Juízo a quo julgou procedente a demanda nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, CONFIRMANDO A TUTELA antecipadamente deferida na decisão de ID 9050222, DECLARAR a inexistência do débito questionado judicialmente referente a fatura de prestação de serviço de fornecimento de água no valor de R$ 3.191,88, vencida em 15.10.2019 (ID 8446851), CONDENANDO o réu a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso - data da suspensão do fornecimento de água ou da apresentação da fatura de débito declarada inexistente, o que primeiro ocorreu – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.


Em suas razões recursais, a apelante alega que alega que o valor elevado da fatura se deveu a um vazamento interno no imóvel da parte apelada, pelo qual o SISAR/PI não tem responsabilidade, já que sua atuação se limita à área externa, do hidrômetro para fora. Argumenta, ainda, que o hidrômetro está em perfeito estado e que o consumo elevado foi registrado apenas nos meses de setembro e outubro de 2019, retornando ao padrão nos meses subsequentes. Requer a reforma da sentença no sentido da exclusão da declaração de inexistência do débito de R$ 3.191,88, cancelamento da condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer que seja revogada a decisão liminar que determinou a reconexão do fornecimento de água.


Em contrarrazões, a apelada sustenta a manutenção da sentença de primeiro grau, que julgou procedente sua ação de obrigação de fazer cumulada com inexigibilidade de débito e danos morais Requer o desprovimento.

 

VOTO


I. Da Admissibilidade Do Recurso


Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. Matéria Preliminar


Ausentes.


III. Matéria de Mérito


Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a requerida se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a autora se identifica como consumidora, nos termos do art. 2º do referido diploma. 

Assim assevera a jurisprudência pátria:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido.


(STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)


(...)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


(TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023)


Logo, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação entre as partes, não havendo que se falar em sua não aplicação ao caso. 


Da Declaração de Inexistência do Débito


A controvérsia principal reside na fatura no valor de R$ 3.191,88, registrada em outubro de 2019. A parte apelada comprovou que, até então, seus valores de consumo eram consistentes com sua realidade doméstica, variando entre R$ 19,00 e R$ 38,00 mensais. Tal discrepância de mais de 100 vezes o valor usual não foi justificada pela parte apelante, que sequer apresentou provas contundentes de que o consumo foi real e correspondente à fatura emitida.

O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviços públicos o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro. No caso em tela, não restou comprovado que o aumento do consumo registrado foi causado por fato imputável ao consumidor, tampouco que a medição realizada pelo hidrômetro estava correta. Ao contrário, a súbita majoração indica falha na prestação do serviço, corroborando a tese de inexigibilidade do débito.


Da Condenação em Danos Morais


O corte no fornecimento de água, essencial para a dignidade humana, em decorrência de cobrança indevida, configura dano moral presumido, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O valor arbitrado em R$ 2.000,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir sua função punitiva e pedagógica.

A parte apelante atribuiu o aumento no consumo a um suposto vazamento interno na residência da parte apelada, mas, ao mesmo tempo, afirmou em sua apelação que não tem condições de comprovar tal alegação. A própria ausência de elementos probatórios concretos por parte do apelante enfraquece sua tese defensiva, uma vez que, nas relações de consumo, o ônus de demonstrar a regularidade do serviço prestado recai sobre o fornecedor, especialmente quando há inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Ademais, a tese do vazamento interno não justifica a ausência de diligência da parte apelante em adotar medidas para esclarecer a origem do consumo elevado antes de impor uma cobrança abusiva e suspender o serviço essencial.

É o quanto basta.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Nos termos do art. 85 §11º do CPC/15, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

Detalhes

Processo

0800055-81.2020.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DO PIAUI

Réu

FRANCISCO FLAVIO VIEIRA

Publicação

09/01/2025