
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800176-28.2023.8.18.0077
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DO CARMO RIBEIRO DA COSTA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos em decisão:
Da análise dos autos, verifico a existência do acórdão (id.20142063), que à unanimidade, conheceu dos presentes embargos de declaração, para ACOLHÊ-LOS, a fim de reformar o acórdão apenas no que se diz ao termo inicial dos juros de mora para que estes passem a incidir a partir da citação inicial, conforme o art.405 do CC/2002.
Assim, diante da inexistência de recurso a ser julgado, determino que a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL certifique o trânsito em julgado dos Embargos de Declaração, com as cautelas e baixas de praxe ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0800176-28.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO CARMO RIBEIRO DA COSTA
Publicação14/11/2024